Instrução Normativa GSF nº 1377 DE 19/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2017
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa GSF nº 155/1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
Nota: Fica excepcionalmente alterado para 88% (oitenta e oito por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, o valo das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.377/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, em relação ao período de apuração do mês de março de 2018 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1387 DE 05/03/2018.
O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior:
a) no dia 08 (oito) do mês de janeiro;
b) no dia 07 (sete) do mês de fevereiro;
c) no dia 07 (sete) do mês de março;
II - a segunda, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior:
a) no dia 29 (vinte e nove) do mês de janeiro;
b) no dia 26 (vinte e seis) do mês de fevereiro;
c) no dia 27 (vinte e sete) do mês de março;
Nota: Fica excepcionalmente alterado para 09 de fevereiro de 2018 o prazo previsto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.377/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2018 para o contribuinte inscrito no CCE sobo nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1384 DE 07/02/2018).
III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.
Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda