Instrução Normativa GSF nº 155 DE 09/06/1994

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 1994

Fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS, altera a Portaria GSF nº 1.746/1990 e dá outras providências.

Nota: Fica alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de dezembro de 2020, para o 7º (sétimo) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1487 DE 28/12/2020.

Nota: Fica alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º, da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2021, para o 5º (quinto) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1485 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021.

Nota: Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º, da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2020, para o 5º (quinto) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1451 DE 17/12/2019.

Nota: Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º, da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2019, para o 5º (quinto) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1423 DE 17/12/2018.

Nota: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1405 DE 12/07/2018.

Nota: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de junho a dezembro de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1402 DE 30/05/2018.

Nota:Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1389 DE 26/03/2018.

Nota: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396- 0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895- 9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523- 0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485- 4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1390 DE 26/03/2018.

Nota: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1377 DE 19/12/2017.

Nota: Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1375 DE 19/12/2017.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1376 DE 19/12/2017, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1339 DE 31/05/2017, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1338 DE 31/05/2017, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1325 DE 28/03/2017, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1324 DE 28/03/2017, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406- 1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1308 DE 21/12/2016, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10,411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1307 DE 21/12/2016, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1290 DE 23/09/2016, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1280 DE 29/06/2016, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307,895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1281 DE 29/06/2016, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver  Instrução Normativa GSF Nº 1263 DE 30/03/2016, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 257 DE 04/02/2016, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver  Instrução Normativa GSF Nº 1247 DE 23/12/2015, que altera os prazos para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números:

10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1246 DE 23/12/2015, que altera os prazos para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1248 DE 23/12/2015, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de de janeiro, fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1235 DE 24/09/2015, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1236 DE 24/09/2015, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação.

Nota: Os prazos previstos nesta Instrução Normativa foram alterados pelas seguintes Instruções Normativas:

- Instrução Normativa GSF Nº 1227 DE 29/06/2015

- Instrução Normativa GSF Nº 1207 DE 22/01/2015

- Instrução Normativa GSF Nº 1194 DE 17/10/2014

- Instrução Normativa GSF Nº 1190 DE 22/09/2014

- Instrução Normativa GSF Nº 1166 DE 18/07/2013

- Instrução Normativa GSF Nº 1152 DE 19/04/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1146 de 19/02/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1141 de 11/01/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1140 de 04/01/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1139 de 19/12/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1136 de 12/12/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1121 de 15/10/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1106 de 18/07/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1101 de 18/04/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1083 de 12/01/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1082 de 12/01/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1075 de 29/11/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1074 de 18/11/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1068 de 14/10/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1067 de 23/09/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1066 de 19/09/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1063 de 19/08/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1057 de 19/07/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1054 de 12/07/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1052 de 28/06/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1047 de 26/05/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1043 de 20/04/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1042 de 15/04/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1038 de 16/03/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1037 de 16/03/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1031 de 16/02/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1030 de 10/02/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1027 de 25/01/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1025 de 19/01/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1021 de 27/12/2010

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 413).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º ....................
  I - ...........................
  a)...........................
  b)...........................
  c)...........................
  d)...........................
  e)...........................
  f)............................
  g)........................
  h) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 309, de 13.06.1997, DOE GO de 25.06.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)
  II - ...........................
  III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 309, de 13.06.1997, DOE GO de 25.06.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"
  "Art. 1º ....................
  I - ...........................
  a)...........................
  b)...........................
  c)...........................
  d)...........................
  e)...........................
  f)............................
  g)........................
  II - ...........................
  "III - quinzenal, para a distribuidora de combustíveis e lubrificantes, em relação às operações realizadas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)"
  "Art. 1º ....................
  I - ...........................
  a)...........................
  b)...........................
  c)...........................
  d)...........................
  e)...........................
  f)............................
  g) substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com:
  1. veículos automotores novos;
  2. veículos motorizados novos de duas rodas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 161, de 22.06.1994, DOE GO de 27.06.1994)
  II - ..........................."
  "Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal será apurado de acordo com os seguintes períodos:
  I - mensal, para o:
  a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993;
  b) industrial, exceto o estimado;
  c) comerciante, exceto o estimado;
  d) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
  e) prestador de serviço de transporte e de comunicação;
  f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
  II - decendial, para o substituto tributário, inclusive o estabelecido em outro Estado."

§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 87, § 1º, do RCTE)."

§ 2º Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.

§ 3º O período de apuração mensal não se aplica aos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, observado o disposto no art. 6º desta instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
   "§ 3º A empresa operadora do serviço público de telecomunicação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo período."

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
   "§ 4º As empresas "Telecomunicações de Brasília S.A (TELEBRASÍLIA)" e "Companhia de Telefones do Brasil Central (CTBC)", remeterão o documento de que trata o parágrafo anterior, via correio na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR".

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para efeito de fixação de prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, considera-se como período de apuração do imposto o mês anterior ao do vencimento da parcela estimada. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 208, de 07.04.1995, DOE GO de 11.04.1995)"
  "§ 5º Para efeito de fixação de prazo para o pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal o período de apuração do imposto."

Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1381 DE 15/01/2018 , que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2018, para o 5º (quinto) dia.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1312 DE 05/01/2017, que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2017, para o 5º (quinto) dia.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1242 DE 18/12/2015, que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, para o 5º (quinto) dia.

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1216 DE 29/04/2015, que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro de 2015, para o 5° (quinto) dia).

I - 10º (décimo) dia, para o: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 912, de 19.08.2008, DOE GO de 21.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 5º (quinto) dia útil, para o: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)"
  "I - 5º (quinto) dia, para o: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
  "I - 7º (sétimo) dia, para o:"

a) comerciante; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  " a) comerciante;"

b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;"

c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observada a alínea a do inciso II deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observado a alínea a do inciso II deste artigo;"

d) industrial; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  " d) contribuinte enquadrado no regime de estimativa;"

e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e o previsto no item 2 da alínea b do inciso III deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  " e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)"
  "e) industrial, exceto o estimado; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)"
  "e) industrial. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 244, de 24.11.1995, DOE GO de 28.11.1995)"

II - 9º (nono) dia, para o:

a) prestador de serviço de telecomunicação;

b) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;

c) substituto tributário pelas operações posteriores com: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "c) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:"

1. pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS nºs 85/1993 e 121/1993);

2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS nº 76/94); (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90);"

3. cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94);

4. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/94, Cláusula quinta); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)

5. veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS nº 132/1992; 52/93; 88/94); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)

6. bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97); (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

III - 10º (décimo) dia para o:

a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 674, de 02.07.2004, DOE GO de 07.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  " a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99-GSF; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
  " a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF;"

b) substituto tributário pelas operações posteriores com: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
  "b) substituto tributário estabelecido neste Estado pelas:
  1. operações anteriores e posteriores;
  2. prestações de serviços de transporte e de comunicação;"

1. combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

2. açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

c) contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "c) substituto tributário estabelecido em outro Estado:
  1. pelas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênios ICMS nº 105/1992);
  2. nas demais situações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 161, de 22.06.1994, DOE GO de 22.06.1994"
  "c) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 105/1992);"

IV - 15º (décimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)

Nota: Redação Anterior:
  " IV - 15º (décimo quinto) dia, para o:
  a) industrial, exceto o estimado;
  b) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
  1. tintas em geral e outras mercadorias (Protocolos ICMS 31/92, 43/92 e 27/93);
  2. telhas, cumeeiras e caixas d´água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93);"

V - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)

Nota: Redação Anterior:
  " V - 25º (vigésimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
  a) veículos automotores novos (Convênio ICMS nº 132/1992);
  b) veículos motorizados novos de duas rodas (Convênio ICMS nº 52/93)."

VI - 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente ao período de apuração, para o contribuinte substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1259 DE 18/03/2016).

§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  " § 1º Os prazos fixados neste artigo são para pagamento do imposto sem aplicação de penalidade, inclusive de caráter moratório, porém, com atualização monetária, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia imediatamente anterior ao do respectivo pagamento (art. 87, § 5º, do RCTE)."

§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução (art. 75, § 2º do RCTE). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 228, de 08.08.1995, DOE GO de 10.08.1995)"
  " § 2º Não se aplica a atualização monetária prevista no parágrafo anterior ao pagamento do imposto pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando o montante a pagar for expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFR)."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 371, de 17.05.1999, DOE GO de 20.05.1999)

Nota: Redação Anterior:
  " § 3º Na ocorrência de saldo credor no livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, no mesmo prazo máximo fixado neste artigo para pagamento do imposto, o documento de arrecadação informando a inexistência de ICMS a pagar."

§ 4º O pagamento do ICMS devido pelas empresas TELEBRASÍLIA e CTBC poderá ser efetuado por intermédio das agências do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), existentes nas cidades de Brasília, no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, observados os períodos e prazos fixados nesta instrução.

§ 5º O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) ou, na sua falta, em qualquer agência de banco signatário do Convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 81/93).

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento do imposto (Convênio ICMS nº 81/93).

§ 7º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O não pagamento do imposto, na forma e prazos estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução (art. 87, § 4º, do RCTE). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 161, de 22.06.1994, DOE GO de 27.06.1994)"

Art. 3º Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:

I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:

a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente, localizado na mesma área ou em área contínua;"

b) antes de iniciada a prestação do serviço;

c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;

d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;

e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;

II - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:

a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua regime especial para esse fim; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;"

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mes mas condições da alínea anterior;

c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;

III - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:

a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no § 1º deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima primeira):

a) ao do encerramento do respectivo período de apuração;

b) à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima, § 2º); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  " IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS nº 162/1992, Cláusula décima terceira):
  a) até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração;
  b) relativamente ao estoque existente:
  1. em 30 de junho de 1994, até o dia 20 de julho de 1994;
  2. em 31 de dezembro de 1994, até o dia 20 de janeiro de 1995."

V - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;

VI - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;

VII - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;

VIII - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;

IX - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;

X - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador antes de iniciada a saída da mercadoria.

XI - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - pelo contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, relativamente à diferença verificada entre o montante do imposto pago e o apurado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 208, de 07.04.1995, DOE GO de 11.04.1995)"

XII - pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS nºs 46/94 e 132/1995):

a) até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês;

c) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)

Nota: Redação Anterior:
  " § 1º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo."

§ 2º Em substituição ao DARE de que trata o inciso XII, fica facultada ao Banco a utilização do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo ser o pagamento efetuado em agente financeiro credenciado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)

Art. 4º O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:

Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1381 DE 15/01/2018 , que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2018, para o 5º (quinto) dia.

I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1522 DE 26/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12º (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;

II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do FOMENTAR (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.

III - O pagamento do ICMS devido a título da média de que trata o inciso III do art. 5º do Regulamento do FOMENTAR, nos projetos de expansão e de redução de ociosidade, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, no prazo previsto nesta instrução para o industrial não estimado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 248, de 11.01.1996, DOE GO de 15.01.1996)

Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  " Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto no § 1º do art. 2º desta instrução."

Art. 5º Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta instrução, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de termo de acordo de regime especial (TARE), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.

Art. 7º ........................................................

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 118/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.

Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 1994.

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda