Instrução Normativa SEF nº 18 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, incentivado nos termos do Decreto nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, e altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o estatuído no art. 10 do Decreto nº 72.101 , de 25 de novembro de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano(CNAE 4644-3/2001), incentivado nos termos do Decreto nº 72.101 , de 25 de novembro de 2020, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O documento fiscal emitido nas operações com os produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O documento fiscal emitido nas operações com os produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada produto, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto e o imposto da operação própria, nas saídas previstas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 72.101, de 2020;

III - o valor que serviu de base de cálculo do imposto por substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nas saídas previstas nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 72.101, de 2020.

§ 1º O documento fiscal emitido nos termos deste artigo deverá conter a indicação, no campo informações complementares, da expressão: "Emitido nos termos do Decreto nº 72.101, de 2020". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O documento fiscal emitido nos termos deste artigo deverá conter:

I - a indicação, no campo informações complementares, da expressão: "emitido nos termos do Decreto nº 72.101, de 2020";

II - exclusivamente mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020.

§ 2º A partir de 1º de junho de 2021, as operações de saídas sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, devem ser objeto de emissão de nota fiscal de série distinta. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O descumprimento do disposto nos incisos I do caput ou II do § 1º, sujeitará o contribuinte à tributação conforme destacado no documento fiscal.

§ 3º Na operação de saída em desacordo com o § 2º deste artigo, deve o contribuinte recolher adicionalmente, sobre o valor da respectiva saída, o imposto a ser destacado como operação própria no documento fiscal e calculado pela regra comum aplicável aos contribuintes em geral, deduzido, no respectivo cálculo, nas saídas a que se referem o inciso II do art. 5º e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 72.101, de 2020, os percentuais neles referidos, observado o prazo previsto no art. 9º do citado Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 13/05/2021).

Art. 3º A escrituração relativa às operações com os produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, deverá obedecer às disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:

I - os documentos fiscais deverão ser escriturados normalmente nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com os respectivos créditos e débitos do imposto;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser efetuado o estorno dos créditos e débitos do imposto lançados conforme o inciso I deste artigo, mediante LANÇAMENTO no registro E111 da EFD:

a) no código AL010030 - Estorno de Crédito - Estorno de imposto creditado relativo à entrada de mercadorias submetidas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto 72.101/2020 ;

b) no código AL030030 - Estorno de Débito - Estorno de imposto debitado relativo às saídas de mercadorias submetidas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto 72.101/2020 ;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 72.101, de 2020, deverá o valor relativo ao imposto ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de recolhimento:

a) no registro E110, o ICMS da operação própria (arts. 5º e 6º do Decreto nº 72.101, de 2020); e

b) no registro E210, o ICMS devido por substituição tributária (art. 7º do Decreto nº 72.101, de 2020).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o contribuinte lançar os débitos do imposto apurados na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 72.101, de 2020, de forma individualizada por código de receita, indicando no registro:

I - E111, os seguintes códigos de ajuste:

a) AL000030 - Outros Débitos - Débitos de ICMS próprio das saídas, devido pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 5º, I, do Decreto 72.101/2020 ;

b) AL000031 - Outros Débitos - Débito de ICMS próprio das saídas de mercadorias nos termos do art. 5º, II, do Decreto 72.101/2020 ;

c) AL000032 - Outros Débitos - Débito de FECOEP das saídas de mercadorias, nos termos do Decreto 72.101/2020 ;

d) AL000033 - Outros Débitos - Débito de ICMS próprio das saídas interestaduais de mercadorias, devidos pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 6º do Decreto 72.101/2020 ;

II - E220, os seguintes códigos de ajuste:

a) AL100030 - Outros Débitos - Débito de ICMS ST das saídas de mercadorias nos termos do art. 7º do Decreto 72.101/2020 ;

b) AL100032 - Outros Débitos - Débito de FECOEP ST das saídas de mercadorias nos termos do art. 7º do Decreto 72.101/2020 .

§ 2º Na entrada de mercadoria no estabelecimento atacadista decorrente de retorno ou devolução de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 :

I - não será exigido o pagamento do imposto de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 72.101, de 2020, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo;

II - o ICMS debitado relativo à saída previsto nos arts. 5º, II, e 7º do Decreto nº 72.101, de 2020, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, no registro:

I - E111, no código de ajuste:

a) AL030031 - Estorno de Débito - Estorno de imposto debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento;

b) AL030032 - Estorno de Débito - Estorno de FECOEP debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento;

II - E220, no código de ajuste:

a) AL 130030- Estorno de Débito - Estorno de ICMS ST debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento;

b) AL130032 - Estorno de Débito - Estorno de FECOEP ST debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento.

