Instrução Normativa GSER nº 10 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Dispõe sobre a comunicação aos contribuintes das divergências ou inconsistências nas informações prestadas com vistas à regularização dos dados.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando as peculiaridades inerentes aos procedimentos de monitoramento e acompanhamento fiscais, instituídos pela Secretaria de Estado da Receita para otimização das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, principalmente em exercício aberto;

Considerando que uma das finalidades do monitoramento e do acompanhamento fiscal é obter informações fiscais precisas e manter bom relacionamento com os contribuintes monitorados;

Considerando, ainda, ser imprescindível para a eficácia dos resultados a definição e a padronização de procedimentos aplicáveis às ações atinentes ao monitoramento e ao acompanhamento fiscal;

Resolve:

Art. 1º Quando verificadas, por meio do monitoramento ou do acompanhamento fiscal, divergências ou inconsistências nas informações prestadas pelos contribuintes, deverá a fiscalização proceder à devida comunicação com vistas à regularização.

§ 1º A espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Para efeito do caput, não se considera como início de procedimento fiscal a notificação expedida pela Secretaria de Estado da Receita, informando acerca de divergências ou inconsistências identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e nas condições nela estabelecidas.

§ 3º Não sendo atendida a notificação pelo contribuinte para regularização de sua situação fiscal, no prazo previsto no § 1º deste artigo, além da lavratura de auto de infração por embaraço, deverá a fiscalização:

I - Em se tratando de descumprimento de obrigação acessória, lavrar o auto de infração correspondente;

II - Sugerir o cancelamento de Termo de Acordo, se existente, devendo encaminhar a proposição à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;

III - Encaminhar à Supervisão Fiscal, ao qual está vinculado, relatório detalhado sobre as divergências e inconsistências verificadas, devendo o Supervisor condensar todas as informações prestadas pelos monitores do seu grupo e enviar relatório sumário à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, com proposta de ação fiscal específica ou auditoria normal, conforme maior ou menor risco fiscal detectado.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita