Instrução Normativa SGR nº 11 de 02/02/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 fev 1993
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na saída, para outra Unidade da Federação, de castanha de caju e farinha de mandioca.
O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando a necessidade de efetuar maior controle quando da saída, para outra Unidade da Federação, de castanha de caju e farinha de mandioca;
Estabelece:
Art. 1º Na saída, para outra Unidade da Federação, de castanha de caju e farinha de mandioca, deverão ser adotadas os seguintes procedimentos:
I - antes da saída das referidas mercadorias, o contribuinte deverá comparecer, à Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, munido das primeiras 04 (quatro) vias da Nota Fiscal relativa à operação, que serão substituídas por Nota Fiscal Avulsa que, além dos dados constantes da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, deverá conter total da operação por extenso e referência à Nota Fiscal substituída;
II - a Exatoria Estadual anexará, à 4.ª (quarta) via da Nota Fiscal Avulsa, as primeiras 04 (quatro) vias da Nota Fiscal substituída, sendo estas, também, registradas no Mapa de Operação Interestadual com Castanhas de Caju e Farinha de Mandioca, Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º A falta de cumprimento do disposto no inciso I do artigo anterior implicará na cobrança do ICMS no primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria.
§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Posto Fiscal responsável pela cobrança do imposto emitirá apenas o Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, cuja 3.ª (terceira) via será anexada à Nota Fiscal emitida pelo contribuinte.
§ 2º - O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS na forma deste artigo, sem prejuízo, da escrituração normal da Nota Fiscal relativa à respectiva operação, lançará o valor pago no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "APURAÇÃO DOS SALDOS", item "014 - DEDUÇÕES, fazendo referência ao número do documento de arrecadação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de fevereiro de 1993.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente Geral da Receita
ANEXO ÚNICO - /INSTRUÇÃO NORMATIVA SGR Nº 11/93 MAPA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CASTANHA DE CAJU E FARINHA DE MANDIOCADOCUMENTO FISCAL SUBSTITUÍDO | MÊS/ANO: | |||||||||||
NOTA FISCAL | ||||||||||||
NÚMERO | SÉRIE | |||||||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
| | | | | | |||||||
OBSERVAÇÃO: |