Instrução Normativa SEFAZ nº 41 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 dez 2012
Estabelece valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente a gado em pé e derivados de gado abatido.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 43 DE 28/10/2015):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes que comercializarem gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados ou do Exterior,
Resolve:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra unidade da Federação:
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER (CABEÇA OU KG) |
01. Bovino em pé: |
|
01.01. Oriundo do Estado |
Cabeça: R$ 9,00 |
01.02. Destinado a outros Estados |
Cabeça: R$ 13,00 |
01.03. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras) |
Cabeça: R$ 40,20 |
02. Bovino abatido: |
|
02.01. Oriundo de outros Estados (Bandas inteiras) |
Kg: R$ 0,13 |
03. Carnes bovinas: |
|
03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (Filé, picanha e carne de sol) |
Kg: R$ 0,31 |
03.02. Subprodutos comestiveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,07 |
03.03. outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,15 |
03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,45 |
04. Suíno em pé: |
|
04.01. Oriundo de outros Estados |
Cabeça: R$ 35,00 |
05. Suíno abatido: |
|
05.01. Oriundo de outros Estados (Em bandas) |
Kg: R$ 0,40 |
06. Carnes suínas: |
|
06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,34 |
06.02. Filé, pernil, carré, lombo e costelinha, oriundo de outros Estados |
Kg: R$ 0,52 |
06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados |
Kg: R$ 0,63 |
Art. 2º. Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER (KG) |
01. Carnes Especiais |
|
01.01. Filé mignon e pincanha |
KG: R$ 0,60 |
02. Carnes de 1ª Qualidade |
|
02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto |
Kg: R$ 0,28 |
03. Carnes de 2ª Qualidade |
|
03.01. Acém, costela. Pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemelhantes |
KG: R$ 0,18 |
04. miúdos Bovinos |
|
04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestiveis |
KG: R$ 0,09 |
Parágrafo único. No caso de aquisição interestadual dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente às operações subsequentes realizadas neste Estado.
Art. 3º. Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher estabelecidos nas Instruções Normativas nos55/2002 e 31/2006.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 18 de março de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2012.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA