Instrução Normativa GSF nº 1.068 de 14/10/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2011
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores no mês de apuração de outubro de 2011, para os contribuintes que especifica.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/2010-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período de apuração do mês de outubro de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O pagamento do ICMS deve ser efetuado em três parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 24 (vinte e quatro) do mês de outubro e apurado com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados às operações ocorridas:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 13 (treze) do mês de outubro, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) do mês de outubro, para a Petróleo Brasileiro S/A;
II - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 28 (vinte e oito) do mês de outubro e apurado com base no ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado às operações ocorridas:
a) do dia 14 (quatorze) ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de outubro, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 19 (dezenove) ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de outubro, para a Petróleo Brasileiro S/A;
III - o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao da apuração, com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
§ 1º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
§ 2º o valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.066/2011-GSF-, de 19 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de outubro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda