Instrução Normativa SEF nº 27 de 12/08/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 ago 2010

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, implementando as disposições do Ajuste SINIEF nº 5, de 9 de julho de 2010.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief nº 5, de 9 de julho de 2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 1º, em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais e do documento mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 1º, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem." (NR)

II - o § 2º do art. 11:

"Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º, no momento em que for emitido o recibo de entrega." (NR)

III - o inciso III do caput e o inciso II do parágrafo único, ambos do art. 19:

"Art. 19. Aplicam-se à EFD, no que couber:

III - as normas do Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970):

II - o § 1º do art. 273, os arts. 274, 275, 277 e 278 e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 280, relativamente aos livros e ao documento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa (o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 2, de 2009)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de agosto de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda