Instrução Normativa CGSIAT nº 10 de 18/09/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 1997
Disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação concede redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática;
CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 56, a fruição do benefício está condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que o prazo para celebração do aludido Termo de Acordo, fixado pela Instrução Normativa nº 008/97 - CGSIAT, de 09.06.97, foi insuficiente para atendimento aso contribuintes interessados.
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, e posteriormente alterado pelo Decreto nº 1.542, de 27 de junho de 1997, deverão protocolizar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de novembro de 997, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constituitivo da empresa e alterações posteriores;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, referente ao ano-base de 1996;
III - livro Registro de Apuração do ICMS, refernte período de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;
IV - Documento de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de julho/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;
V - comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU/MT;
VI - declaração expedida pela entidade mencionada no inciso anterior, comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.
§ 1º em substituição ao exigido nos incisos III e IV do caput, o requerente enquadrado no regime de estimativa, deverá juntar cópia dos seguintes documentos:
I - Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa ;
II - livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 31.12.96 e 30.06.97. excetuado enquadramento posterior;
III - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, desde janeiro de 1997até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença de estimativa apurada relativamente ao segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997;
V - demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do pedido.
§ 2º Os contribuintes que a partir de julho de 1996 estiveram sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior:
Art. 2º Formalizado o processo a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.
Art. 3º Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º, a Gerência de Processos Especiais elaborará Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordenadoria-Geral e pela empresa, que, sem prejuízos de outras disposições, estabelecerá que a manutenção do benefício fica vinculada a que o valor do ICNS apurado e recolhido, durante o benefício, seja igual a, no mínimo, a média aritimética simples dos recolhimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, acrescida dos percentuais abaixo indicados para cada mês em que houver a fruição:
a) 4% (quatro por cento) - no 1º (primeiro) mês:
b) 8% (oito por cento) - no 2º (segundo) mês:
c) 12% (doze por cento) - no 3º (terceiro) mês;
d) 16% (dezesseis por cento) - no 4º (quarto) mês.
§ 1º Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa, considerar-se-á média aritimética simples o valor da parcela de estimativa fixada.
§ 2º Na hipótese de ter o contribuinte iniciando suas atividades no exercício de 1997, admitir-se-á como média aritimética simples a soma do ICMS apurado relativamente aos três primeiros meses-calendário, completos, de efetiva atividade
§ 3º Caso o período de atividade seja inferior a três meses-calendário, completos, a média aritimética simples será obtida entre os valores do imposto devido, relativamente aos meses de efetiva atividade
§ 4º A celebração do Termo de Acordo nos termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimava fixa a partir do mês de inicio da fruição do beneficio.
Parágrafo único. A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicará às Coordenadoria de Fiscalização a celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinenti, ficando o contribuinte impedido de utilizar o beneficio de que trata o artigo 56 da Disposições Transitórias do RICMS.
Art. 6º Ficam convalidados os Termos de Acordo firmados no mês de agosto e setembro até a publicação da presente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRE-SE.
Gabinete da Coordenadoria-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT