Instrução Normativa RFB nº 1017 DE 10/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2010
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, que dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre procedimentos relativos a créditos constituídos com base no referido dispositivo.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Resolução do Senado Federal nº 26, de 21 de junho de 2005, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 11, 17, 17-A e 18 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
Parágrafo único. .....
III - original e cópia do recibo de devolução ao exercente de mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescido de juros calculados na forma do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, até a data do seu efetivo ressarcimento, ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar e receber a restituição;
..... " (NR)
"Art. 17. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, através de compensação de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
..... " (NR)
"Art. 17-A. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, através de compensação de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008." (NR)
"Art. 18. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório.
§ 1º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 2º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
§ 3º A manifestação de inconformidade e o recurso de que trata o § 2º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO