Instrução Normativa INSS/DC nº 105 DE 24/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2004
Altera a Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18 de dezembro de 2003.
(Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 3 de 14/07/2005):
Fundamentação Legal:
O Diretor-Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................
§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de quatro módulos rurais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.
§ 8º .........................................................................
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;
V - revogado;
....................................................................." (NR)
"Art. 28. .................................................................
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 34 e 42;
II - revogado
III - revogado
...................................................................." (NR)
"Art. 31. .................................................................
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XV com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
IV - revogado.
....................................................................." (NR)
"Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
....................................................................." (NR)
"Art. 74. .................................................................
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º." (NR)
"Art. 75. ..................................................................
IV - .........................................................................
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
....................................................................." (NR)
"Art. 85. .................................................................
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de abril de 2003, presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
......................................................................" (NR)
"Art. 87. ...................................................................
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo do salário-de-contribuição.
......................................................................" (NR)
"Art. 105. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, nas alíneas a e d do inciso II e §§ 5º e 6º do art. 85, esta última quando recolhida pelo contribuinte individual, e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
......................................................................" (NR)
"Art. 108. ................................................................
§ 4º quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial." (NR)
"Art. 109. ......................................................................
II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;
......................................................................" (NR)
"Art. 120. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
......................................................................" (NR)
"Art. 122. .................................................................
§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
......................................................................" (NR)
"Art. 124. .................................................................
§ 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 94.
§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição." (NR)
"Art. 138. ...................................................................
§ 2º A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
......................................................................." (NR)
"Art. 139. .................................................................
I - a que seja condenado o reclamado por sentença;
......................................................................" (NR)
"Art. 140. ................................................................
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liqüidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º ......................................................................
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço ou Seção de Fiscalização, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 635.
§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 100." (NR)
"Art. 141. ...............................................................
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela." (NR)
"Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.
....................................................................." (NR)
"Art. 148. ...............................................................
§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido exercício;
II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício." (NR)
"Art. 154. ...............................................................
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
......................................................................" (NR)
"Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
§ 2º Revogado.
......................................................................" (NR)
"Art. 179. .................................................................
V - jateamento ou hidrojateamento;
X - instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
......................................................................." (NR)
"Art. 186. Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 200, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
....................................................................." (NR)
"Art. 191. ................................................................
§ 3º Revogado" (NR)
"Art. 196. ................................................................
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XV, observado o disposto no art. 179." (NR)
"Art. 202. ...............................................................
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG);
V - A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
......................................................................." (NR)
"Art. 209. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo III, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na APS que lhe convier." (NR)
"Art. 210. ...............................................................
§ 1º ........................................................................
VI - extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;
§ 4º ........................................................................
II - ...........................................................................
c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS.
...................................................................." (NR)
"Art. 215. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet." (NR)
"Art. 216. ...............................................................
X - extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
XI - contrato de prestação de serviço;
XII - para cumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 225, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular.
...................................................................." (NR)
"Art. 222. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet." (NR)
"Art. 223. ...............................................................
V - extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
......................................................................" (NR)
"Art. 225. ................................................................
§ 4º ........................................................................
II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
....................................................................." (NR)
"Art. 230. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme art. 509 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação ao valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br." (NR)
"Art. 231. ...............................................................
Parágrafo único. Revogado." (NR)
"Art. 247. ...............................................................
XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial e que envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz, independentemente da atividade preponderante do produtor rural.
......................................................................" (NR)
"Art. 257. ................................................................
§ 1º ........................................................................
I - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
......................................................................" (NR)
"Art. 259. ................................................................
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 99;
......................................................................." (NR)
"Art. 261. A cooperativa de produção rural que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
......................................................................" (NR)
"Art. 276. Revogado."
"Art. 316. ................................................................
§ 1º .........................................................................
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
......................................................................" (NR)
"Art. 318. ................................................................
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
......................................................................" (NR)
"Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.572, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
......................................................................" (NR)
"Art. 327. ................................................................
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, e;
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
(Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996).
......................................................................" (NR)
"Art. 330. ................................................................
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea a do incisos II e do inciso III do caput do art. 327;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e do inciso III do caput do art. 327;
......................................................................" (NR)
"Art. 338. ................................................................
Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência."(NR)
"Art. 404. ...............................................................
§ 1º Revogado.
......................................................................" (NR)
"Art. 406. ................................................................
§ 2º A contribuição adicional de que trata este artigo será devida na hipótese de as demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das condições especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial.
§ 3º Revogado."(NR)
"Art. 427. ...............................................................
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
§ 1º Será também considerada empreitada total:
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
a) Revogado
b) Revogado
......................................................................" (NR)
"Art. 452. ................................................................
§ 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos." (NR)
"Art. 460. ...............................................................
Parágrafo único. Revogado" (NR)
"Art. 461. ...............................................................
II - ..........................................................................
b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:
a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para obra emitida pela cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP específica para obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º Para fins do previsto na alínea c do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.
§ 3º A remuneração relativa a período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo." (NR)
"Art. 462. ................................................................
I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
......................................................................" (NR)
"Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB." (NR)
"Art. 470. ...............................................................
§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
......................................................................" (NR)
"Art. 489. ................................................................
§ 1º O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 460.
§ 11. No caso de obras realizadas por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 491, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais consorciadas, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador." (NR)
"Art. 496. ...............................................................
§ 2º ........................................................................
V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
......................................................................" (NR)
"Art. 498. Revogado."
"Art. 501. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único. Revogado" (NR)
"Art. 502. Revogado"
"Art. 506. ...............................................................
§ 1º ........................................................................
I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
III - não havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
....................................................................." (NR)
"Art. 549. ................................................................
§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 547.
§ 5º O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais da empresa, à exceção da denominação social, do endereço, da identificação dos co-responsáveis, da data de início de atividade e de sua situação, quando utilizar o sistema baixa de empresa via Internet." (NR)
"Art. 560. ...............................................................
§ 1º A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa.
......................................................................" (NR)
"Art. 561. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 560, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes." (NR)
"Art. 562. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, além dos documentos referidos no art. 560, o relatório sucinto da situação da empresa." (NR)
"Art. 568. Na hipótese prevista no inciso II do art. 567, o débito remanescente, salvo o de retenção prevista no art. 149, será formalizado por parcelamento." (NR)
"Art. 601. ...............................................................
§ 4º Revogado.
......................................................................" (NR)
"Art. 610. ................................................................
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.
......................................................................" (NR)
"Art. 612. ................................................................
Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e os créditos lançados."(NR)
"Art. 615. ................................................................
§ 2º Revogado
......................................................................" (NR)
"Art. 620. ................................................................
I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
......................................................................" (NR)
"Art. 638. ................................................................
§ 2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte .
......................................................................" (NR)
"Art. 652. ................................................................
§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.
§ 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto na referida intimação.
......................................................................" (NR)
"Art. 653. ................................................................
§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, devidamente instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança." (NR)
"Art. 694. ................................................................
X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 695;
XI - contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 695;
......................................................................" (NR)
"Art. 739. ................................................................
VIII - Revogado.
......................................................................" (NR)
"Art. 768. ................................................................
§ 1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.
......................................................................" (NR)
"Art. 790. Ficam criados os códigos de pagamento 6505, 6513, 7307, 7315, conforme Anexo I, e ficam extintos os códigos FPAS 663 e 671, conforme Anexo XIX." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e XVI da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos que integram este ato.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO BISPO
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código | Descrição |
1007 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1201 | GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1406 | Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457 | Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1503 | Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 | Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1600 | Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1651 | Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1708 | Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003 | Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2100 | Empresas em Geral CNPJ/MF |
2119 | Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127 | Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados) |
2208 | Empresas em Geral CEI |
2216 | Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 | Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF |
2321 | Entidades Filantrópicas com Isenção CEI |
2402 | Órgãos do Poder Público CNPJ/MF |
2429 | Órgãos do Poder Público CEI |
2437 | Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2445 | Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 | Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
2607 | Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF |
2615 | Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF - exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631 | Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
2640 | Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658 | Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI |
2682 | Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 | Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 | Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801 | Ação Trabalhista CEI |
2810 | Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 | Ação Trabalhista CNPJ/MF |
2917 | Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 | ACAL CNPJ/MF |
3107 | ACAL CEI |
3204 | GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006 | Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 | Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 | Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308 | Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4316 | Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 |
6009 | Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 | Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203 | Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência |
6300 | Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408 | Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |
6432 | Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI |
6440 | Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD |
6459 | Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NB |
6467 | Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
6505 | COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência. |
6513 | COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência. |
7307 | COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ |
7315 | COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ - estoque |
8001 | Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 | Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 | Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 | Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150 | Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 | Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8176 | Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206 | Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 | Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 | Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
ANEXO XVI