Instrução Normativa GSF nº 1.081 de 22/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jan 2012
Dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação das medidas facilitadoras para quitação de tributos previstos na Lei nº 17.493/2011.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 17.493, de 19 de dezembro de 2011, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, concedidas pela Lei nº 17.493, de 19 de dezembro de 2011, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, nos termos da Lei nº 17.493/2011, e da atualização monetária correspondente apurados na data do pagamento.
Art. 2º Para aderir às medidas facilitadoras o sujeito passivo deve, até o dia 27 de dezembro de 2011, solicitar à Gerência de Substituição Tributária - GEST -, a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, por meio do requerimento constante do Anexo Único, especificando:
I - o número do auto de infração no caso de crédito tributário já constituído;
II - o valor da prestação de serviço de comunicação e seu respectivo período de referência no caso de pagamento espontâneo.
Parágrafo único. A solicitação de emissão de DARE deve vir acompanhada da declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial relativos às prestações de que trata a Lei nº 17.493/2011.
Art. 3º O pagamento do crédito tributário favorecido deve ser feito à vista, em moeda corrente ou em cheque, até o dia 29 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2011.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO