Instrução Normativa SEFA nº 11 de 05/11/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 nov 1999
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feiras ou eventos similares e exposições e dá outras providências.
A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos de realização, controle e fiscalização das operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, neste Estado,
Resolve:
Art. 1º Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, promovidas por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e no que couber os demais dispositivos legais vigentes neste Estado.
Art. 2º A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar pedido, por escrito, a (o) titular da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente às remessas internas e de 60 (sessenta) dias, relativamente às remessas interestaduais, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 27.06.2000, DOE PA de 29.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar pedido, por escrito, a(o) titular da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento."
Art. 3º Os participantes de outras unidades da Federação deverão efetuar o recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa das mercadorias, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação praticado pelo remetente, acrescido do frete e seguro, bem como do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 30% (trinta por cento), deduzido o imposto destacado no documento fiscal de remessa.
§ 2º O comprovante do recolhimento do imposto previsto no caput e a respectiva nota fiscal da operação acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 3º Na hipótese do não cumprimento da obrigação referida no caput, o recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal do Estado.
Art. 4º As mercadorias oriundas de outras unidades da Federação serão lacradas na primeira unidade fiscal de fronteira do Estado do Pará, mediante aposição do Atestado de Lacre, instituído pela Instrução Normativa nº 10, de 31 de agosto de 1999, após conferência e verificação da correspondência entre as mercadorias remetidas e o respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na hipótese do valor recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais não corresponder ao total das mercadorias deverá:
I - ser emitido, pelo servidor fazendário, documento de arrecadação estadual avulso no valor da diferença apurada;
II - ser recolhida a diferença de imposto apurada em agência arrecadadora própria ou credenciada, antes da liberação da mercadoria.
§ 2º O lacre somente será rompido no local do evento e na presença da autoridade fiscal designada pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual competente.
§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem-se entre as unidades de fronteira, as localizadas nos portos e aeroportos.
Art. 5º A autoridade competente das unidades fiscais de fronteira deverá encaminhar, à Delegacia Regional de jurisdição do evento, cópias dos Atestados de Lacre que foram utilizados.
Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no interesse da economia local poderá indeferir o pedido para realização da feira. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 27.06.2000, DOE PA de 29.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no interesse da economia local poderá indeferir o pedido para realização da feira."
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 14.07.2000, DOE PA de 26.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Não serão concedidas autorizações para comercialização de mercadorias em feiras ou eventos, relativamente às remessas interestaduais, durante os seguintes períodos:
I - Primeira quinzena do mês de maio;
II - Primeira quinzena do mês de junho;
III - Primeira quinzena do mês de agosto;
IV - Primeira quinzena do mês de outubro;
V - Mês de dezembro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 27.06.2000, DOE PA de 29.06.2000)"
Art. 7º Poderão participar das feiras ou eventos as pessoas físicas e jurídicas devidamente estabelecidas em território nacional, devendo a entidade promotora reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas, preferencialmente, às empresas estabelecidas no Estado do Pará.
Art. 8º Os participantes domiciliados no Estado do Pará observarão os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, observando, ainda, no campo Informações Complementares, a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias;
II - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto, item 002 - Outros Débitos, com a expressão Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares;
III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionado, ainda, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando o respectivo valor na coluna ICMS- Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras;
V - lançar no livro Registro de Saídas de Mercadorias as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias durante o evento;
VI - lançar, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto, item 008 - Estorno de Débitos, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, com a expressão Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares.
Parágrafo único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco, a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de entrada de que cuida o inciso III do caput.
Art. 9º Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:
I - solicitar junto à Delegacia Regional de seu domicílio a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.
Art. 10. O período de realização das feiras de que trata esta Instrução Normativa não será superior a 7 (sete) dias.
§ 1º Os participantes ficam obrigados a afixar em cada stand e/ou estabelecimento autorizado para feira ou eventos, Tabela de Preços, por produto, conforme Nota Fiscal de entrada da mercadoria.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades de classe paraenses com vistas ao controle de vendas dos produtos em feiras.(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 27.06.2000, DOE PA de 29.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O período de realização das feiras de que trata esta Instrução Normativa não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do evento ocorrer em balneários, durante o mês de julho, o período de realização poderá estender-se até 30 (trinta) dias.
Art. 11. As mercadorias remetidas aos eventos de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, revogada a Instrução Normativa nº 13, de 5 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em 5 de novembro de 1999.
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda