Instrução Normativa GSF nº 1.038 de 16/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2011
Altera o prazo de pagamento do ICMS em relação ao mês de apuração de março de 2011 para os contribuintes que especifica.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período de apuração do mês de março de 2011, para os contribuintes PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º Os contribuintes referidos no art. 1º devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em duas parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 25 (vinte e cinco) e pago no dia 29 de março de 2011;
II - o valor da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 26 (vinte e seis) ao dia 31 (trinta e um) e pago no dia 11 de abril de 2011.
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela de que trata o § 1º devem ser efetuados até o dia 11 de abril de 2011.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de março de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda