Instrução Normativa SEFAZ nº 1 DE 18/07/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jul 2024

Estabelece procedimentos para análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento do SIMEI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/PB, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 2 de janeiro de 2024, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Portaria 00151/2023/SEFAZ, de 22 de setembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos objetivando padronizar a análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento de contribuintes optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Art. 2º No caso de pedido de reconsideração de desenquadramento do SIMEI, por excesso de receita em mais de 20% (vinte por cento), disciplinado pela Portaria 00151/2023/SEFAZ, de 22 de setembro de 2023, quando a alegação do contribuinte recair sobre a aquisição de veículo, o Chefe da Repartição Fiscal do contribuinte, ao analisar o pedido, deverá observar quanto à empresa efetivamente desembolsou para a aquisição do bem, no ano calendário corrente, verificando, por meio de apresentação de documentos, o seguinte:

I - Se há algum financiamento ou empréstimo envolvido;

II - Se o veículo foi adquirido com entrada dada pela venda de um veículo usado de propriedade do microempreendedor;

III - Se parte do valor utilizado na aquisição é oriundo da venda de outro bem de propriedade do microempreendedor;

IV - Qualquer outra situação que comprove, cabalmente, que o optante SIMEI não desembolsou, no ano considerado, mais que o limite de receita bruta estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 18-A e nos incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Somente será deferido o pedido de reconsideração quando o total dos desembolsos para a aquisição do veículo, no ano considerado, somado às demais entradas não ultrapassar o limite anual de receita permitido ao SIMEI.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO DE SOUSA FRADE

Secretário de Estado da Fazenda em substituição