Instrução Normativa INSS/DC nº 100 DE 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 3 de 14/07/2005):
Arts. 1º ao 189
Fundamentação Legal: Constituição Federal ; Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993 ; Lei Complementar nº 82, de 27.03.1995 ; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996 ; Lei Complementar nº 96, de 31.05.1999 ; Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 ; Lei Complementar nº 103, de 14.07.2000 ; Lei nº 556, de 25.06.1850 (Código Comercial) ; Lei nº 91, de 18.08.1935 ; Lei nº 3.577, de 04.07.1959; Lei nº 3.807, de 26.08.1960; Lei nº 4.320, de 17.03.1964 ; Lei nº 4.591, de 16.12.1964 ; Lei nº 4.863, de 29.11.1965; Lei nº 4.870, de 01.12.1965 ; Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) ; Lei nº 5.194, de 24.12.1966 ; Lei nº 5.764, de 16.12.1971 ; Lei nº 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil) ; Lei nº 5.889, de 08.06.1973 ; Lei nº 5.929, de 30.11.1973 ; Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ; Lei nº 6.024, de 13.03.1974 ; Lei nº 6.094, de 30.08.1974 ; Lei nº 6.321, de 14.04.1976 ; Lei nº 6.404, de 15.12.1976 ; Lei nº 6.494, de 07.12.1977 ; Lei nº 6.586, de 06.11.1978 ; Lei nº 6.830, de 22.09.1980 ; Lei nº 6.855, de 18.11.1980 ; Lei nº 6.932, de 07.07.1981 ; Lei nº 6.999, de 07.06.1982 ; Lei nº 7.064, de 06.12.1982 ; Lei nº 7.238, de 29.10.1984 ; Lei nº 7.501, de 27.06.1986 ; Lei nº 7.787, de 30.06.1989 ; Lei nº 7.802, de 11.07.1989 ; Lei nº 8.069, de 13.07.1990 ; Lei nº 8.137, de 27.12.1990 ; Lei nº 8.138, de 28.12.1990 ; Lei nº 8.177, de 01.03.1991 ; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.218, de 29.08.1991 ; Lei nº 8.315, de 23.12.1991 ; Lei nº 8.383, de 30.12.1991 ; Lei nº 8.397, de 06.01.1992 ; Lei nº 8.540, de 22.12.1992 ; Lei nº 8.620, de 05.01.1993 ; Lei nº 8.630, de 25.02.1993 ; Lei nº 8.647, de 13.04.1993 ; Lei nº 8.650, de 22.04.1993 ; Lei nº 8.666, de 21.06.1993 ; Lei nº 8.706, de 14.09.1993 ; Lei nº 8.742, de 07.12.1993 ; Lei nº 8.745, de 09.12.1993 ; Lei nº 8.870, de 15.04.1994 ; Lei nº 8.906, de 04.07.1994 ; Lei nº 8.935, de 18.11.1994 ; Lei nº 8.958, de 20.12.1994 ; Lei nº 8.981, de 20.01.1995 ; Lei nº 9.032, de 28.04.1995 ; Lei nº 9.065, de 20.06.1995 ; Lei nº 9.129, de 20.11.1995 ; Lei nº 9.311, de 24.10.1996 ; Lei nº 9.317, de 05.12.1996 ; Lei nº 9.394, de 20.12.1996 ; Lei nº 9.429, de 26.12.1996 ; Lei nº 9.430, de 27.12.1996 ; Lei nº 9.476, de 23.07.1997 ; Lei nº 9.504, de 30.09.1997 ; Lei nº 9.506, de 30.10.1997 ; Lei nº 9.528, de 10.12.1997 ; Lei nº 9.532, de 10.12.1997 ; Lei nº 9.539, de 12.12.1997 ; Lei nº 9.605, de 12.02.1998 ; Lei nº 9.608, de 18.02.1998 ; Lei nº 9.615, de 24.03.1998 ; Lei nº 9.639, de 25.05.1998 ; Lei nº 9.711, de 0.11.1998 ; Lei nº 9.717, de 27.11.1998 ; Lei nº 9.719, de 27.11.1998 ; Lei nº 9.732, de 11.12.1998 ; Lei nº 9.784, de 29.01.1999 ; Lei nº 9.841, de 05.10.1999 ; Lei nº 9.870, de 23.11.1999 ; Lei nº 9.876, de 26.11.1999 ; Lei nº 9.958, de 12.01.2000 ; Lei nº 9.974, de 06.07.2000 ; Lei nº 9.983, de 14.07.2000 ; Lei nº 10.035, de 25.12.2000 ; Lei nº 10.097, de 19.12.2000 ; Lei nº 10.256, de 09.07.2001 ; Lei nº 10.260, de 12.07.2001 ; Lei nº 10.405, de 09.01.2002 ; Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil) ; Lei nº 10.522, de 19.07.2002 ; Lei nº 10.666, de 08.05.2003 ; Lei nº 10.684, de 30.05.2003 ; Lei nº 10.710, de 05.08.2003 ; Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal) ; Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.1941 ; Decreto-Lei nº 3.914, de 09.12.1941; Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 (CLT) ; Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.1945 ; Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968 ; Decreto-Lei nº 486, de 03.03.1969 ; Decreto-Lei nº 858, de 11.09.1969 ; Decreto-Lei nº 1.146, de 31.12.1970 ; Decreto-Lei nº 1.572, de 01.09.1977 ; Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986 ; Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986 ; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001 ; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001 ; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.08.2001 ; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 ;
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003 ; resolve:
Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social, às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência Social.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A obrigação previdenciária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Seção I
Do Sujeito Ativo
Art. 3º O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.
§ 1º Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Art. 5º São sujeitos passivos da obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.
Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa
Art. 6º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 7º Empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 .
§ 2º Administração Pública é a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, conforme definido no art. 288 ;
III - a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção II
Dos Segurados
Art. 8º São segurados obrigatórios as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 9º Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o menor-aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 ;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 ;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 ;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por regime próprio de previdência social;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 1986 , na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 .
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993 ;
XVI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público; o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público bem como o servidor estável não titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias :
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998 .
XVII - aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal:
a) de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 , desde que não amparado por regime próprio de previdência social, em virtude do mandato eletivo ou do exercício de cargo, função ou emprego público do qual se tenha afastado para o exercício do mandato;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social no cargo de origem.
XVIII - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999 ;
XIX - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ;
XXI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 ;
XXIII - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , alterada pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990 ;
XXIV - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXV - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVI - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993 .
§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso VII do art. 12 e inciso II do art. 15 , entende-se por regime próprio de previdência social aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese de servidor público, vinculado a regime próprio de previdência social exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo.
§ 3º Quanto à filiação do servidor civil ou militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deverá ser observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por regime próprio de previdência social neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999 , permanece vinculado ao regime de origem.
§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por regime próprio de previdência social, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 .
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986 , é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 , e Portarias Interministeriais.
§ 7º Para os efeitos da alínea b do inciso XVII do caput, o vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir regime próprio de previdência social.
§ 8º Para os efeitos do inciso XXII do caput, caracteriza-se como estagiário o estudante em exercício de experiência prática junto a pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e instituições de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977 , cuja atividade preencha cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de segundo grau, regular ou supletivo, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular;
II - o estágio deve ser realizado em empresas que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;
III - o estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXIII do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art. 284 .
Art. 10. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados:
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e de serviços de bloco, na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo;
II - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro;
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Art. 11. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Art. 12. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 13 .
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
IV - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
V - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VI - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
VIII - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999 , desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
IX - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.
X - o titular de firma individual urbana ou rural;
XI - o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas o as características inerentes à relação de emprego;
XII - qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
XIII - o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
XIV - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 14 ;
XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a regime próprio de previdência social, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XVI - o síndico da massa falida e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIX - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
XX - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXI - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981 , alterada pela Lei nº 8.138, de 1990 ;
XXII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ;
XXIII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal ;
XXIV - a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ;
XXV - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXVI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXVII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por regime próprio, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994 , a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 ;
XXVIII - o notário, ou tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994 ;
XXIX - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXX - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 , que exercem atividade profissional em automóvel cedido em regime de colaboração;
XXXI - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978 ;
XXXII - o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza, desde que remunerado;
XXXIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
XXXIV - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXVI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;
XXXVII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 ;
XXXVIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , quando remunerado;
XXXIX - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, de que trata o § 6º do art. 93 ;
XL - o atleta não-profissional em formação, maior de dezesseis e menor de vinte anos de idade, que receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé) .
Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos I a III, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Art. 13. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003 .
§ 8º Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos IV e V do art. 247 , bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999 , até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003 :
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;
III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;
V - revogado;
VI - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea d do inciso I deste parágrafo.
Art. 14. Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de dezesseis anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.
§ 1º Poderiam ter-se filiado facultativamente, entre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 15. Considera-se para fins de filiação obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Art. 16. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 17. Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a filiação do segurado far-se-á em relação a cada uma dessas atividades.
Parágrafo único. O segurado filiado a regime próprio de previdência social que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 18. O segurado empregado que mantiver dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.
§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota de contribuição, o salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º Em razão do disposto no caput, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Art. 19. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é segurado obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 20. O segurado eleito para o cargo de dirigente sindical, bem como o segurado especial e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal , mantêm durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 21. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 22. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ;
III - inscrição, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados.
Seção II
Dos Cadastros Gerais
Art. 23. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 24. A inscrição será efetuada:
I - no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) a equiparada a empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 33;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247 .
§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social (PIS);
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IV - Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 3º Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas não dispensam a comprovação do vínculo empregatício do segurado mediante a apresentação de provas documentais junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios da APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .
§ 6º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
§ 7º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 25. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 26 , e observado o disposto no § 1º do art. 32 e no art. 34 .
§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, devidamente registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - carteira de identidade (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
VII - pelo segurado especial ou produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 26. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), o documento constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Considera-se início de atividade a data do registro do ato constitutivo no órgão competente.
Art. 27. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer APS, exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS da circunscrição do estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, devidamente registrados no órgão competente.
§ 2º Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o INSS recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência ou de concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, observando-se que:
I - após a declaração da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";
II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";
III - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial, também, deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Do Cadastro no INSS
Art. 28. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 34 e 42 ;
II - revogado
III - revogado
IV - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;
V - nos quiosques de auto-atendimento das APS;
VI - nas unidades móveis;
VII - pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191;
VIII - de ofício, emitida por servidor do INSS.
§ 1º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 34.
§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 24 , sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 29. As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas APS e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na APS, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 30. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993 ;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 427 , inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou pessoa física, observado o disposto no art. 32 .
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
Art. 31. Estão dispensados de matrícula no INSS:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XV com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 476 ;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 427 ;
IV - revogado.
Parágrafo único. O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
Art. 32. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 427 , ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 33. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427 , manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 34. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 427 , a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra.
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e § 5º, ambos do art. 489 .
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c a f do inciso II, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 35. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 36. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada no INSS.
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 37. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.
Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 38. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 39. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 40. Na hipótese de produtores rurais explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 41. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural, deverá providenciar o encerramento da matricula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 42. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XX do art. 247 , deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais no INSS, no prazo previsto no inciso III do art. 24 , sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio.
Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 43. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 44. Na hipótese de segurados especiais explorarem, em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 45. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 41 .
Seção V
Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 46. O encerramento de atividade de empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado do INSS, pela APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 47. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela APS circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.
Seção VI
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo
Art. 49. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do inciso I do art. 28 .
Art. 50. A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta seção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor-aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.
Art. 51. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 52. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Art. 53. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 54. A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos.
Art. 55. O segurado poderá proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 28, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS.
Art. 56. O segurado inscrito no INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 57. Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico e Segurado Especial
Art. 58. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar o encerramento da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual devidamente registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, entre outros);
III - para o empregado doméstico, a Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.
Art. 59. Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 60. Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS deverá verificar, no banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 86 e no inciso III do art. 99 .
Seção VIII
Das Senhas Eletrônicas
Art. 61. A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas Agências da Previdência Social (APS) ou pela Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 62. A empresa e a equiparada, regularmente cadastradas no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento na APS, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.
Art. 63. A pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 64. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 677 a 687 .
Seção I
Das Obrigações
Art. 65. A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º e ressalvado o previsto no § 9º, todos deste artigo;
V - arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, ressalvado quanto a estes o previsto no § 10 deste artigo e parágrafo único do art. 99 , mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;
VI - reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra nas atividades relacionadas nos arts. 154 e 155 , inclusive em regime de trabalho temporário, e mediante empreitada nas atividades relacionadas no art. 154 , onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, ressalvado o disposto nos arts. 157 e 181 ;
VII - fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
VIII - prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IX - exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP, observado o disposto nos §§ 16 e 17;
XI - matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XII - matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
XIII - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XIV - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 404 ;
XV - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, conforme previsto no art. 408 , e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
XVI - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 404 , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos é de responsabilidade do OGMO, devendo ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 4º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do § 3º, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 5º A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos não-portuários é de responsabilidade do respectivo Sindicato dos Trabalhadores Avulsos, devendo ser elaboradas por tomador de serviço, com as informações relacionadas nos incisos I a V do § 3º.
§ 6º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 7º As exigências previstas no inciso III do caput e § 6º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 3º do art. 7º , inscritas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969 , e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 9º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.
§ 10. A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar a contribuição social previdenciária de seus sócios-cooperados, na qualidade de contribuintes individuais, mediante desconto no valor da remuneração distribuída ou creditada em decorrência de serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa.
§ 11. A entidade promotora de espetáculo desportivo está obrigada a efetuar o desconto da contribuição prevista no inciso I do art. 327 , do valor da receita do espetáculo repassada à associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
§ 12. A empresa que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do art. 327 , mediante desconto do valor dos recursos repassados.
§ 13. Para o fim previsto no inciso VI do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 163 e 164 .
§ 14. Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IX do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 15. Para o fim do inciso X do caput, considera-se informado o INSS quando da entrega da GFIP junto à rede arrecadadora, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
§ 16. A emissão e a entrega das GFIP referente a trabalhadores avulsos, são de inteira responsabilidade do OGMO, no caso dos avulsos portuários, e dos tomadores de serviço, nos demais casos, devendo ser emitidas por operador portuário ou por tomador de serviços, respectivamente.
§ 17. O OGMO está obrigado a elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização do INSS, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas.
§ 18. A empresa deve manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 66 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 66. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, devidamente certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 .
§ 1º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 2º A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio papel.
Art. 67. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 66 , quando intimada pela fiscalização do INSS, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Art. 68. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 66.
Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III
Da Obrigação Acessória Específica
Art. 69. Os titulares de cartório de registro civil e de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. Não tendo havido registro de nenhum óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seção I
Da Definição do Fato Gerador Subseção I
Da Caracterização
Art. 70. Caracteriza-se o fato gerador da obrigação previdenciária com a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorrente do exercício de atividade remunerada abrangida por esse regime.
Parágrafo único. Para o segurado facultativo o fato gerador decorre de sua filiação ao RGPS por ato volitivo, sendo formalizada a sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição em dia.
Subseção II
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 71. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada;
b) contribuinte individual, filiado até 28 de novembro de 1999:
1. até 31 de março de 2003, dia anterior ao da extinção da escala de salários-base, o exercício de atividade abrangida pelo RGPS;
2. a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
c) contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
II - em relação ao empregador doméstico, o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado doméstico que lhe preste serviço;
III - em relação à empresa ou equiparada:
a) o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço;
b) o pagamento ou o crédito de remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe presta serviço;
c) a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho;
d) a comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 248 ;
e) a obtenção de receita, decorrente da realização de espetáculo desportivo no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
f) a obtenção da receita em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, observado o disposto nos incisos I e III do art. 248 ;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física a prestação de serviços remunerados, por segurados que edificam a obra.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 72. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 130, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;"
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da segunda parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 130 ;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 248 ;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 449 .
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 73. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 74. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 , ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000 , ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º."
Art. 75. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74 ;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74 ;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003 .
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.
§ 3º O percentual de vinte por cento referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001 , sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.
§ 4º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 5º O salário-de-contribuição do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor da referida taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado o disposto no art. 86.
§ 6º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º O segurado especial, além da contribuição de que trata o inciso I do art. 257 , poderá usar da faculdade de contribuir na forma do art. 92 , sobre o valor por ele declarado, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código de pagamento específico para sua contribuição individual, definido no Anexo I.
§ 8º O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 58 .
§ 9º A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 76. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 75 , observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 .
Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral
Art. 77. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 1º O salário-maternidade é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981 , na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 .
§ 3º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 78 .
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a base de cálculo da contribuição da empresa referente à remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 78. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973 ;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT ;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 ;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 ;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT ;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT ;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT ;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977 ;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - a complementação ao valor do auxílio-doença, pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença remunerada, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 ;
XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT ;
XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT ;
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT ;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 .
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 79. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 80. Para o segurado filiado até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 74 , e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999 ;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 509, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 81. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 79 e 80 ;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV do art. 80 , observado o disposto no inciso I do art. 80 .
Art. 82. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea d do inciso III e na alínea c do inciso IV do art. 75 .
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 83. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.
§ 1º Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no § 2º do art. 74 .
§ 2º Para os salários-de-contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , conforme tabela publicada pelo MPS.
Subseção Única
Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 84. O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Parágrafo único. A apuração da contribuição devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:
I - quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos;
II - quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:
a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86 ;
c) de onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86 ;
d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a dedução prevista no § 1º deste artigo e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º O segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de abril de 2003, presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Para efeito da dedução tratada no § 1º deste artigo, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
§ 3º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, de acordo com o estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 4º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 5º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 9º do art. 75 , a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Além da contribuição individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 , incidente sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75 , calculada conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo II, que deverá ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, na hipótese do art. 97 , ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.
Art. 86. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 87. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101 ; ou
II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º O segurado contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele declarado.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
Art. 88. Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 87 ;
b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 85 e no inciso II deste artigo.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea a do inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.
§ 3º Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração prevista na alínea a do inciso III deste artigo.
Art. 89. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Subseção II
Das Disposições Especiais
Art. 90. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 91. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 75 .
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 92. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 .
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 93. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 77 ;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 77 , correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
§ 1º Para fins da contribuição prevista no inciso II do caput:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), podendo ser revisto pelo INSS a qualquer tempo;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
III - verificado erro no auto-enquadramento o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo a valores porventura devidos;
§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003 , observado o disposto no § 2º do art. 406 , sendo estes:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 302 , conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 405 , deverá efetuar a retenção prevista no art. 149 , acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do art. 77 .
§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como da agroindústria, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme definido no art. 255 , em substituição as previstas nos incisos I e II do caput são relacionadas no Anexo VIII .
§ 7º A contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no art. 327 , em substituição as previstas nos incisos I e II do caput, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 94. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 95. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades e fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV .
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 96. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 97. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 98. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.
Art. 99. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 93 ;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nas alíneas b e c do inciso II do art. 85 , para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 6º do art. 85 ;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 266 ;
VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo IX deste Título ;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 330 ;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 330 .
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 100. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no art. 149 , por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Art. 101. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS (NIT).
Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento
Art. 102. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 99 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 103. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 99 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.
Art. 104. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 83 e 94 , respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Art. 105. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, nas alíneas a e d do inciso II e §§ 5º e 6º do art. 85 , esta última quando recolhida pelo contribuinte individual, e no art. 86 , dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 295 .
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO Seção I
Do Reconhecimento do Exercício da Atividade
Art. 106. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição (DIC) dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo devidamente protocolizado e encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS.
Art. 107. Reconhecido o exercício de atividade pelo Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória
Art. 108. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74 ;
II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.
§ 2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário-de-contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial."
Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas na forma do inciso III do art. 75 , considerando que:
I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário-de-contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;
III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário-de-contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.
§ 2º A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição, observado o disposto no art. 85 .
Art. 110. O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas às competências de abril de 1995 em diante, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513 .
Art. 111. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 108 .
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória
Art. 112. Para indenização de contribuições sociais relativas a competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 108, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 113. Para indenização de contribuições relativas a competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário-de-contribuição correspondente ao do mês anterior ao da protocolização do requerimento, apurado na forma do art. 109 .
Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513 .
Seção IV
Da Contagem Recíproca
Art. 114. Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74 .
Art. 115. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 114 , sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 116. As contribuições apuradas na forma dos arts. 108 a 115 , deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.
Art. 117. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º As contribuições não-alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção/Setor de Fiscalização da Gerência-Executiva, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Art. 118. Havendo interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas a período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento devidamente protocolizado na APS.
Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 108 a 115 , conforme o caso.
Art. 119. O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 120. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade
Art. 121. Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 83 , 85 , 92 , incisos I e II do art. 93 , art. 94 e observado o disposto no § 3º do art. 406 .
Seção II
Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 122. O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada.
§ 1º O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
§ 2º Para fins da dedução de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita na alínea a deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea b pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal .
§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 102 , caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;
II - a empresa era responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.
Art. 123. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 124. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;
II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 85 ;
III - a contribuição referente à remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 122 .
§ 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 94 .
§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 125. A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 129 .
Art. 126. A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização do INSS.
Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 127. Décimo terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
Parágrafo único. A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo Terceiro Salário
Art. 128. O décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 83 , os incisos I e II do art. 93 , art. 94 e observado o disposto no § 3º do art. 406 .
§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
§ 3º Não incidem contribuições sobre a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho.
Art. 129. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada mediante a aplicação, em separado da remuneração do mês, da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no § 2º do art. 83 e no parágrafo único do art. 84 .
Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS, é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 130. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.
Parágrafo único. Havendo pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.
Art. 131. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 132. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 130 e 131 , conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 133. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Art. 134. A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 135. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.
Seção I
Dos Procedimentos e Órgãos Competentes
Art. 136. Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20 , o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não-recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução das contribuições sociais, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.
§ 1º A fiscalização poderá, contudo, efetuar o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para a execução das contribuições destinadas a outras entidades e fundos nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991 .
§ 2º O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 137. Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 , à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
III - cientificar o INSS da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
IV - intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 138. Compete ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada (PFE):
I - quando cientificado na forma do inciso III do art. 137 , verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
II - quando intimado na forma do inciso IV do art. 137 , manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.
§ 1º Na hipótese do inciso II, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PFE deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.
§ 2º A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
I - atuante na circunscrição do foro em que tramita o processo trabalhista, para a verificação e eventual retificação dos cálculos das contribuições sociais;
II - circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual executados, para a prestação de informações necessárias para viabilizar a apuração e a execução efetiva das contribuições sociais.
Seção II
Da Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 139. Na reclamatória trabalhista, as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:
I - a que seja condenado o reclamado por sentença;
II - reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
III - pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo.
Art. 140. Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liqüidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço ou Seção de Fiscalização, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII , e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 635 .
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:
I - devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 99 e no art. 100 .
§ 7º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003 .
§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 100 .
Art. 141. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002 ), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 142. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141 .
Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
Art. 144. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela justiça, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista, devendo ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, observadas as disposições dos incisos III e IV do art. 93 e do inciso III do art. 99 .
Seção III
Das Comissões de Conciliação Prévia
Art. 145. Comissões de Conciliação Prévia são aquelas instituídas na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 , no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Havendo conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção II deste Capítulo ;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, o INSS apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII .
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades e Fundos
Art. 146. As contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparada em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
§ 1º As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.
Art. 147. Não incidem contribuições destinadas a outras entidades e fundos sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em empresa no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 .
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 582, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II .
Seção II
Da Arrecadação para Outras entidades e fundos
Art. 148. Compete ao INSS, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212 de 1991 , arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades e fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades e fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.
§ 3º Havendo enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, o INSS, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 633 , com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo, são as destinatárias das contribuições.
§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido exercício;
II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.
CAPÍTULO IX
DA RETENÇÃO Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 149. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 150. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III .
Art. 151. A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 152. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 .
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 153. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 154. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 155. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 156. É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155 , conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS .
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 157. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 155 , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS .
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Revogado.
§ 3º Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
Art. 159. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 160. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159 .
Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 161. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976 ;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Art. 162. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Do Destaque da Retenção
Art. 163. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Art. 164. Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 149 ;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada.
Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 165. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante.
Art. 166. O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos até o terceiro dia útil após a quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 157 .
Art. 167. Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
Art. 168. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal , introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 , ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634 .
Art. 169. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 170. A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS ;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Art. 171. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Parágrafo único. Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo XVII .
Art. 172. A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65 .
Art. 173. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 172 , deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 170 .
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 174. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164 .
Art. 175. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65 .
Art. 176. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 175 , deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 177. A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XI
Da Retenção na Construção Civil
Art. 178. Sujeita-se à retenção de que trata o art. 149 a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.
Art. 179. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 180. Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 179 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.
Parágrafo único. Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 181. Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a remuneração desses segurados.
Art. 182. Havendo previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e não havendo emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica ou discriminação do valor desses serviços na forma prevista no parágrafo único do art. 181 , a base de cálculo para incidência da alíquota adicional prevista no caput do art. 181 , será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais.
§ 1º Na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção será de dois por cento sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no art. 181 , conforme o caso, na hipótese de a contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não de trabalhadores no exercício dessas atividades.
Art. 183. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos na empresa contratante, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução Normativa, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Seção XIII
Das Disposições Especiais
Art. 184. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 185. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo.
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003 .
Art. 186. Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 200, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , a contratante deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199 , no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições constantes no Manual da GFIP.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X
DA SOLIDARIEDADE Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 149 ;
III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
§ 3º Não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal , respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 188. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247 ;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - o titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 .
§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 .
§ 2º Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993 .
Art. 189. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º , todos do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 .