Instrução Normativa GSF nº 1281 DE 29/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2016

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

I - em relação ao período de apuração do mês de julho:

a) a primeira, no dia 6 (seis) de julho, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior.

b) a segunda, no dia 27 (vinte e sete) de julho, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de agosto, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de julho;

II - em relação ao período de apuração do mês de agosto:

a) a primeira, no dia 8 (oito) de agosto, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

b) a segunda, no dia 29 (vinte e nove) de agosto, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

c) a terceira, no dia 9 (nove) do mês de setembro com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de agosto;

III - em relação ao período de apuração do mês de setembro:

a) a primeira, no dia 6 (seis) de setembro, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

b) a segunda, no dia 28 (vinte e oito) de setembro, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de outubro com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de setembro.

Art. 3º O valor da primeira e da segunda parcela devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda