Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 16/09/2024
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 set 2024
Estabelece os critérios e os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e contratação das instituições financeiras para a prestação de serviços de recebimento de receitas municipais por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e revoga a Instrução Normativa SEFIN Nº 06/2019.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, em especial pelo art. 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, segundo o qual o Titular da Pasta poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas no Código Tributário do Município (CTM);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios e os procedimentos inerentes a contratação das instituições financeiras interessadas em atuar como agentes arrecadadores das receitas do Município de Fortaleza, conforme estabelece o art. 401 da Lei Complementar n° 159, de 2013 (CTM), e na forma do art. 74, inciso IV, e arts. 78, I e 79, todos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, regulamentada no Município de Fortaleza pelo Decreto n° 15.816, de 22 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento, nos termos do art. 401-A do CTM;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, deverão recolher suas receitas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão FEBRABAN, conforme previsão do art. 12, da Lei n° 10.921, de 16 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptar as normas de arrecadação aos novos procedimentos, tecnologias e sistemática de arrecadação de receitas, inclusive para atender a legislação de contratação pública vigente.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Os procedimentos aplicáveis ao processo de arrecadação de receitas de competência do Município de Fortaleza, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), bem como a contratação das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central para prestação de serviços nesse sentido, passam a ser regidos por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DO RECOLHIMENTO E DO INGRESSO DAS RECEITAS
Art. 2° - Os valores referentes às receitas de competência do Município de Fortaleza serão recolhidos na rede arrecadadora credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, na forma do art. 12 da Lei n° 10.921, de 16 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Considera-se rede arrecadadora, ao conjunto de instituições financeiras credenciadas e contratadas pelo Município de Fortaleza na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3° - Sem prejuízo do disposto no caput do art. 2° desta Instrução Normativa, os valores das receitas municipais poderão ser recolhidos, ainda, por meio eletrônico, via home/office banking, mobile banking, débito automático, por cartão de crédito ou de débito, ou por outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).
Seção I - Do Documento de Arrecadação Municipal
Art. 4° - A arrecadação de receitas de competência do Município de Fortaleza deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido exclusivamente por meio eletrônico, contendo código de barras ou linha digitável correspondente, obedecido padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN).
§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes campos assim especificados:
I - identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.
II - mês ou exercício de competência;
III - vencimento: data limite para o pagamento;
IV - código e tipo da receita;
V - valor a pagar, correspondente à soma dos campos referentes a valor principal, correção, juros e multa, se for o caso;
VI - correção monetária, multa e juros, conforme o caso;
VII - código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido por meio de contrato celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com as instituições financeiras credenciadas, arrecadadores das receitas municipais;
VIII - Imagem QRCode PIX.
§ 2° Caso o DAM se refira apenas ao pagamento de multa, esta corresponderá à receita principal, devendo ser informada como “valor principal”.
§ 3° Excetua-se ao disposto no caput deste artigo as receitas referentes ao Imposto sobre a Prestação de Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), apurado pelo SIMPLES Nacional, o qual deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 5° - O DAM recebido por instituição financeira arrecadadora, se emitido em desacordo com o estabelecido no art. 4° desta Instrução Normativa, será considerado inidôneo para todos e quaisquer efeitos, não podendo gerar crédito fiscal, nem dar quitação a qualquer receita devida ao Município de Fortaleza.
Art. 6° - Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deve ser somado ao tributo de competência seguinte ou ao crédito de outro fato gerador da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo até o alcance do valor mínimo, para ser quitado no prazo estabelecido neste Regulamento como pagamento do crédito da última competência ou do último fato gerador.
Seção II - Dos Prazos de Recolhimento
Subseção I - Da Prorrogação e da Antecipação dos Prazos
Art. 7° - O prazo para recolhimento de receitas municipais, cujo vencimento ou data de validade para pagamento ocorra em dia que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil subsequente, ressalvados os casos em que o vencimento coincidir com o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil anterior.
- Subseção II
Do Recolhimento Fora do Prazo
Art. 8° - Fica expressamente vedado à instituição financeira arrecadadora receber o DAM após a data de validade para pagamento.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Seção I - Dos Critérios de Participação
Art. 9° - Os tributos e as demais receitas municipais serão recebidos por instituições financeiras credenciadas pela Secretaria Municipal das Finanças nos termos da presente Instrução Normativa e em processo administrativo próprio instaurado para este fim.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 74, inciso IV da Lei Federal n° 14.133, 1° de abril de 2021, sendo possível a participação e credenciamento de todas as instituições financeiras que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços, conforme termo de referência, de forma paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Art. 10 - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, credenciamento é o procedimento auxiliar de contratação de bens e serviços, viabilizado mediante chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços para que, preenchidos os requisitos estabelecidos em edital, se credenciem no órgão para executar o objeto quando convocados, na forma do art. 6°, inciso XLIII, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° O procedimento auxiliar de credenciamento deverá observar as disposições e fases previstas no Decreto n° 15.816, de 22 de novembro de 2023.
§ 2° O edital de credenciamento deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sítio eletrônico durante todo o prazo de validade do procedimento, visando possibilitar o cadastramento de interessados.
Art. 11 - Para a obtenção do credenciamento, a instituição financeira interessada deverá estar apta a cumprir as disposições desta Instrução Normativa, e atender às seguintes exigências constantes no edital de chamamento:
I - para fins de Habilitação Jurídica, na forma do art. 66 da Lei n° 14.133, de 2021, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária ou cooperativa, devendo o estatuto, no caso das cooperativas, estar adequado, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Lei n° 12.690, de 19 de julho de 2012;
b) indicação de representante legal da proponente, com a respectiva documentação (procuração ou documento equivalente), inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), inscrição no registro geral do instituto de identificação (carteira de identidade), para praticar todos os atos necessários em nome da instituição financeira e para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do contrato;
c) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil.
II - para fins de demonstração da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista, na forma do art. 68 da Lei n° 14.133, de 2021, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
b) inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, conforme o caso, relativo ao domicílio ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;
c) certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da requerente, em relação aos Tributos Estaduais inscritos em dívida ativa, expedida pela Procuradoria da Fazenda Estadual;
e) certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da requerente, em relação aos tributos mobiliários;
f) certidão de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através da apresentação do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, ou de documento denominado “Situação de Regularidade do Empregador”;
g) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, referente a Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).
III - para fins de Qualificação Econômico-Financeira, na forma do art. 69 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser apresentada a certidão negativa de falência ou apresentação de certidão positiva juntamente com o Plano de Recuperação homologado pelo juízo competente;
IV - Declaração Unificada, na forma prevista no edital de chamamento público de credenciamento, enunciando o atendimento aos requisitos de habilitação e as demais exigências legais, em conformidade com o art. 63 e 68, da Lei n° 14.133, de 2021;
V - manifestar interesse na prestação do serviço de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, a alegação de seu desconhecimento.
Art. 12 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento e, se habilitado, será credenciado pela SEFIN, órgão responsável pelo credenciamento, encontrando-se apto a ser contratado de forma direta mediante processo de inexigibilidade, para executar o objeto, a que se refere os art. 2° e 3° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As instituições financeiras credenciadas prestarão os serviços conforme demanda e escolha de terceiros usuários.
