Instrução Normativa SEFAZ nº 11 de 18/03/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 2010

Estabelece Valores Líquidos do ICMS a recolher, relativamente a Gado em Pé e derivados de Gado Abatido.


(Revogada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 14/12/2012):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes que comercializarem gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados ou do Exterior,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra unidade da Federação.


PRODUTOS VALOR DO ICMS A RECOLHER (CABEÇA OU KG)
01. Bovino em pé:  
01.01. Oriundo do Estado Cabeça: R$ 9,00
01.02. Destinado a outros Estados Cabeça: R$ 13,00
01.03. Oriundo de outros Estados Cabeça: R$ 40,20
02. Bovino abatido:  
02.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras) Kg:R$ 0,13
03. Carnes bovinas:  
03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (filé, picanha e carne de sol) Kg: R$ 0,31
03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados Kg: R$ 0,07
03.03. Outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados Kg: R$ 0,15
03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados Kg: R$ 0,45
04. Suíno em pé:  
04.01. Oriundo de outros Estados Cabeça: R$ 20,00
05. Suíno abatido:  
05.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) Kg: R$ 0,32
06. Carnes suínas:  
06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados Kg: R$ 0,09
06.02. Filé, pernil, carrer, lombo e costelinha, oriundos de outros Estados Kg: R$ 0,40
06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados Kg: R$ 0,13


Art. 2º Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.


PRODUTOS VALOR DO ICMS A RECOLHER (KG)
01. Carnes Especiais:  
01.01. Filé mignon e picanha Kg: R$ 0,60
02. Carnes de 1ª Qualidade:  
02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto Kg: R$ 0,28
03. Carnes de 2ª Qualidade:  
03.01. Acém, costela, pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemellhadas Kg: R$ 0,18
04. Miúdos Bovinos:  
04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestíveis Kg: R$ 0,09


Parágrafo único. No caso de aquisição interestadual dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente às operações subsequentes realizadas neste Estado.

Art. 3º Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher estabelecidos nas Instruções Normativas nºs 55/2002 e 31/2006.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de março de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Republicada por incorreção.