Instrução Normativa SEFA nº 11 de 09/06/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2010
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 1º:
"§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com exceção do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses."
II - o parágrafo único do art. 3º:
"Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF", da "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST" ou da "Declaração de Entradas Interestaduais - DEI"."
III - o inciso II do art. 5º:
"II - cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício anterior, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior a 25.000 UPF-PA, exceto contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."
IV - o § 1º do art. 11:
"§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior."
V - o § 1º do art. 12:
"§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção:
I - das hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 1º;
II - do disposto no inciso VII do art. 1º, limitado a, no máximo, 3 (três) parcelamentos."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - o inciso VII ao art. 1º:
"VII - provenientes das operações sujeitas ao regime de antecipação especial."
II - o inciso III ao § 1º do art. 1º:
"III - ao inciso VII, no limite máximo de 12 (doze) parcelas."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda