Instrução Normativa SEF nº 54 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Altera a Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o estatuído no art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 6 , de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O adicional devido por período deve ser apurado da seguinte forma:
(.....)
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, caso o resultado obtido seja positivo, deve o respectivo valor ser lançado no registro E111 da EFD, utilizando os códigos de ajuste AL040001 e AL050001." (NR).
Art. 2º A "TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL - do ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
CÓDIGO DO AJUSTE | DESCRIÇÃO DO AJUSTE | INÍCIO DA VIGÊNCIA | FINAL DA VIGÊNCIA |
(.....) | |||
AL10000651 | Crédito presumido nas saídas interestaduais de produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538/1995 , nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos) | 28.07.2019 | |
(.....) | |||
AL10000850 | Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria, nos termos do caput do art. 6º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) | 26.06.2012 | |
AL10000851 | Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do parágrafo único do art. 6º, ambos do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) | 26.06.2012 | |
(.....) | |||
AL20000300 | Estorno do débito normal das saídas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos) | 28.07.2019 | |
(.....) | |||
AL40000450 | Débito de ICMS calculado nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos) | 28.07.2019 | |
(.....) | |||
AL50000600 | Estorno de crédito presumido por excesso de crédito, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) | 26.06.2012 | |
AL50000601 | Estorno de crédito presumido por devolução de compra, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) | 26.06.2012 | |
AL50000602 | Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) | 26.06.2012 | |
AL50000603 | Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que não seja objeto das ativida- des discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista) | 26.06.2012 | |
AL50000604 | Estorno do crédito ref. às entradas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos) | 28.07.2019 | |
AL70010650 | Valor do ICMS específico - art. 5º do Decreto nº 1.284/2003 (sem reflexo na apuração) | 26.06.2012 | |
(.....) | |||
AL70010120 | ICMS antecipado - Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração) | 31.12.2021 |
" (NR).
Art. 3º O ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido:
I - dos seguintes códigos à:
a) TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO:
"TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
CÓDIGO DO AJUSTE | DESCRIÇÃO DO AJUSTE | INÍCIO DA VIGÊNCIA | FINAL DA VIGÊNCIA |
(.....) | |||
AL020000 | Outros Créditos - Relativo ao crédito do ICMS antecipado recolhido referente à Lei nº 6.474/2004 . | 01.01.2022 | |
AL020001 | Outros Créditos - Relativo ao crédito de FECOEP recolhido referente à Lei nº 6.474/2004 . | 01.01.2022 | |
(......) | |||
AL040001 | Deduções - FECOEP apurado mensalmente, a recolher, deduzido do ICMS próprio, nos termos do art. 6º, § 1º da IN nº 6/2017. | 01.01.2022 | |
AL040002 | Deduções - FECOEP relativo às deduções para as situações descritas nos incisos XI e XXII do art. 101, do Decreto nº 35.245/1991 , nos termos do Decreto nº 2.845/2005 e IN nº 6/2017. | 01.01.2022 | |
(.....) | |||
AL050001 | Débito Especial - FECOEP apurado mensalmente, a recolher, nos termos do art. 7º da IN nº 6/2017. | 01.01.2022 " |
(AC);
b) TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL:
"TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
CÓDIGO DO AJUSTE | DESCRIÇÃO DO AJUSTE | INÍCIO DA VIGÊNCIA | FINAL DA VIGÊNCIA |
AL00000001 | Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de entrada. | 01.01.2022 | |
AL00010001 | Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação de entrada do EXTERIOR. | 01.01.2022 | |
(.....) | |||
AL30000001 | Débito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de saída. | 01.01.2022 | |
(.....) | |||
AL70010000 | Débito Especial relativo ao ICMS antecipado do documento fiscal referente à Lei 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). | 01.01.2022 | |
AL70010001 | Débito Especial relativo ao FECOEP do ICMS antecipado referente à Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). | 01.01.2022 |
" (AC);
II - das seguintes tabelas:
a) TABELA "E" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS PARA O CONTROLE DE PRODUÇÃO DE USINA:
"TABELA "E" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS PARA O CONTROLE DE PRODUÇÃO DE USINA Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro 1390, os produtos que são produzidos na usina diariamente.
CÓDIGO DO PRODUTO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
01 | Álcool Etílico Hidratado Carburante |
02 | Álcool Etílico Anidro Carburante |
03 | Açúcar (deve-se utilizar o código do açúcar de acordo com o tipo produzido com base nos códigos 04 a 07, logo o código 03 não deve ser utilizado) |
04 | Açúcar Mascavo |
05 | Açúcar Demerara |
06 | Açúcar Cristal |
07 | Outros Açúcares |
08 | Álcool para outros fins |
09 | Mel |
" (AC);
b) TABELA "F" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) POR MUNICÍPIO:
"TABELA "F" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) POR MUNICÍPIO
Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro 1400 (Informação sobre Valores Agregados), os produtos e serviços que compõem o cálculo do valor adicionado de cada Município, a serem informados no campo 2 (COD_ITEM_IPM).
CÓDIGO DO PRODUTO SERVIÇO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE |
1001 | AVES (GALINÁCIOS) | UN |
1002 | OUTRAS AVES | UN |
1003 | BOVINO PARA ABATE | UN |
1004 | BOVINO PARA ENGORDA | UN |
1005 | CAPRINO PARA ABATE | UN |
1006 | CAPRINO PARA ENGORDA | UN |
1007 | EQUINO | UN |
1008 | OVINO | UN |
1009 | SUÍNOS PARA ABATE | UN |
1010 | SUÍNO PARA ENGORDA | UN |
1011 | CAMARÃO | KG |
1012 | CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS (OUTROS) | KG |
1013 | LAGOSTA | KG |
1014 | PESCADO (PEIXE) | KG |
1015 | OUTROS PRODUTOS DE PESCA | KG |
1016 | COUROS E PELES | UN |
1017 | OVOS | UN |
1018 | LEITE | L |
1019 | MANTEIGA | KG |
1020 | QUEIJO | KG |
1021 | MEL | KG |
1022 | MEL RICO | KG |
1023 | OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | KG |
1050 | ABACAXI | MIL |
1051 | ALGODÃO | KG |
1052 | AMENDOIM | KG |
1053 | ARROZ | KG |
1054 | BANANA | KG |
1055 | BATATA DOCE | KG |
1056 | CAJU | KG |
1057 | CANA | TON |
1058 | CARVÃO VEGETAL | KG |
1059 | CASTANHA DE CAJU | KG |
1060 | CÔCO | MIL |
1061 | CORDA DE AGAVE | KG |
1062 | FARINHA DE MANDIOCA | KG |
1063 | FEIJÃO | KG |
1064 | FUMO | KG |
1065 | GOMA DE MANDIOCA | KG |
1066 | INHAME | KG |
1067 | LARANJA | MIL |
1068 | LEGUMES, HORTALIÇAS E VERDURAS | KG |
1069 | MAÇÃ | KG |
1070 | MACAXEIRA | KG |
1071 | MADEIRA | KG |
1072 | MANGABA | KG |
1073 | MAMÃO | KG |
1074 | MAMONA | KG |
1075 | MANGA | KG |
1076 | MELANCIA | KG |
1077 | MILHO EM GRÃO | KG |
1078 | MILHO VERDE | MIL |
1079 | UVA | KG |
1080 | CANA PRÓPRIA | TON |
1081 | CANA FORNECEDORES | TON |
1082 | OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | KG |
1100 | AÇÚCAR | TON |
1101 | AGUARDENTE | L |
1102 | ÁLCOOL | L |
1103 | MELAÇO | TON |
1125 | CAL VIRGEM | M3 |
1126 | CERÂMICAS (PEÇAS ARTESANAIS) | UN |
1127 | TELHA | MIL |
1128 | TIJOLO | MIL |
1129 | GARRAFA VAZIA | MIL |
1130 | LITRO VAZIO | MIL |
1131 | SUCATA DE COBRE | KG |
1132 | SUCATA DE FERRO | KG |
1133 | SUCATA DE PLÁSTICO | KG |
1134 | OUTRAS SUCATAS | KG |
1150 | PETRÓLEO | M3 |
1151 | GÁS NATURAL | M3 |
1152 | PRODUTOS DE ORIGEM MINERAL | TON |
1200 | ENERGIA ELÉTRICA | O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo. |
1201 | COMUNICAÇÃO | O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo. |
1202 | TRANSPORTE (RODOVIÁRIO, FER- ROVIÁRIO, AÉREO, FLUVIAL E MARÍTMO) | O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo. |
" (AC)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda