Instrução Normativa SEF nº 19 DE 18/05/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 mai 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, bem como no Ato COTEPE ICMS nº 15, de 19 de março de 2009, e com base nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 143/2006), resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo art. 313-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991:

I - é de uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o inciso II do art. 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 16 DE 25/07/2014).

§ 3º O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 11, de 15.04.2010, DOE AL de 16.04.2010)

Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 1º, em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais e do documento mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 1º, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 2º do art. 1º em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.
  Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais relacionados no § 2º do art. 1º, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem."

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

§ 1º A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital - EFD aplica-se a partir dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 01.07.2011, DOE AL de 04.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital - EFD aplica-se desde 1º de janeiro de 2009 aos contribuintes do ICMS listados no Anexo único da Instrução Normativa nº 46, de 5 de dezembro de 2008."

§ 2º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Receita Federal do Brasil - RFB, poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 2º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da Gerência de Cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da Superintendência da Receita Estadual - SRE.

§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5º: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5º:

I - o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de todos os seus estabelecimentos, mediante os seguintes procedimentos:

a) preencher formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados ao uso da EFD;

b) protocolizar junto à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de credenciamento, obtido nos termos do inciso anterior, assinado pelo responsável legal da empresa.

II - a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Cadastro, que dará ciência da decisão ao interessado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - a análise do pedido compete ao titular da Superintendência da Receita Estadual, que dará ciência da decisão ao interessado;

III - considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Gerência de Cadastro do Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Superintendência da Receita Estadual - SRE no Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar:

a) os dados referentes ao(s) estabelecimento(s) credenciado(s) ao uso da EFD;

b) a data a partir da qual ficará obrigado ao uso da EFD.

IV - (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o contribuinte ficará obrigado a efetuar a entrega do arquivo digital da EFD a partir da competência de janeiro do ano do seu credenciamento."

§ 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 11, de 15.04.2010, DOE AL de 16.04.2010)

§ 8º A EFD é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/11/2012)

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência do Estado de Alagoas ou outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

IV - as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato Cotepe referido no caput, sobretudo os registros 1200, 1400, 1600 e 1700 e seus respectivos "registros filhos". (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 11, de 15.04.2010, DOE AL de 16.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato Cotepe referido no caput, sobretudo os registros 1.200, 1.400 e 1.600 e seus respectivos "registros filhos". (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)"

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º Aos contribuintes que, compulsoriamente ou por opção, não utilizem créditos de ICMS oriundos do Ativo Permanente, não será exigido o preenchimento dos registros:

I - 0300, 0305, 0500 e 0600, do Bloco 0 (zero);

II - do Bloco G. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 20 DE 09/06/2022):

§ 5º Excepcionalmente, para a geração dos arquivos EFD correspondentes às competências abaixo indicadas, deverá ser observado o seguinte:

I - relativamente ao preenchimento do registro 1400, a que alude a Tabela "F" desta Instrução Normativa, com referência:

a) ao arquivo de junho de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, referentes:

1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;

2. às entradas de produção própria;

3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;

b) ao arquivo de dezembro de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, referentes:

1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;

2. às entradas de produção própria;

3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;

c) aos demais meses de 2022 não deverão ser informados quaisquer valores;

II - caso o contribuinte já tenha enviado arquivos com informações preenchidas no registro 1400, relativas a 2022, deverá retificar o arquivo enviado, removendo-as, conforme procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá atribuir perfil a estabelecimento localizado em Alagoas, de forma que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008.

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, não for atribuído um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 7º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:"

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);"

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);"

III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF S/N de 1970);

Nota: Redação Anterior:
  "III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF S/N de 1970);"

IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF S/N de 1970); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF S/N de 1970);"

V - Tabelas de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observado o Anexo único desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, elaborada de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observado o Anexo único desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)"
  "V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. A tabela referenciada no item 5.2 do Apêndice "A" do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, constante do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, não será utilizada pelo Estado de Alagoas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As tabelas referenciadas nos itens 5.2 e 5.3 do Apêndice "A" do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, constante do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, não serão utilizadas pelo Estado de Alagoas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)"

§ 1º (Suprimido pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008."

§ 2º (Suprimido pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas no referido Ato COTEPE."

Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado nos sítios de internet da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 15.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 2º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega."

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 62, de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
  Parágrafo único. Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (ATO COTEPE/ICMS Nº 15/2009)."

§ 1º Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (ATO COTEPE/ICMS Nº 15/2009). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 62, de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010)

§ 2º Os arquivos da EFD entregues até 1 h (uma hora) da manhã do dia 1º de outubro de 2009 serão considerados entregues dentro do prazo previsto no § 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 62, de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010)

§ 3º Os estabelecimentos listados no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46/08 poderão entregar os arquivos EFD referentes aos meses de janeiro a maio de 2010 até o dia 30 de junho de 2010, sendo que os arquivos entregues até 1 h (uma hora) da manhã do dia 1º de julho de 2010 serão considerados entregues dentro do prazo previsto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 2, de 04.02.2010, DOE AL de 05.02.2010)

§ 4º Os arquivos EFD relativos aos meses de julho e agosto de 2010 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2010. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 27.09.2010, DOE AL de 28.09.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 4º Excepcionalmente, o arquivo da EFD relativo ao mês de julho de 2010 poderá ser entregue até o dia 30 de setembro de 2010. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 08.09.2010, DOE AL de 10.09.2010)"
  2) Em que pese a Instrução Normativa SEF nº 37, de 27.09.2010, DOE AL de 28.09.2010, tratar da alteração do § 4º do art. 13, acreditamos tratar-se da alteração deste parágrafo.

§ 5º O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2011 poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.03.2011).

§ 6º Os arquivos da EFD, relativos aos meses de julho e agosto de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 02.09.2011).

§ 7º Os arquivos da EFD, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011, poderão ser entregues até o dia 31 de janeiro de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 58, de 29.12.2011).

§ 8º O arquivo da EFD, relativo ao mês de janeiro de 2012, poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 4 de 12/03/2012).

§ 9º O arquivo da EFD, relativo ao mês de janeiro de 2013, poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 05/03/2013).

§ 10. Os arquivos da EFD, relativos ao mês de fevereiro de 2013, poderão ser entregues até o dia 15 de abril de 2013. (Paráfrago acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 09/04/2013).

§ 11. Os arquivos da EFD, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, dos contribuintes obrigados a partir de 1º de janeiro de 2014, poderão ser entregues até o dia 15 de julho de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Os arquivos da EFD, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, dos contribuintes obrigados a partir de 1º de janeiro de 2014, poderão ser entregues até o dia 15 de maio de 2014. (Paráfrago acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 25/03/2014).

§ 12. O arquivo da EFD relativo à competência de abril de 2017 poderá ser entregue até o dia 31 de maio de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 30/05/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 11/02/2019):

Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos:

I - com atividade principal de distribuição de energia elétrica - código 35.14-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

II - com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos.

(Redação do artigo dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/11/2012):

Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 23/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que tratam os arts. 12 e 12-A, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 23/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a qualquer tempo, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 23/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 23/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021):

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata o caput será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que tratam os arts. 12 e 12-A. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 23/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - após o prazo referido no inciso I, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º Até 31 de julho de 2012, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 18/06/2012)

Redação Anterior:

Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 24/04/2012:

§ 4º Até 31 de maio de 2012, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput.

Redação Anterior:

§ 4º Até 29 de fevereiro de 2012, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 58, de 29.12.2011, DOE AL de 04.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Até 31 de dezembro de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 06.10.2011, DOE AL de 07.10.2011)"
  "§ 4º Excepcionalmente, até 30 de setembro de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 39, de 16.08.2011, DOE AL de 17.08.2011)
  "§ 4º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 01.07.2011, DOE AL de 04.07.2011)"
  "§ 4º Excepcionalmente, até 30 de abril de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)"
  "§ 4º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 26.08.2010, DOE AL de 30.08.2010)"
  "§ 4º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2010, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 11, de 15.04.2010, DOE AL de 16.04.2010)"
  "§ 4º Excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2010, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 62, de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010)"
§ 5º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação às EFDs retificadoras entregues até a data prevista no § 4º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 01.07.2011, DOE AL de 04.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação as EFDs retificadoras entregues até 30 de abril de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011)"
  "§ 5º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na escrituração original. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 62, de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009, rep. DOE AL de 05.01.2010)"

Artigo 13-A. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 2º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação à EFD retificadora entregue até a data prevista no caput. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/11/2012)

Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 13.

CAPÍTULO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 11, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED, relativos a estabelecimento de contribuinte inscrito em Alagoas, serão imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos estabelecimentos declarantes localizados neste Estado.

Art. 16. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Secretaria de Estado da Fazenda de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 01.07.2011, DOE AL de 04.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, após o envio do sexto arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SEFAZ.
  Parágrafo único. A SEFAZ editará ato administrativo fixando o termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas no caput pelo estabelecimento obrigado à EFD."

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e do Estado de Alagoas, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

III - as normas do Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970):

I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 273 (incisos I, II, III, IV, IX e XI do art. 63 do Convênio SINIEF S/Nº, de 1970);

II - o § 1º do art. 273, os arts. 274, 275, 277 e 278 e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 280, relativamente aos livros e ao documento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa (o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 2, de 2009). (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 12.08.2010, DOE AL de 16.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o § 1º do art. 273 e os arts. 274, 275 e 277, relativamente aos livros de que trata o art. 313-G (§ 1º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, relativamente aos livros de que trata o § 3º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009)."

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados o § 2º do art. 1º e os arts. 2º e 3º, todos da Instrução Normativa nº 46, de 5 de dezembro de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de maio de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 31/03/2021):

TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos ALxx9990) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela "D" (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
AL000030 Outros Débitos - Débitos de ICMS próprio das saídas, devido pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 5º, I, do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL000031 Outros Débitos - Débitos de ICMS próprio das saídas, devido pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 5º, I, do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL000032 Outros Débitos - Débito de ICMS próprio das saídas de mercadorias nos termos do art. 5º, II, do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL000033 Outros Débitos - Débito de FECOEP das saídas de mercadorias, nos termos do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL009990 Outros Débitos - Débito de ICMS próprio das saídas interestaduais de mercadorias, devidos pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 6º do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 19.05.2019  
AL010030 Estorno de Crédito - Estorno de imposto creditado relativo à entrada de mercadorias submetidas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL019999 Estorno de Crédito - Outros ajustes de estorno de créditos Outros Créditos - Outros ajustes de créditos 19.05.2019  
AL020000 Outros Créditos - Relativo ao crédito do ICMS antecipado recolhido referente à Lei nº 6.474/2004 . (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL020001 Outros Créditos - Relativo ao crédito de FECOEP recolhido referente à Lei nº 6.474/2004 . (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL029999 Estorno de Débito - Estorno de imposto debitado relativo às saídas de mercadorias submetidas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 19.05.2019  
AL030030 Estorno de débito - Estorno de imposto debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL030031 Estorno de Débito - Estorno de FECOEP debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL030032 Estorno de Débito - Outro ajustes de estorno de débitos 01.04.2021  
AL039999 Deduções - Outras deduções do imposto apurado 19.05.2019  
AL040001 Deduções - FECOEP apurado mensalmente, a recolher, deduzido do ICMS próprio, nos termos do art. 6º, § 1º da IN nº 6/2017. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL040002 Deduções - FECOEP relativo às deduções para as situações descritas nos incisos XI e XXII do art. 101, do Decreto nº 35.245/1991 , nos termos do Decreto nº 2.845/2005 e IN nº 6/2017. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL049999 Débito Especial - Outros débitos especiais 19.05.2019  
AL050001 Débito Especial - FECOEP apurado mensalmente, a recolher, nos termos do art. 7º da IN nº 6/2017. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL059999 Débito Especial - Outros débitos especiais 19.05.2019  
Nota: Redação Anterior:

TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

Obs: Existindo códigos semelhantes para ajustes a débito ou a crédito, tanto na Tabela "A", quanto na Tabela "D", estes últimos deverão ser utilizados por meio da informação de registros C197.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE
AL009999 Outros Débitos - Outros ajustes de débitos
AL019999 Estorno de Crédito - Outros ajustes de estorno de créditos
AL029999 Outros Créditos - Outros ajustes de créditos
AL039999 Estorno de Débito - Outros ajustes de estorno de débitos
AL049999 Deduções - Outras deduções do imposto apurado
AL059999 Débito Especial - Outros débitos especiais

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 31/03/2021):

TABELA "B" - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos ALxx9990) quando existir código específico nesta tabela ou na Tabela "D" (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
AL100030 Outros Débitos - Débito de ICMS ST das saídas de mercadorias nos termos do art. 7º do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL100032 Outros Débitos - Débito de FECOEP ST das saídas de mercadorias nos termos do art. 7º do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL109999 Outros Débitos - ST- Outros ajustes de débitos 19.05.2019  
AL119999 Estorno de Crédito - ST - Outros ajustes de estorno de créditos 19.05.2019  
AL129999 Outros Créditos - ST -Outros ajustes de créditos 19.05.2019  
AL130030 Estorno de Débito - Estorno de ICMS ST debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL130032 Estorno de Débito - Estorno de FECOEP ST debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL139999 Estorno de Débito - ST- Outros ajustes de estorno de débitos 19.05.2019  
AL149999 Deduções - ST - Outras deduções do imposto apurado 19.05.2019  
AL159999 Débito Especial - ST - Outros débitos especiais 19.05.2019  
Nota: Redação Anterior:

TABELA "B" - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

Obs: Existindo códigos semelhantes para ajustes a débito ou a crédito, tanto na Tabela "B", quanto na Tabela "D", estes últimos deverão ser utilizados por meio da informação de registros C197.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE
AL109999 Outros Débitos - ST- Outros ajustes de débitos
AL119999 Estorno de Crédito - ST- Outros ajustes de estorno de créditos
AL129999 Outros Créditos - ST- Outros ajustes de créditos
AL139999 Estorno de Débito - ST- Outros ajustes de estorno de débitos
AL149999 Deduções - ST- Outras deduções do imposto apurado
AL159999 Débito Especial - ST- Outros débitos especiais

TABELA "C" - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

Os códigos desta tabela somente devem ser utilizados pelos estabelecimentos deste Estado, inscritos como substitutos tributários em outras unidades da Federação, para detalhar, no registro E220 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária, as informações relativas às operações e a apuração do ICMS devido por substituição tributária para a respectiva unidade da Federação, quando a UF destinatária não disponibilizar tabela de ajuste própria.

Observação: As letras "XX" do código devem ser substituídas pela sigla da respectiva unidade da Federação.

Código Descrição
XX109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX149999 Deduções do imposto na apuração ICMS ST para a UF XX.
XX159999 Débito especial na apuração ICMS ST para a UF XX.

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro C197 (Outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), os ajustes que, vinculados diretamente a documento fiscal, podem, ou não, alterar o cálculo do imposto.

Havendo código específico para ajuste ou informação de valores provenientes de documento fiscal nesta Tabela, este deverá obrigatoriamente ser utilizado para informação dos registros C197.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
AL00000001 Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de entrada. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL00010001 Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação de entrada do EXTERIOR. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL10000651 Crédito presumido nas saídas interestaduais de produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538/1995 , nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos) (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021).   28.07.2019
Nota: Redação Anterior:
AL10000651 / Crédito presumido nas saídas interestaduais de produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538/1995, nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 3.005/05 (Atacadista de Medicamentos). / 01.07.2011 /
AL10000850 Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria, nos termos do caput do art. 6º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021).   26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL10000850 / Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria, nos termos do caput do art. 6º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista). / 01.07.2011 /
AL10000851 Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do parágrafo único do art. 6º, ambos do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)       26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL10000851 / Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do Parágrafo único do art. 6º, ambos do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista). / 01.07.2011 /
AL20000300 Estorno do débito normal das saídas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   28.07.2019
Nota: Redação Anterior:
AL20000300 / Estorno do débito normal das saídas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/05 (Atacadista de Medicamentos). / 01.07.2011 /
AL20000301 Estorno do débito, nos termos do inciso II do art. 483 do RICMS/AL. 01.07.2011  
AL20000302 Estorno de débito ref. a remessa para vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 5º do art. 612 do RICMS/AL. 01.07.2011  
AL30000001 Débito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de saída. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL40000450 Débito de ICMS calculado nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   28.07.2019
Nota: Redação Anterior:
AL40000450 / Débito de ICMS calculado nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.005/05 (Atacadista de Medicamentos). / 01.07.2011 /
AL40000451 Débitos ref. a remessa para vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 5º do art. 612 do RICMS/AL. 01.07.2011  
AL50000600 Estorno de crédito presumido por excesso de crédito, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)       26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL50000600 / Estorno de crédito presumido por excesso de crédito, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.284/03 (Atacadista). / 01.07.2011 /
AL50000601 Estorno de crédito presumido por devolução de compra, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL50000601 / Estorno de crédito presumido por devolução de compra, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/03 (Atacadista). / 01.07.2011 /
AL50000602 Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL50000602 / Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso I do Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista). / 01.07.2011 /
AL50000603 Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que não seja objeto das ativida- des discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)       28.07.2019
Nota: Redação Anterior:
AL50000603 / Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso II do Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista). / 01.07.2011 /
AL50000604 Estorno do crédito ref. às entradas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL50000604 / Estorno do crédito ref. às entradas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos). / 01.07.2011 /
AL70010000 Débito Especial relativo ao ICMS antecipado do documento fiscal referente à Lei 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL70010001 Débito Especial relativo ao FECOEP do ICMS antecipado referente à Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021). 01.01.2022  
AL70010110 Diferencial de alíquota decorrente da aquisição de mercadoria ou serviços por contribuinte, em outra unidade da federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, nos termos do art. 104 do RICMS/AL. 01.07.2011  
AL70010120 ICMS antecipado - Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração)   31.12.2021
Nota: Redação Anterior:
AL70010120 / ICMS antecipado - Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). / 01.07.2011 /
AL70010650 Valor do ICMS específico - art. 5º do Decreto nº 1.284/2003 (sem reflexo na apuração)   26.06.2012
Nota: Redação Anterior:
AL70010650 / Valor do ICMS específico - art. 5º do Decreto nº 1.284/2003 (sem reflexo na apuração). / 01.07.2011 /
AL70013000 Débito Especial relativo ao valor de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica não liquidado de acordo com o Decreto Estadual nº 1.738/2003, art. 3º, VIII (Redação dada pela Instrução Normativa SEF/SEDETUR Nº 3 DE 24/03/2022).    
Nota: Redação Anterior:
AL70013000 / Débito Especial relativo ao valor de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica não liquidado de acordo com o Decreto Estadual nº 1.738/2003, art. 3º, VIII (Acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEF/SEDETUR Nº 3 DE 24/03/2022).
   
AL70013001 Débito Especial relativo ao valor de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica destinado ao FECOEP, não liquidado de acordo com o Decreto Estadual nº 1.738/2003, art. 3º, VIII (Redação dada pela Instrução Normativa SEF/SEDETUR Nº 3 DE 24/03/2022).    
Nota: Redação Anterior:
AL70013001 / Débito Especial relativo ao valor de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica destinado ao FECOEP, não liquidado de acordo com o Decreto Estadual nº 1.738/2003, art. 3º, VIII (Acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEF/SEDETUR Nº 3 DE 24/03/2022).
   

(NR) (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011, DOE AL de 24.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021):

"TABELA "E" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS PARA O CONTROLE DE PRODUÇÃO DE USINA

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro 1390, os produtos que são produzidos na usina diariamente.

CÓDIGO DO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO
01 Álcool Etílico Hidratado Carburante
02 Álcool Etílico Anidro Carburante
03 Açúcar (deve-se utilizar o código do açúcar de acordo com o tipo produzido com base nos códigos 04 a 07, logo o código 03 não deve ser utilizado)
04 Açúcar Mascavo
05 Açúcar Demerara
06 Açúcar Cristal
07 Outros Açúcares
08 Álcool para outros fins
09 Mel

(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021):

"TABELA "F" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) POR MUNICÍPIO

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro 1400 (Informação sobre Valores Agregados), os produtos e serviços que compõem o cálculo do valor adicionado de cada Município, a serem informados no campo 2 (COD_ITEM_IPM).

CÓDIGO DO PRODUTO SERVIÇO DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE
1001 AVES (GALINÁCIOS) UN
1002 OUTRAS AVES UN
1003 BOVINO PARA ABATE UN
1004 BOVINO PARA ENGORDA UN
1005 CAPRINO PARA ABATE UN
1006 CAPRINO PARA ENGORDA UN
1007 EQUINO UN
1008 OVINO UN
1009 SUÍNOS PARA ABATE UN
1010 SUÍNO PARA ENGORDA UN
1011 CAMARÃO KG
1012 CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS (OUTROS) KG
1013 LAGOSTA KG
1014 PESCADO (PEIXE) KG
1015 OUTROS PRODUTOS DE PESCA KG
1016 COUROS E PELES UN
1017 OVOS UN
1018 LEITE L
1019 MANTEIGA KG
1020 QUEIJO KG
1021 MEL KG
1022 MEL RICO KG
1023 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL KG
1050 ABACAXI MIL
1051 ALGODÃO KG
1052 AMENDOIM KG
1053 ARROZ KG
1054 BANANA KG
1055 BATATA DOCE KG
1056 CAJU KG
1057 CANA TON
1058 CARVÃO VEGETAL KG
1059 CASTANHA DE CAJU KG
1060 CÔCO MIL
1061 CORDA DE AGAVE KG
1062 FARINHA DE MANDIOCA KG
1063 FEIJÃO KG
1064 FUMO KG
1065 GOMA DE MANDIOCA KG
1066 INHAME KG
1067 LARANJA MIL
1068 LEGUMES, HORTALIÇAS E VERDURAS KG
1069 MAÇÃ KG
1070 MACAXEIRA KG
1071 MADEIRA KG
1072 MANGABA KG
1073 MAMÃO KG
1074 MAMONA KG
1075 MANGA KG
1076 MELANCIA KG
1077 MILHO EM GRÃO KG
1078 MILHO VERDE MIL
1079 UVA KG
1080 CANA PRÓPRIA TON
1081 CANA FORNECEDORES TON
1082 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL KG
1100 AÇÚCAR TON
1101 AGUARDENTE L
1102 ÁLCOOL L
1103 MELAÇO TON
1125 CAL VIRGEM M3
1126 CERÂMICAS (PEÇAS ARTESANAIS) UN
1127 TELHA MIL
1128 TIJOLO MIL
1129 GARRAFA VAZIA MIL
1130 LITRO VAZIO MIL
1131 SUCATA DE COBRE KG
1132 SUCATA DE FERRO KG
1133 SUCATA DE PLÁSTICO KG
1134 OUTRAS SUCATAS KG
1150 PETRÓLEO M3
1151 GÁS NATURAL M3
1152 PRODUTOS DE ORIGEM MINERAL TON
1200 ENERGIA ELÉTRICA O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo.
1201 COMUNICAÇÃO O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo.
1202 TRANSPORTE (RODOVIÁRIO, FER- ROVIÁRIO, AÉREO, FLUVIAL E MARÍTMO) O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo.
Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 02.10.2009, DOE AL de 05.10.2009)
  TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
  TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
  Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.
CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE
AL00999
9
Outros Débitos - Outros ajustes de débitos
AL01999
9
Estorno de Crédito - Outros ajustes de estorno de créditos
AL02999
9
Outros Créditos - Outros ajustes de créditos
AL03999
9
Estorno de Débito - Outros ajustes de estorno de débitos
AL04999
9
Deduções - Outras deduções do imposto apurado
AL05999
9
Débito Especial - Outros débitos especiais
CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE
AL10999
9
Outros Débitos - ST- Outros ajustes de débitos
AL11999
9
Estorno de Crédito - ST- Outros ajustes de estorno de créditos
AL12999
9
Outros Créditos - ST- Outros ajustes de créditos
AL13999
9
Estorno de Débito - ST- Outros ajustes de estorno de débitos
AL14999
9
Deduções - ST- Outras deduções do imposto apurado
AL15999
9
Débito Especial - ST- Outros débitos especiais
Código Descrição
XX109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX149999 Deduções do imposto na apuração ICMS ST para a UF XX.
XX159999 Débito especial na apuração ICMS ST para a UF XX.

(AC)"