Art. 4º O imposto devido pelo contribuinte atacadista deve ser recolhido, nos termos dos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 72.101, de 2020:

I - inciso I do art. 5º, sob o código de receita: 13843 - ICMS INCENTIVADO (SAÍDAS- DEVIDO PELAS ENTRADAS-ART. 5º, I, DEC 72.101/2020);

II - inciso II do art. 5º, sob o código de receita: 13844 - ICMS INCENTIVADO(SAÍDAS-INTERNAS P/CONSUM. FINAL-ART. 5º, II, DEC. 72.101/2020);

III - art. 5º, sob o código de receita: 50121 - FECOEP - INCENTIVADO (SAÍDAS-INTERNAS DEC. 72.101/2020);

IV - art. 6º, sob o código de receita: 13845 - ICMS INCENTIVADO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS (ART. 6º DO DEC. 72.101/2020);

V - art. 7º, sob o código de receita:

a) 13504 - ICMS ST DAS SAÍDAS INTERNAS P/CONTRIB. DO IMPOSTO (ART. 7º DO DEC. 72.101/2020);

b) 50122 - FECOEP - ST DAS SAÍDAS INTERNAS P/CONTRIB. DO IMPOSTO (ART. 7º DO DEC. 72.101/2020).

Art. 5º O Ato de Credenciamento do tratamento tributário poderá dispor sobre regras complementares.

Art. 6º As Tabelas "A" e "B" do Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos ALxx9990) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela "D" (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
AL000030 Outros Débitos - Débitos de ICMS próprio das saídas, devido pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 5º, I, do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL000031 Outros Débitos - Débitos de ICMS próprio das saídas, devido pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 5º, I, do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL000032 Outros Débitos - Débito de ICMS próprio das saídas de mercadorias nos termos do art. 5º, II, do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL000033 Outros Débitos - Débito de FECOEP das saídas de mercadorias, nos termos do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL009990 Outros Débitos - Débito de ICMS próprio das saídas interestaduais de mercadorias, devidos pelas entradas de mercadorias nos termos do art. 6º do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 19.05.2019  
AL010030 Estorno de Crédito - Estorno de imposto creditado relativo à entrada de mercadorias submetidas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL019999 Estorno de Crédito - Outros ajustes de estorno de créditos Outros Créditos - Outros ajustes de créditos 19.05.2019  
AL029999 Estorno de Débito - Estorno de imposto debitado relativo às saídas de mercadorias submetidas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 19.05.2019  
AL030030 Estorno de débito - Estorno de imposto debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL030031 Estorno de Débito - Estorno de FECOEP debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL030032 Estorno de Débito - Outro ajustes de estorno de débitos 01.04.2021  
AL039999 Deduções - Outras deduções do imposto apurado 19.05.2019  
AL049999 Débito Especial - Outros débitos especiais 19.05.2019  
AL059999 Débito Especial - Outros débitos especiais 19.05.2019  

TABELA "B" - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos ALxx9990) quando existir código específico nesta tabela ou na Tabela "D" (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste.

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
AL100030 Outros Débitos - Débito de ICMS ST das saídas de mercadorias nos termos do art. 7º do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL100032 Outros Débitos - Débito de FECOEP ST das saídas de mercadorias nos termos do art. 7º do Decreto 72.101/2020 (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL109999 Outros Débitos - ST- Outros ajustes de débitos 19.05.2019  
AL119999 Estorno de Crédito - ST - Outros ajustes de estorno de créditos 19.05.2019  
AL129999 Outros Créditos - ST -Outros ajustes de créditos 19.05.2019  
AL130030 Estorno de Débito - Estorno de ICMS ST debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL130032 Estorno de Débito - Estorno de FECOEP ST debitado na saída de mercadoria submetida ao Decreto 72.101/2020 , que é devolvida ou retorna ao estabelecimento (Atacadistas de Medicamentos). 01.04.2021  
AL139999 Estorno de Débito - ST- Outros ajustes de estorno de débitos 19.05.2019  
AL149999 Deduções - ST - Outras deduções do imposto apurado 19.05.2019  
AL159999 Débito Especial - ST - Outros débitos especiais 19.05.2019  

" (NR).

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de março de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda