Instrução Normativa GSER nº 11 DE 06/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 2013
Disciplina o procedimento fiscal a ser adotado quando da constatação nas ações fiscais que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação de endereço, por meio de Ficha de Atualização Cadastral.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186 , de 16 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal a ser adotado quando da constatação nas ações fiscais que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação de endereço, por meio de Ficha de Atualização Cadastral;
Considerando, o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,
Resolve:
Art. 1º Quando da constatação em ação fiscal que o contribuinte não mais exerce suas atividades comerciais no local informado em sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação por meio de Ficha de Atualização Cadastral, o auditor fiscal deverá formalizar Pedido de Cancelamento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma do disposto no art. 140, inciso III, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930 , de 19 de junho de 1997.
Parágrafo único. A formalização do Pedido de Cancelamento de trata este artigo consistirá na abertura de processo específico no Módulo Protocolo do Sistema ATF, o qual deverá ser datado e assinado pelo auditor fiscal responsável e imediatamente encaminhado por este à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, para fins de edição e publicação do ato regular.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2013.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita