Instrução Normativa IDAF nº 11-N de 11/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 nov 2008

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 4 DE 29/07/2015):

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para a atividade de pulverização aérea de produtos agrotóxicos;

Considerando que a pulverização aérea de produtos agrotóxicos, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para a adequada realização da pulverização aérea de produtos agrotóxicos, buscando-se a sustentabilidade ambiental.

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para a autorização ambiental de procedimentos de pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins.

Art. 2º O requerimento para autorização ambiental a que se refere o anexo V, da Instrução Normativa do IDAF nº 01, de 11 de junho de 2008, deverá ser procedido pelo responsável legal pela propriedade onde ocorrerá a pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins.

Art. 3º A documentação necessária à abertura do processo para obtenção da autorização ambiental e as informações técnicas a serem apresentadas pelo requerente estão previstas no anexo II e no anexo XIII, respectivamente, da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 4º Para fins de autorização ambiental de procedimentos de pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Os produtos agrotóxicos e afins deverão ser armazenados conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 024-R, de 23 de março de 2000.

Art. 6º As embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão ser devolvidas, conforme legislação vigente.

Art. 7º As empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos e afins através de aeronaves agrícolas, deverão estar cadastradas no IDAF, conforme estabelecido pelo Decreto nº 024-R, de 23 de março de 2000 e Instrução Normativa do IDAF nº 01, de 11 de junho de 2008.

Art. 8º Os produtos agrotóxicos e afins a serem aplicados na cultura, obrigatoriamente devem estar registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cadastrados no IDAF.

Art. 9º A pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:

I - Não é permitida a pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins em áreas situadas a uma distância mínima de:

a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais.

II - Não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos e afins, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I deste artigo.

III - As aeronaves agrícolas, que contenham produtos agrotóxicos e afins, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 10. O requerente fica obrigado a informar previamente ao IDAF, qualquer mudança no cronograma de aplicação dos produtos agrotóxicos e afins nas operações aeroagrícolas.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os pátios de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronaves agrícolas, a que se refere o item 1.5 do anexo XIII, da Instrução Normativa do IDAF nº 01, de 11 de junho de 2008, deverão estar licenciados ambientalmente em um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 12. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de autorização ambiental para a atividade de pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 14. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular a atividade de pulverização aérea de produtos agrotóxicos e afins no Estado do Espírito Santo.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 11 de novembro de 2008.

ANTONIO FRANCISCO POSSATTI

Diretor Presidente

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 Nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar sobre as distâncias da cultura em relação a povoação, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população dentre outras; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo do Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos; demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de autorização ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.