Instrução Normativa SEAB nº 10 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2024

Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, quanto aos critérios para definição das cláusulas de habilitação econômico-financeira, pertinentes às contratações de bens e serviços de caráter geral regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pela Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h”, do inciso I, do art. 25, do regimento aprovado pelo Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO

1. A definição das cláusulas de habilitação econômico-financeira, pertinentes às contratações de bens e serviços de caráter geral regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pela Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, observará o disposto na legislação pertinente e os critérios estabelecidos nesta Instrução.

1.1 Consideram-se de caráter geral, para efeito desta Instrução, as contratações de bens e serviços de natureza habitual, destituídas de complexidade técnica ou de especialização, passíveis de serem suportadas pela definição dos critérios de capacidade econômico-financeira de forma expedita, em face das características usuais dos compromissos suportados pelos contratados.

1.2 Excluem-se do disposto nesta Instrução as contratações:

I - de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que não estejam disciplinados pelo Decreto nº 22.836, de 23 de maio de 2024; e

II - de obras e serviços de engenharia;

1.3 As aquisições de bens com obrigação de instalação, que exijam a prévia realização de intervenções físicas ou adequação predial, deverão ter seus critérios de habilitação econômico-financeira definidos em função das especificidades da contratação, aplicando-se-lhes o disposto nesta Instrução, no que couber.

1.4 Competirá à unidade administrativa responsável pela deflagração do certame avaliar a adequação do objeto licitado aos critérios definidos nesta Instrução.

2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:

2.1 a Secretaria da Administração - SAEB, por meio da:

2.1.1 Coordenação Central de Licitação - CCL; e da 2.1.2 Superintendência de Recursos Logísticos - SRL.

2.2 As Diretorias Gerais, por intermédio das Diretorias Administrativas - DA e de Finanças - DF, ou unidades equivalentes dos órgãos e entidades estaduais.

2.3 Os setores técnicos responsáveis pelas especificações do objeto a ser licitado.

2.4 Os agentes de contratação e as comissões de contratação responsáveis pela condução das licitações.

3. Para efeito desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I - contratação para entrega imediata, para efeito de dispensa da habilitação econômico-financeira: aquisição remunerada para fornecimento de uma só vez, com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da expedição da ordem de fornecimento;

II - contratação de baixo valor:a) contratação em valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação definido no inciso II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas atualizações, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634, de 2023;

b) contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, até o valor definido no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas atualizações, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634, de 2023.

III - serviços disciplinados pelo Decreto nº 22.836, de 2024: serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral da Administração.

4. A exigência da habilitação econômico-financeira:

I - visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato;

II - deverá ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório; e

III - será restrita à apresentação da documentação referida no art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

4.1 Na contratação para entrega imediata ou na contratação de baixo valor, poderá ser dispensada a comprovação, no todo ou em parte, da habilitação econômicofinanceira, salvo motivação em sentido contrário.

5. A qualificação econômico-financeira, quando exigível, poderá ser satisfeita, na forma do edital, com a apresentação:

5.1 Nas compras ou na contratação de serviços sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de:

I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data da realização da licitação ou da contratação direta, caso o documento não consigne prazo de validade;

II - índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), comprovados mediante a apresentação pela licitante de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais e obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante) Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante)

5.1.1 Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

5.2 Na contratação de serviços disciplinados pelo Decreto nº 22.836, de 2024, ou nas hipóteses em que as características do objeto recomendarem, de:

I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data da realização da licitação, ou da contratação direta, caso o documento não consigne prazo de validade;

II - índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), comprovados mediante a apresentação pela licitante de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais e obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante) Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante)

III - demonstração de patrimônio líquido no montante não superior a 10% (dez por cento) do valor a ser contratado, o qual será obtido com base na proposta final apresentada pelo próprio licitante, admitindo-se a sua atualização com base no INPC do IBGE, ou por outro índice oficial que lhe vier substituir.

5.3 Na hipótese de licitação por lotes, o patrimônio líquido exigível será calculado em função da soma de tantos quantos forem os lotes em que a interessada tenha apresentado as melhores ofertas.

5.4 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação, ou da contratação direta, deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, §1º da Lei nº 14.133, de 2021).

5.5 O balanço patrimonial, a demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício, caso a pessoa jurídica tenha sido constituída há menos de 2 (dois) anos (art. 69, §6º da Lei nº 14.133, de 2021).

5.6 Na licitação por lotes, quando for atingido o limite da capacidade econômicofinanceira da licitante, esta será declarada inabilitada para o(s) lote(s) subsequentes, observada a ordem sequencial dos lotes constante do instrumento convocatório, sendo vedada a escolha, pela licitante, dos lotes para os quais deseja a habilitação.

5.7 O balanço patrimonial e demonstrações contábeis podem ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

5.8 A licitante apresentará, conforme o caso, publicação no Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação do Balanço ou cópia reprográfica das páginas do Livro Diário numeradas sequencialmente onde foram transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultado, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial ou no caso de empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado emitido através do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED, contendo Recibo de Entrega do Livro, os Termos de Abertura, Encerramento e Autenticação, podendo este último ser substituído pela Etiqueta da Junta Comercial ou Órgão de Registro.

5.9 A critério da Administração, o atendimento dos índices econômicos será atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor, consoante o disposto no art. 69, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, na forma do edital.

6. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto, os requisitos de habilitação econômico-financeira constantes desta Instrução poderão ser suprimidos ou adaptados para atendimento das peculiaridades do mercado, observados os limites do art. 69 da Lei federal n° 14.133, de 2021 e desde que não impliquem em restrição à competitividade.

7. Quando permitida a contratação de consórcio de empresas, deverá ser observado, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

8. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração