Instrução Normativa RFB nº 1.004 de 02/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência instaurado pela Cofis, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.
....." (NR)
"Art. 7º .....
§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Scorpios, devendo o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via ao estabelecimento industrial.
§ 2º A CMB efetuará a lacração do Scorpios, na presença do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.
§ 4º As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Scorpios, que deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Scorpios Gerencial, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço .
§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Scorpios, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial.
§ 6º Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Scorpios, será disponibilizado, pelo Scorpios Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de cigarros das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
"Art. 8º .....
§ 2º O AFRFB encaminhará à Cofis o Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Scorpios em todas as linhas de produção.
§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Scorpios, a obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência." (NR)
"Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Scorpios, bem como a troca dos lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela Cofis.
§ 1º A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Scorpios deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.
§ 2º Nos procedimentos de manutenção do Scorpios, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Scorpios Gerencial, bem como identificação dos lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domícilio fiscal.
§ 3º A RFB disponibilizará no Scorpios Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Scorpios." (NR)
"Art. 10. .....
§ 3º Em caráter excepcional, no caso de cigarros destinados à exportação, a Cofis poderá autorizar a utilização de embalagem com código de barras em padrão diverso do estabelecido no caput, desde que, cumulativamente:
I - o estabelecimento industrial apresente razões, documentos ou outros elementos que justifiquem o pedido; e
II - seja atestado pela CMB que a embalagem não prejudica o controle por intermédio do Scorpios dos cigarros destinados à exportação.
§ 4º A produção de cigarros destinados à exportação sem a prévia autorização de que trata o § 3º caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Scorpios, ficando o estabelecimento industrial sujeito à penalidade prevista no caput do art. 16 em relação às respectivas quantidades produzidas." (NR)
"Art. 11. .....
§ 2º .....
I - a área correspondente ao local de aplicação do selo de controle deverá ser de cor uniforme, preferencialmente, branca, sendo vedado qualquer outro tipo de impressão que prejudique o normal funcionamento do Scorpios;
II - o selo de controle deverá ser aplicado obrigatoriamente na mesma face lateral que contenha o código de barras, em posição que não prejudique o normal funcionamento do Scorpios;
....." (NR)
"Art. 12. .....
I - encaminhar, até o dia 31 de março de 2010, por meio do Scorpios Gerencial, os arquivos digitais das embalagens, maço ou rígida, correspondentes a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, contendo as características descritas nos arts. 10 e 11;
II - comunicar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, o início de produção de nova marca comercial de cigarros ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o enquadramento fiscal e arquivo digital da embalagem, maço ou rígida, a ela correspondente;
III - comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, para providências de instalação ou remoção do Scorpios pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:
a) reativação de linhas de produção inoperantes;
b) desativação de linhas de produção;
c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;
d) instalação de novas linhas de produção;
e) desativação da unidade industrial; e
f) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
§ 1º Qualquer impropriedade verificada nas embalagens, encaminhadas em atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput, será objeto de comunicação ao estabelecimento industrial, por meio do Scorpios Gerencial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para os ajustes e correções devidas.
§ 2º A instalação ou remoção do Scorpios nas hipóteses do inciso III do caput deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal." (NR)
"Art. 13. .....
§ 3º O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de carteiras de cigarros controlada pelo Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades de carteiras de cigarros produzidas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
§ 9º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8º desde que a quantidade de carteiras de cigarros produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo.
§ 10. O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.
§ 11. Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil que o anteceder." (NR)
"Art. 14. .....
§ 3º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o caput, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o art. 13 poderão ser deduzidos da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração." (NR)
"Art. 16. .....
§ 2º .....
I - produção de cigarros utilizando embalagem contendo código de barras em desacordo com as características descritas no art. 10;
II - utilização do mesmo código de barras para identificação de diferentes marcas comerciais, inclusive suas variações;
III - produção de cigarros em desacordo com as disposições contidas no art. 11;
IV - falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 13 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial;
V - danificação, por qualquer meio, do selo de controle fornecido pela unidade local da RFB.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas:
I - nos incisos I e II do § 2º, o estabelecimento industrial fica sujeito à penalidade prevista no caput em relação às respectivas quantidades produzidas;
II - nos incisos III, IV e V do § 2º, o estabelecimento industrial será intimado a regularizar sua situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para fins de aplicação da penalidade prevista no caput." (NR)
"Art. 17. .....
§ 2º Na hipótese de cancelamento do Registro Especial, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais e normativos cabíveis, as linhas de produção do estabelecimento industrial serão lacradas pela CMB na presença de AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
....." (NR)
"Art. 18. O acesso ao Scorpios Gerencial dar-se-á mediante a utilização de certificado digital e será disponibilizado ao estabelecimento industrial fabricante de cigarros a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, na forma do art. 8º.
§ 1º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá encaminhar à Cofis procuração específica para acesso ao Scorpios Gerencial, devidamente assinada pelo seu representante legal e autenticada em cartório, indicando a relação dos usuários com identificação do nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço de correio eletrônico e telefone de contato para cadastramento no sistema.
§ 2º Em relação aos usuários indicados para acesso ao Scorpios Gerencial que já possuem procuração eletrônica para a RFB em nome do estabelecimento industrial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, fica dispensado o envio da procuração de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 19. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam dispensados da entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros) a partir da data da publicação desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO