Instrução Normativa SGR nº 10 de 12/06/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jun 1995
Dispõe sobre prazo de pagamento do ICMS antecipado, relativo às entradas interestaduais de produtos farmacêuticos de que trata o Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995, e dá providências correlatas.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Considerando o disposto no § 2.º do artigo 2.º do Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995.
ESTABELECE:
Art. 1. Nas entradas interestaduais dos produtos indicados no art. 1.º do Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento do ICMS antecipado relativo às operações subseqüentes será efetuado, até o 5.º (quinto) dia, contados da lavratura do respectivo Termo de Apreensão e Termo de Depósito após o que sofrerá os acréscimos legais.
§ 1º As mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, só poderão ser entregues pelo transportador aos respectivos destinatários após a comprovação do efetivo pagamento do ICMS antecipado.
§ 2º No Documento de Arrecadação que der quitação do ICMS antecipado deverá constar os números do Termo de Apreensão e Termo de Depósito, bem como das Notas Fiscais correspondentes.
Art. 2. Aplica-se também o disposto nesta Portaria em relação às entradas em que o remetente:
I - não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;
II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada ou suspensa.
Art. 3. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica quando o transporte for realizado por prestador de serviço não inscrito no CACESE, hipótese em que o ICMS será cobrado na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias.
Art. 4. Nas entradas interestaduais ocorridas até o dia 12 de junho do corrente ano, sem que tenha havido a retenção do ICMS ou o pagamento antecipado na fronteira, o imposto deverá ser recolhido até 12 de junho de 1995.
Art. 5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1995.
Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 1995.
MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita