Instrução Normativa DIDES/ANS nº 10 de 21/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2003
Estabelece a sistemática de reconferência periódica do cruzamento das informações do cadastro de beneficiários com as Autorizações de Internação Hospitalar do SUS visando a cobrança do ressarcimento ao SUS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições legais e da competência definida na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 62, de 20 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Anualmente, no final do exercício, a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES/ANS, promoverá a reconferência do cruzamento das informações do cadastro de beneficiário com as Autorizações de Internação Hospitalar - AIH, pagas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, desde a competência setembro de 1999.
Art. 2º Com base nas informações resultantes do processo de identificação, a ANS encaminhará, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, à operadora, Aviso de Beneficiário Identificado - ABI, onde constará atendimentos realizados que não tenham sido objeto de cobrança do ressarcimento ao SUS.
Art. 3º Recebido o ABI, a operadora deverá apresentar impugnação, de natureza administrativa ou técnica, junto à Gerência Geral de Integração como SUS - GGSUS/DIDES, acompanhada de comprovação documental, conforme os prazos abaixo:
I - impugnações do Exercício até 60 dias;
II - impugnações de exercícios anteriores, acrescentar 30 dias a cada exercício;
III - impugnações do exercício de 1999, acrescentar 15 dias.
Art. 4º Concluída a análise da impugnação, a ANS, mediante carta com AR, dará ciência da decisão à operadora, acompanhada, se for o caso, de boleto de cobrança.
§ 1º Considerada improcedente a impugnação, a operadora disporá de quinze dias, contados da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento do débito.
§ 2º Considerada a impugnação parcialmente procedente, a correspondente relação de procedimentos será excluída do processo de cobrança e a operadora deverá, no prazo assinalado no parágrafo anterior, proceder ao recolhimento do restante do débito.
Art. 5º Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
Art. 6º Quando do envio do boleto de cobrança para a operadora com o montante do débito, previsto no art. 4º, será enviado, concomitantemente, para opção daquela, boleto e formulário de parcelamento de débitos com o ressarcimento ao SUS, na forma da Instrução Normativa - IN nº 4, de 6 de junho de 2002.
Parágrafo único. A opção se dará pelo pagamento do boleto correspondente, e no caso de parcelamento, se completará com o envio do requerimento.
Art. 7º A título de orientação, as operadoras poderão utilizar os anexos previstos na Instrução Normativa - IN nº 9, de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. As operadoras deverão no canto superior direito do requerimento escrever a palavra "RECONFERÊNCIA".
Art. 8º Aplica-se de forma suplementar o disposto na Instrução Normativa - IN nº 9, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 9º Extraordinariamente o primeiro rebatimento ocorrerá no mês de março de 2003, sendo observados os seguintes prazos para impugnação, contados da data de recebimento do AR:
I - impugnações do exercício de 2002, até 60 dias;
II - impugnações do exercício de 2001, até 90 dias;
III - impugnações do exercício de 2000, até 120 dias;
IV - impugnações do exercício de 1999, até 135 dias.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR"