Instrução Normativa SEF nº 10 DE 14/03/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mar 2019

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para introduzir novo prazo para o envio da EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e com base nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006), resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O caput do art. 12-A:

"Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos: " (NR)

II - O § 5º e os incisos II e III do § 6º, ambos do art. 3º, mantidas as alíneas do referido inciso III:

"Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

(.....)

§ 5º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da Gerência de Cadastro.

§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5º:

(.....)

II - a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Cadastro, que dará ciência da decisão ao interessado;

III - considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Gerência de Cadastro do Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar: (.....)". (NR).

Art. 2 º Esta instrução entra em vigor no na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 14 de março de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda