Instrução Normativa GSF nº 1.020 de 27/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 1.044, de 03.05.2011, DOE GO de 06.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -."

§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD - fica dispensado da entrega:

I - do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE;

II - da Declaração Periódica de Informação - DPI - prevista no art. 359 do RCTE.

§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br - Receita - SPED, onde se encontra, também, a chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 1.045, de 13.05.2011, DOE GO de 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br - Receita - SPED, e tem como chave de codificação digital a sequência 01E4FEFC1960515A1866314720A18C66, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.044, de 03.05.2011, DOE GO de 06.05.2011)"

§ 4º O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital, no endereço mencionado no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.044, de 03.05.2011, DOE GO de 06.05.2011)

Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 1.071, de 04.11.2011, DOE GO de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "'Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao de sua exclusão do referido regime."

§ 1º Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF nº 1.089, de 02.02.2012, DOE GO de 06.02.2012, e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 1.071, de 04.11.2011, DOE GO de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos nos dois períodos de apuração imediatamente seguintes ao de exclusão, pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão."

§ 2º Ainda que a retroatividade da exclusão implique período anterior, a entrega da EFD somente é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.089, de 02.02.2012, DOE GO de 06.02.2012)

Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 1.071, de 04.11.2011, DOE GO de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional permanece obrigado à entrega da EFD nos dois períodos de apuração seguintes ao de opção pelo referido regime."

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, à entrega:

I - do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;

Nota: fICA Revogado Pela: Instrução Normativa GSF Nº 1096 DE 16/03/2012

II - da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF nº 1.071, de 04.11.2011, DOE GO de 09.11.2011)

Art. 2º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de março de 2012.

§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.071, de 04.11.2011, DOE GO de 09.11.2011)

Art. 4º Fica atribuído o perfil "B" ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.

Art. 4º-A. Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:

I - as empresas constituídas a partir da data prevista no inciso III do art. 6º;

II - todos os demais contribuintes de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do inciso  dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1177 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - todos os demais contribuintes de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvados o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, cadastrados como pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1105 DE 29/06/2012)

II - todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.044, de 03.05.2011, DOE GO de 06.05.2011)

Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 975/2009-GSF, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa nº 1.006/2010-GSF, de 16 de setembro de 2010.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data de sua publicação, quanto à revogação da Instrução Normativa nº 1.006/2010-GSF, de 16 de setembro de 2010;

II - de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do § 2º do art. 1º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 1.023, de 12.01.2011, DOE GO de 14.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - do dia 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos."

III - de 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.023, de 12.01.2011, DOE GO de 14.01.2011)

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda