Instrução Normativa RFB nº 1.026 de 16/04/2010
Norma Federal
Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 , e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1432 DE 26/12/2013):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
Resolve:
Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 .
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 , a partir de 1º de janeiro de 2011. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 , a partir de 1º de novembro de 2010."
§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 , até o dia 10 de junho de 2010.
§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 , as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005 , estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de atividade. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 , estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie."
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 , junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005 , em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 , em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010."
§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput."
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 .
Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007 .
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.191, de 09.09.2011, DOU 12.09.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30.08.2011, DOU 31.08.2011 )"
"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010 )"
"Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa."
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os produtos:
I - de fabricação nacional, adquiridos antes de 1º de janeiro de 2011;
II - de origem estrangeira, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1º de janeiro de 2011, ou posteriormente a esta data, desde que amparado por decisão judicial. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )
Art. 6º-A. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializarem as bebidas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2011; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às sanções fiscais e penais previstas na legislação em relação a produtos sem selo de controle. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO
I - Selo VINHO - Importação:
A) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
B) dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom.
d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.
II - Selo VINHO - Nacional:
a) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) Dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.