CAPÍTULO IV - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 13 - O processo administrativo de contratação direta, via inexigibilidade, decorrente do procedimento de credenciamento de instituição financeira para prestação de serviço de arrecadação de receitas municipais por meio de DAM de que trata esta Instrução Normativa, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização da demanda;
II - estudo técnico preliminar;
III - análise de riscos;
IV - termo de referência;
V - estimativa de despesa;
VI - parecer jurídico da SEFIN, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos;
VII - análise conclusiva da Procuradoria Geral do Município, ressalvado o disposto no art. 5°, inciso I, do Decreto n° 15.603, de 28 de março de 2023;
VIII - termo de credenciamento assinado;
IX - razão da escolha do contratado;
X - comprovação da inexistência de suspensão ou impedimento de licitar com a Administração Pública;
XI - autorização da autoridade competente, publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A contratação de serviço de arrecadação de receitas municipais por meio de DAM utilizando-se do Sistema de Pagamento Instantâneo Brasileiro (PIX), far-se-á mediante procedimento licitatório prévio, em conformidade com o termo de referência.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO
Art. 14 - A SEFIN, por meio da Célula de Gestão de Contratos e Convênios (CEGEC), poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 1° O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela Administração, será estabelecido em edital.
§ 2° O prazo de que trata o § 1° poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, da instituição financeira credenciada durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Seção I - Da Prestação dos Serviços
Art. 15 - A instituição financeira arrecadadora prestará serviços de recebimento de receitas municipais, na forma dos arts. 2° e 3° desta Instrução Normativa, devendo observar os seguintes requisitos:
I - a prestação dos serviços de arrecadação por meio de DAM e repasse de receitas municipais, com respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados em favor do Município, serão realizadas pela instituição financeira credenciada, por suas subsidiárias, agências bancárias e postos de serviços, existentes ou a serem criados;
II - a informação recebida no DAM será obtida pela leitura do código de barras, padrão FEBRABAN a partir da versão 5.0, sujeito a alterações posteriores de versão, ou pela digitação da respectiva representação numérica, ou por outro meio previamente aprovado pela SEFIN;
III - os valores relativos ao DAM poderão ser recolhidos por meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou agendado, desde que a instituição financeira arrecadadora credenciada disponibilize tais serviços;
IV - após a entrega do meio magnético, fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) dias úteis para SEFIN efetuar a leitura e devolver à instituição financeira arrecadadora, no caso de apresentação de inconsistências nas informações, devendo esta regularizar o meio magnético também no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento do comunicado das inconsistências;
V - não será considerada como repassada a arrecadação quando o valor constante do arquivo das transações for diferente do valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularidade;
VI - qualquer alteração na sistemática dos serviços ajustados nesta Instrução Normativa dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
VII - para a perfeita execução dos serviços, a instituição financeira contratada deverá disponibilizar os profissionais e canais de atendimento para resolução de possíveis problemas quando da remessa e processamento dos arquivos de retorno e pagamentos.
Parágrafo único. A instituição arrecadadora, em razão de limitações de natureza técnica e desde que previamente autorizada pela Administração, poderá apresentar no intercâmbio de informações de seus arquivos, versão FEBRABAN diversa da prevista no inciso II do caput deste artigo.
Seção II - Das Obrigações Contratuais
Subseção I - Das Obrigações da Instituição Financeira Credenciada
Art. 16 - São obrigações da instituição financeira credenciada:
I - receber tributos e demais receitas municipais, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão FEBRABAN a partir da versão 5.0, sujeito a alterações posteriores de versão, que estejam devidamente preenchidos, e sem emendas ou rasuras;
II - cumprir o horário estabelecido pelo Banco Central do Brasil para as atividades bancárias, bem como horários comerciais para seus correspondentes bancários;
III - sob hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
IV - comunicar formalmente à SEFIN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de avarias, danos ou reparações, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objeto do contrato;
V - arrecadar em toda a sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que vierem a ser inauguradas após a respectiva assinatura do contrato;
VI - disponibilizar à SEFIN, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAM’s recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do inciso VII deste artigo
VII - prestar contas à SEFIN, em arquivo consolidado, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAM por transmissão eletrônica de dados até às 08:00h (oito horas) do 1° (primeiro) dia útil seguinte à data da arrecadação, em conformidade com o padrão FEBRABAN, versão 5.0 ou posterior;
VIII - apresentar mensalmente à SEFIN, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos (guichê de atendimento, autoatendimento, débito automático, internet, etc.), e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, para fins de liquidação e pagamento da despesa contratual pelo Município;
IX - certificar a legitimidade da autenticação do recebimento aposta no DAM, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da solicitação, pelo período de 05 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFIN, neste prazo, hipótese em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
X - efetuar o repasse do produto da arrecadação de receitas municipais até às 14:00h do 1° (primeiro) dia útil seguinte a data da arrecadação, por meio de transferência de crédito na Conta Única de Arrecadação do Município, a ser indicada no ato da contratação;
XI - assumir inteira responsabilidade pelo recebimento de valores por meio de cheques para a quitação das receitas municipais objeto desta Instrução Normativa;
XII - apresentar mensalmente, as certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários à SEFIN ou sempre que solicitada;
XIII - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Município, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular o procedimento concernente aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFIN apensá-los ao termo de contrato;
XIV - prestar as informações concernentes aos DAM recebidos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da solicitação.
§ 1° Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da instituição financeira arrecadadora, conforme definido na legislação tributária pertinente.
§ 2° O arquivo de informações consolidado a que se refere o inciso VII do caput deste artigo deve guardar conformidade com os dados da arrecadação apresentados na forma do inciso VI, sob pena de incidência de penalidade.
Art. 17 - Constitui obrigação da instituição financeira credenciada o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 18 - É vedado à instituição financeira arrecadadora:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento e contrato;
II - cancelar, estornar ou debitar valores sem autorização expressa da SEFIN; III - receber qualquer pagamento por meio de DAM:
a) após a data de vencimento do pagamento;
b) que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) ou QR Code PIX padrão FEBRABAN, a partir da versão 5.0, sujeito a alterações posteriores de versão, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 15, desta Instrução Normativa.
Subseção II - Das Obrigações da Secretaria Municipal das Finanças
Art. 19 - São obrigações da SEFIN:
I - pôr à disposição dos contribuintes as informações necessárias para que estes possam efetuar seus pagamentos referentes a tributos municipais por ela gerenciados;
II - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas Municipais;
III - remunerar a instituição financeira arrecadadora pelos serviços efetivamente prestados, na forma do art. 22 desta Instrução Normativa;
IV - restituir à instituição financeira arrecadadora o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10° (décimo) dia útil, contado da data do recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo nas hipóteses em que, juntamente com o valor repassado indevidamente, a instituição financeira arrecadadora disponibilizar arquivo de retorno correspondente a este valor, situação em que o prazo será contado a partir do parecer da SEFIN deferindo a solicitação, se for o caso.
Art. 20 - Na caracterização de diferenças no recebimento de documentos de arrecadação, a SEFIN enviará cópia dos documentos que originaram a diferença, para regularização pela instituição financeira arrecadadora.
Art. 21 - O arquivo contendo informações sobre o débito automático, em meio magnético, padrão FEBRABAN, será disponibilizado pela SEFIN à instituição financeira arrecadadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento previsto no DAM.
Seção III - Do Pagamento
Subseção I - Do Valor do Serviço
Art. 22 - Pela prestação dos serviços de que trata o objeto desta Instrução Normativa, a instituição financeira arrecadadora será remunerada pela quitação de cada Documento de Arrecadação Municipal (DAM), conforme os seguintes valores:
I - R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) por recebimento de DAM, por meio manual efetuado no Guichê de Caixa, com a respectiva prestação de contas por meio magnético;
II - R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) por recebimento de DAM, por meio eletrônico, via terminal de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet, débito automático ou outros meios eletrônicos, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;
III - R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos) por recebimento de DAM por meio de casas lotéricas, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 07/11/2024).
Nota: Redação Anterior:III - R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) por recebimento de DAM por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
IV - R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) por recebimento de DAM por meio de correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 07/11/2024).
§ 1° A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstos respectivamente, nos incisos X e VIII do art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 2° Os valores previstos nos incisos I a III, do caput deste artigo ficam sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, podendo ser calculados novos valores a serem pagos às instituições financeiras credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa a ser editada pela SEFIN.
§ 3° Quando da análise anual a que se refere o § 2° do caput deste artigo indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
Subseção II - Da Forma de Pagamento
Art. 23 - A instituição financeira arrecadadora emitirá fatura relativa ao valor dos serviços prestados com base na tarifa contratada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente e informará à SEFIN, que terá até o dia 20 (vinte) do mesmo mês para efetuar o pagamento.
Art. 24 - A SEFIN fará a medição dos serviços no término de cada mês, e a instituição financeira arrecadadora emitirá um único recibo mensal, do qual constará o número e tipo de lançamento efetuado durante o período.
Art. 25 - A SEFIN se reservará o direito de somente efetuar o pagamento na forma do art. 22, desta Instrução Normativa, quando o valor da fatura ou seu somatório for igual ou superior ao equivalente a um salário mínimo vigente, devidamente atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), podendo ser efetuado após o regular processamento.
Parágrafo único. No mês de encerramento do exercício serão realizados os pagamentos referentes às faturas relativas a prestação do serviço, independentemente do seu valor.
Art. 26 - As despesas decorrentes da contratação de instituições financeiras credenciadas, no exercício de 2024, serão cobertas pela dotação orçamentária 28.846.0012.2022.0001, fonte 0150000000001 – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Finanças e das dotações correspondentes do exercício subsequente, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), no caso de aditamentos de prazo.
Seção IV - Da Vigência
Art. 27 - O contrato de prestação de serviços bancários firmado em decorrência do credenciamento entre o Município de Fortaleza e a instituição financeira, por sua natureza contínua, terá validade de 05 (cinco) anos, contados da sua publicação no Plataforma Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, por extrato, no Diário Oficial do Município (D.O.M), podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo ao instrumento inicial, por igual período até o limite máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 106, c/c art. 107 , da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Seção V - Das Alterações Contratuais
Art. 28 - O contrato firmado entre a Secretaria Municipal das Finanças e a instituição financeira arrecadadora pode ser alterado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 124 da Lei n° 14.133, de 2021.
Seção VI - Das Sanções
Art. 29 - A inadimplência contratual por parte da instituição financeira arrecadadora, verificada pela SEFIN, independentemente de procedimento judicial, além de outras sanções cabíveis, implicará na aplicação das penalidades a seguir especificadas:
I – advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1° As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
§ 2° Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 30 - A instituição financeira arrecadadora credenciada se sujeitará a penalidade de advertência, nas faltas leves que não acarretem prejuízo relevantes para o Município ou inviabilizem a execução da prestação do serviço, e desde que não seja reincidente.
Art. 31 - A sanção prevista no inciso II do art. 29 não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, sendo aplicável as seguintes infrações administrativas:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou R$ 0,80 (oitenta centavos) por documento por hora de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no art. 16, inciso VII, desta Instrução Normativa.
II - multa de R$ 2.556,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), por informação na hipótese de utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato;
III - multa de R$ 1.278,40 (mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), por documento adulterado pela instituição financeira arrecadadora;
IV - multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento repetido (duplicidade), informado na remessa de dados;
V - multa de R$ 100,00 (cem reais), por divergência entre a informação relativa à prestação de contas da arrecadação e o documento original referente à solicitação do pagamento de tarifa;
VI - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se efetivado o estorno, cancelamento ou débito de valores para instituição financeira arrecadadora, por evento;
VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por documento recebido fora do prazo ou que não contenha código de barra, conforme art. 18, inciso III, alíneas “a” e “b”, ressalvadas as exceções previstas no art. 7° desta Instrução Normativa;
VIII - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do contrato, por culpa da instituição financeira contratada;
IX - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no art. 16, inciso
X desta Instrução Normativa.
Art. 32 - Após o devido processo administrativo de aplicação de penalidade, o recolhimento dos valores referentes às sanções previstas no art. 31, desta Instrução Normativa, será efetuado pela instituição financeira arrecadadora por meio de DAM, utilizando-se:
I - o código de receita 281 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no art. 31, inciso IX, desta Instrução Normativa;
II - o código de receita 282 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as demais penalidades.
Art. 33 - Apurada a infração contratual em regular processo de responsabilização, assegurada a observância do prévio contraditório e da ampla defesa, a instituição financeira arrecadadora poderá recorrer a autoridade competente da penalidade imposta, na forma e nos prazos previstos no Decreto n° 15.604, de 28 de março de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira arrecadadora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
Art. 34 - Na hipótese de divergência das informações prestadas à SEFIN, se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, fica a instituição financeira arrecadadora obrigada ao recolhimento da diferença devida, até o 1° dia útil ao que deveria ter sido recolhida.
Art. 35 - O recolhimento das penalidades previstas efetuado fora do prazo, sujeitará a instituição financeira arrecadadora à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
Art. 36 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, em razão das seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato; III - não celebrar contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo estabelecido no edital.
Art. 37 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e aplicada ao responsável pelas infrações administrativas a seguir previstas, bem como às estabelecidas nos incisos I, e II do caput do art. 36, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção a que se refere e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
II - praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Art. 38 - No processo de aplicação das sanções previstas no art. 29 desta Instrução Normativa, aplicam-se o que couber as disposições do Decreto n° 15.604, de 28 de março de 2023.
Art. 39 - Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Município – PGM, para adoção das medidas legais pertinentes.
Seção VII - Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 40 - Atendendo ao disposto no art. 117 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e ao Decreto n° 15.524, de 09 de janeiro de 2023, compete:
I - à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), por meio da Célula de Gestão de Arrecadação Tributária (CEATRI), a fiscalização e a gestão do contrato, em especial, o acompanhamento da transmissão de dados da arrecadação e o atesto da realização dos serviços prestados pelas instituições financeiras, nos termos da contratação;
II - à Coordenadoria do Tesouro Municipal (COTEM), por meio da Célula de Controle da Dívida Pública (CEDIP), empenhar, liquidar a despesa, mediante atesto, e efetuar o pagamento.
Parágrafo único. Comissão de fiscalização e acompanhamento da contratação será formalizada mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Município de Fortaleza – D.O.M, que designará os servidores que atuarão nas funções de gestor do Contrato, fiscal técnico e fiscal administrativo, determinando ainda as competências e diretrizes da gestão e fiscalização contratual, conforme Decreto Municipal n° 15.524 de 09 de janeiro de 2023.
Seção VIII - Da Extinção
Art. 41 - A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 137, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 será causa para sua extinção, qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas no art. 139, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o contrato ser extinto de forma consensual, por acordo entre as partes, na forma do art. 138, II, da Lei n° 14.133, de 2021, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia e contraprova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI - DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 42 - O Órgão credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - a pedido do credenciado, mediante solicitação escrita, que poderá se dar antes da assinatura do contrato ou de outro instrumento equivalente e sem aplicação de penalidade, ou, se após a formalização da contratação, com aplicação das medidas regidas pelo próprio instrumento contratual.
II - por ato de ofício da própria Administração Pública Municipal que poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, nos seguintes casos:
a) por desinteresse da Administração Pública Municipal no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal ou pela declaração de inidoneidade.
§ 1° O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação das sanções e penalidades prevista no contrato e na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 3° Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa n° 06/2019, até 30 de novembro de 2024.
Art. 44 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa n° 06, de 29 de outubro de 2019.
SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SEFIN, Fortaleza-CE, aos 05 de setembro de 2024.
Flávia Roberta Bruno Teixeira
Secretária Municipal das Finanças (SEFIN)