Instrução Normativa SEF nº 54 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o estatuído no art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 6 , de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O adicional devido por período deve ser apurado da seguinte forma:

(.....)

§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, caso o resultado obtido seja positivo, deve o respectivo valor ser lançado no registro E111 da EFD, utilizando os códigos de ajuste AL040001 e AL050001." (NR).

Art. 2º A "TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL - do ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
(.....)      
AL10000651 Crédito presumido nas saídas interestaduais de produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538/1995 , nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   28.07.2019
(.....)      
AL10000850 Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria, nos termos do caput do art. 6º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
AL10000851 Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do parágrafo único do art. 6º, ambos do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
(.....)      
AL20000300 Estorno do débito normal das saídas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   28.07.2019
(.....)      
AL40000450 Débito de ICMS calculado nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   28.07.2019
(.....)      
AL50000600 Estorno de crédito presumido por excesso de crédito, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
AL50000601 Estorno de crédito presumido por devolução de compra, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
AL50000602 Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
AL50000603 Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que não seja objeto das ativida- des discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista)   26.06.2012
AL50000604 Estorno do crédito ref. às entradas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos)   28.07.2019
AL70010650 Valor do ICMS específico - art. 5º do Decreto nº 1.284/2003 (sem reflexo na apuração)   26.06.2012
(.....)      
AL70010120 ICMS antecipado - Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração)   31.12.2021

" (NR).

Art. 3º O ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido:

I - dos seguintes códigos à:

a) TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO:

"TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
(.....)      
AL020000 Outros Créditos - Relativo ao crédito do ICMS antecipado recolhido referente à Lei nº 6.474/2004 . 01.01.2022  
AL020001 Outros Créditos - Relativo ao crédito de FECOEP recolhido referente à Lei nº 6.474/2004 . 01.01.2022  
(......)      
AL040001 Deduções - FECOEP apurado mensalmente, a recolher, deduzido do ICMS próprio, nos termos do art. 6º, § 1º da IN nº 6/2017. 01.01.2022  
AL040002 Deduções - FECOEP relativo às deduções para as situações descritas nos incisos XI e XXII do art. 101, do Decreto nº 35.245/1991 , nos termos do Decreto nº 2.845/2005 e IN nº 6/2017. 01.01.2022  
(.....)      
AL050001 Débito Especial - FECOEP apurado mensalmente, a recolher, nos termos do art. 7º da IN nº 6/2017. 01.01.2022 "  

(AC);

b) TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL:

"TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
AL00000001 Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de entrada. 01.01.2022  
AL00010001 Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação de entrada do EXTERIOR. 01.01.2022  
(.....)      
AL30000001 Débito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de saída. 01.01.2022  
(.....)      
AL70010000 Débito Especial relativo ao ICMS antecipado do documento fiscal referente à Lei 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). 01.01.2022  
AL70010001 Débito Especial relativo ao FECOEP do ICMS antecipado referente à Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração). 01.01.2022  

" (AC);

II - das seguintes tabelas:

a) TABELA "E" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS PARA O CONTROLE DE PRODUÇÃO DE USINA:

"TABELA "E" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS PARA O CONTROLE DE PRODUÇÃO DE USINA Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro 1390, os produtos que são produzidos na usina diariamente.

CÓDIGO DO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO
01 Álcool Etílico Hidratado Carburante
02 Álcool Etílico Anidro Carburante
03 Açúcar (deve-se utilizar o código do açúcar de acordo com o tipo produzido com base nos códigos 04 a 07, logo o código 03 não deve ser utilizado)
04 Açúcar Mascavo
05 Açúcar Demerara
06 Açúcar Cristal
07 Outros Açúcares
08 Álcool para outros fins
09 Mel

" (AC);

b) TABELA "F" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) POR MUNICÍPIO:

"TABELA "F" - TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) POR MUNICÍPIO

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro 1400 (Informação sobre Valores Agregados), os produtos e serviços que compõem o cálculo do valor adicionado de cada Município, a serem informados no campo 2 (COD_ITEM_IPM).

CÓDIGO DO PRODUTO SERVIÇO DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE
1001 AVES (GALINÁCIOS) UN
1002 OUTRAS AVES UN
1003 BOVINO PARA ABATE UN
1004 BOVINO PARA ENGORDA UN
1005 CAPRINO PARA ABATE UN
1006 CAPRINO PARA ENGORDA UN
1007 EQUINO UN
1008 OVINO UN
1009 SUÍNOS PARA ABATE UN
1010 SUÍNO PARA ENGORDA UN
1011 CAMARÃO KG
1012 CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS (OUTROS) KG
1013 LAGOSTA KG
1014 PESCADO (PEIXE) KG
1015 OUTROS PRODUTOS DE PESCA KG
1016 COUROS E PELES UN
1017 OVOS UN
1018 LEITE L
1019 MANTEIGA KG
1020 QUEIJO KG
1021 MEL KG
1022 MEL RICO KG
1023 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL KG
1050 ABACAXI MIL
1051 ALGODÃO KG
1052 AMENDOIM KG
1053 ARROZ KG
1054 BANANA KG
1055 BATATA DOCE KG
1056 CAJU KG
1057 CANA TON
1058 CARVÃO VEGETAL KG
1059 CASTANHA DE CAJU KG
1060 CÔCO MIL
1061 CORDA DE AGAVE KG
1062 FARINHA DE MANDIOCA KG
1063 FEIJÃO KG
1064 FUMO KG
1065 GOMA DE MANDIOCA KG
1066 INHAME KG
1067 LARANJA MIL
1068 LEGUMES, HORTALIÇAS E VERDURAS KG
1069 MAÇÃ KG
1070 MACAXEIRA KG
1071 MADEIRA KG
1072 MANGABA KG
1073 MAMÃO KG
1074 MAMONA KG
1075 MANGA KG
1076 MELANCIA KG
1077 MILHO EM GRÃO KG
1078 MILHO VERDE MIL
1079 UVA KG
1080 CANA PRÓPRIA TON
1081 CANA FORNECEDORES TON
1082 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL KG
1100 AÇÚCAR TON
1101 AGUARDENTE L
1102 ÁLCOOL L
1103 MELAÇO TON
1125 CAL VIRGEM M3
1126 CERÂMICAS (PEÇAS ARTESANAIS) UN
1127 TELHA MIL
1128 TIJOLO MIL
1129 GARRAFA VAZIA MIL
1130 LITRO VAZIO MIL
1131 SUCATA DE COBRE KG
1132 SUCATA DE FERRO KG
1133 SUCATA DE PLÁSTICO KG
1134 OUTRAS SUCATAS KG
1150 PETRÓLEO M3
1151 GÁS NATURAL M3
1152 PRODUTOS DE ORIGEM MINERAL TON
1200 ENERGIA ELÉTRICA O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo.
1201 COMUNICAÇÃO O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo.
1202 TRANSPORTE (RODOVIÁRIO, FER- ROVIÁRIO, AÉREO, FLUVIAL E MARÍTMO) O valor indicado neste código deve corresponder à DI- FERENÇA entre o valor total do fornecimento ou serviço prestado no Município, conforme o caso, e o seu custo.

" (AC)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda