Instrução Normativa GSF nº 1.071 de 04/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 nov 2011

Altera a Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF, que dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.

Parágrafo único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.

§ 1º .....

II - da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.

§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 1.089, de 02.02.2012, DOE GO de 06.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2 º O contribuinte cujo ato que determinou a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode entregar a EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao de publicação desta instrução."

Art. 3º O contribuinte cujo ato que determinou a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode, com relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, entregar os documentos a seguir relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida publicação:

I - arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF;

II - da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF.

Art. 4º O parágrafo único do art. 3º renumerado para § 1º.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de novembro de 2011.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda