Instrução Normativa RFB nº 1010 DE 19/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2010

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2009.

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro) para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF Nº 243, de 11 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF Nº 382, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007 e 2008, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

I - relativamente ao ano-calendário de 2007, pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF Nº 329, de 26 de dezembro de 2007; e

II - relativamente ao ano-calendário de 2008, pelo fator de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF Nº 310, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF Nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2009.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO