Instrução Normativa IDAF nº 11 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014
Institui as normas e procedimentos que regulam no Estado do Espírito Santo o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF.
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 11 DE 11/07/2017):
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007 e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental das tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R , de 14 de maio de 2008;
Considerando a necessidade de controle das atividades efetiva e potencialmente poluidoras no Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos referentes ao licenciamento ambiental no âmbito do IDAF;
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, normas e critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das Licenças Ambientais.
Resolve:
Art. 1º Instituir as normas e procedimentos que regulam no Estado do Espírito Santo o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF, dentre as tipologias discriminadas no Decreto nº 2.055-R , de 14 de maio de 2008, enquadradas nas classes Dispensada, Simplificadas, I, e II.
§ 1º O enquadramento utilizado para classificar as tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R , de 14 de maio de 2008 licenciadas pelo IDAF encontra-se no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O enquadramento e a regulamentação das tipologias referentes às atividades de barragens, de silvicultura e do Programa Caminhos do Campo estão previstos nas legislações específicas em vigor.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O IDAF no exercício de sua competência expedirá com base em manifestação técnica e no Decreto 1.777-R , de 08 de janeiro de 2007, as autorizações e Licenças a seguir, conforme enquadramento descrito no anexo I:
I - Licença Simplificada (LS) - emitida quando a atividade se enquadrar na classe Simplificada;
II - Licença Prévia (LP) - emitida na fase preliminar da atividade que se enquadrar nas classes I ou II.
III - Licença de Instalação (LI) - emitida anteriormente à instalação da atividade que se enquadrar nas classes I ou II, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.
IV - Licença de Operação (LO) - emitida quando a atividade se enquadrar nas classes I ou II após o efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação ou na Licença Ambiental de Regularização.
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR) - emitida quando a atividade se enquadrar nas classes I ou II e já estiver em operação ou em fase de implantação, sem estar devidamente licenciada.
VI - Licença Ambiental Única (LAU) - emitida quando a atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente na fase de operação e não se enquadra na hipótese de Licença Simplificada, nem Autorização Ambiental. Será utilizada somente para a tipologia terraplenagem.
VII - Autorização Ambiental (AA) - emitida quando se tratar de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas mitigadoras adotadas na atividade.
VIII - Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental - emitida quando a atividade se enquadrar como dispensada de licenciamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será emitida a Licença Simplificada nos casos em que as atividades que já estiverem em fase de instalação ou operação se enquadrarem na classe Simplificada.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:
Análise dos impactos em um estudo ambiental - designa a atividade de identificar, prever a magnitude e avaliar a importância dos impactos decorrentes da instalação ou operação da atividade.
Análise de riscos - é o conjunto de atividades de identificação, estimativa e gerenciamento de risco.
Aquicultura - é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
Área construída - corresponde à área total edificada, destinada ao desenvolvimento da atividade.
Área de estudo - área geográfica na qual são realizados os levantamentos para fins de diagnóstico ambiental.
Área de Preservação Permanente (APP) - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme legislação vigente.
Área da atividade - trata-se do somatório das áreas construídas/edificadas com aquelas tidas como áreas de apoio à atividade, inclusive pátios de estacionamento e manobras.
Atividade - é toda e qualquer ação física com objetivos sociais ou econômicos específicos, seja de cunho público ou privado, que cause intervenções sobre o território, envolvendo determinadas condições de ocupação e manejo dos recursos naturais e alteração sobre as peculiaridades ambientais.
Avaliação de Impacto Ambiental - é o estudo realizado para identificar, prever e interpretar, assim como prevenir as consequências ou efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas ou projetos podem causar à saúde, ao bem estar humano e ao entorno.
Avaliação de risco - é o processo pelo qual os resultados da análise de riscos são utilizados para a tomada de decisão.
Carreador - via no interior do imóvel rural para escoamento da produção.
CLAM - é a Comissão de Licenciamento Ambiental situada no IDAF Central, vinculada ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNRE), que tem como atribuição a análise de processos de licenciamento, a elaboração de regulamento técnico à execução do licenciamento, a coordenação, a capacitação, o suporte técnico aos servidores do IDAF e a gestão do licenciamento ambiental no âmbito do IDAF.
Compostagem - processo aeróbio controlado, desenvolvido por uma população diversificada de microrganismos onde ocorre a decomposição e estabilização biológica dos substratos orgânicos tendo como resultado o composto orgânico, produto compostado, estabilizado e higienizado que pode ser utilizado como insumo na agricultura.
Condicionante ambiental de adequação - condicionante ambiental exigida para adequação das estruturas da atividade, visando o controle/mitigação dos impactos gerados, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Corpos d'água - é qualquer coleção de águas interiores. Denominação mais utilizada para águas doces, abrangendo nascentes, rios, lagos, lagoas, represas, açudes etc.
Degradação ambiental - é a alteração deletéria às características naturais do meio ambiente.
Diagnóstico ambiental - é a descrição e análise da situação atual de uma área de estudo feita por meio de levantamentos de componentes e processos do meio ambiente físico, biótico e antrópico e de suas interações.
Efluente da atividade - resíduos líquidos e gasosos que fluem de uma determinada fonte.
Empreendimento - é o imóvel onde se realiza alguma atividade.
Estudos ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, apresentado como subsídio para a análise da Licença requerida, tais como: formulário de caracterização da atividade, relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Fiscalização - são os procedimentos utilizados pelos órgãos competentes para verificar se as normas e leis estão sendo cumpridas.
Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) - estudo ambiental exigido para atividades que se enquadram na classe Simplificada.
Impacto ambiental - é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
Lençol freático - água subterrânea que se forma em profundidade relativamente pequena; lençol superficial, lençol de água. Pode ser considerado como a parte ou camada superior das águas subterrâneas.
Licença Ambiental - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos ambientais ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licenciamento ambiental - é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Medidas mitigadoras - são as medidas destinadas a minimizar problemas decorrentes de obras ou atividades poluidoras ou que causem degradação ambiental.
Monitoramento ambiental - é o procedimento destinado a verificar a variação das condições ambientais ao longo do tempo, em função das atividades humanas.
Ofício de Pendência - documento emitido pelo IDAF com o objetivo de notificar o requerente sobre a necessidade de informações e/ou documentos complementares visando a melhor instrução do processo de licenciamento ambiental.
Passivo ambiental - é o conjunto de deveres do empreendedor decorrente de danos causados ao meio ambiente.
Plano de Controle Ambiental (PCA) - estudo ambiental exigido para atividades que se enquadrem nas classes I ou II.
Poluição - é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões internacionais estabelecidos.
Produção artesanal de alimentos - é o processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal, elaborado em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias e não caracterizada por linha de produção em escala industrial.
Recuperação ambiental - é a ação destinada a reverter processos de degradação ambiental por meio de práticas e técnicas que visem restaurar o equilíbrio perdido, que pode ser diferente de sua condição original.
Resíduo - é o material descartado, individual ou coletivamente pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, que pode ser nocivo à saúde e ao meio ambiente quando não reciclado ou reaproveitado.
Risco ambiental - é o potencial de realização de consequências adversas para a saúde ou vida humana, para o ambiente ou para bens materiais.
Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado, registrado no respectivo conselho de classe, responsável pelas informações técnicas prestadas bem como a elaboração de estudos e propostas com intuito à adequação ambiental da atividade, visando ao atendimento da legislação ambiental vigente.
SIMLAM - é o Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental e representa um conjunto de metodologias e ferramentas que tem como objetivo auxiliar a gestão agropecuária, florestal e de políticas fundiárias e cartográficas do Estado do Espírito Santo.
Unidades de Conservação - são porções do território nacional com características de relevante valor ecológico e paisagístico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos sob regimes especiais de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. Exemplos: Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas.
Volume total de aguardente - é a soma do volume de aguardente resultante do processamento próprio da matéria-prima vegetal e do envase da aguardente de terceiros, se houver.
Volume total dos fornos - é a soma do volume interno das estruturas de cada forno de carvão.
Zona de amortecimento - é a área delimitada no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º Os documentos exigidos para análise do requerimento da Licenças Ambientais das tipologias definidas nesta Instrução Normativa, constam no "Roteiro para Licenciamento Ambiental (IN 011/2014)" presente no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso é disponibilizado via site oficial do IDAF.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 5º Os documentos exigidos para análise do requerimento de renovação das Licenças Ambientais (Simplificada e de Operação) e para obtenção de Licença de Operação em substituição a Licença Ambiental de Regularização das tipologias definidas nesta Instrução Normativa, constam no "Roteiro para Renovação de Licenças Ambientais (IN 011/2014)" presente no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso é disponibilizado via site oficial do IDAF.
Art. 6º Os documentos exigidos para análise do requerimento de prorrogação das Licenças Ambientais (Prévia, de Instalação ou Única) das tipologias definidas nesta Instrução Normativa, constam no "Roteiro para prorrogação de Licenças Ambientais (IN 011/2014)" presente no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso é disponibilizado via site oficial do IDAF.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ALTERAÇÕES CADASTRAIS E/OU DO PROCESSO PRODUTIVO
Art. 7º Os documentos exigidos para análise do requerimento de alterações cadastrais e/ou do processo produtivo das Licenças Ambientais das tipologias definidas nesta Instrução Normativa constam no "Roteiro para alteração cadastral de Licenças Ambientais (IN 011/2014)" presente no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso é disponibilizado via site oficial do IDAF.
DO REQUERIMENTO
Art. 8º O requerimento de procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental das tipologias definidas nesta Instrução Normativa deverá ser realizado por meio do Sistema Integrado de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso é disponibilizado via site oficial do IDAF.
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 9º A formalização do processo de licenciamento ambiental das tipologias definidas nesta Instrução Normativa dar-se-á mediante a apresentação de requerimento acompanhado da documentação pertinente nos Escritórios Locais e Postos de Atendimento do IDAF e seu cadastro no SIMLAM.
§ 1º Caso a atividade afete Unidade de Conservação ou sua Zona de amortecimento, o IDAF deverá encaminhar para a administração da Unidade de Conservação a solicitação de anuência para exercício da atividade, bem como cópia dos estudos ambientais apresentados com vistas à análise e posicionamento.
§ 2º Em caso de indeferimento da solicitação de anuência o IDAF comunicará ao empreendedor para que o mesmo solicite revisão da decisão ou apresente alternativas que busquem compatibilizar a atividade com a unidade de conservação.
DA ANÁLISE, DO PARECER TÉCNICO E DA EMISSÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. A análise, o parecer técnico e a emissão da Licença ou Autorização Ambiental no IDAF obedecerão ao seguinte trâmite:
§ 1º Formalizado o processo (independente do enquadramento), o técnico do Escritório Local ou Posto de Atendimento procederá à análise da documentação, bem como a realização de vistoria técnica, quando couber, para averiguar o atendimento às normas ambientais vigentes, elaborando Laudo de Vistoria para Licenciamento e, quando necessário, ofício de pendência ao requerente.
§ 2º Após conferência da documentação exigida e análise técnica via SIMLAM, baseando-se nas informações e estudos técnicos prestados pelo Responsável Técnico, as Licenças Ambientais das atividades que se enquadrarem na classe simplificada serão emitidas no Escritório Local, sendo assinadas pelo técnico responsável pela análise bem como pelo chefe do Escritório Local, sendo facultada a realização de vistoria prévia à atividade.
§ 3º Constatado o atendimento às normas vigentes, os processos enquadrados nas classes I ou II conforme Anexo I, bem como aqueles referentes a requerimentos de Autorização Ambiental deverão ser encaminhados à Equipe de Licenciamento Ambiental do respectivo Escritório Regional do IDAF.
§ 4º Ao receber os processos, a Equipe de Licenciamento Ambiental do Escritório Regional realizará a análise dos documentos, do estudo ambiental e do Laudo de Vistoria para Licenciamento, indeferindo ou deferindo o requerimento, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.
§ 5º Havendo necessidade de informações e/ou documentos complementares a Equipe de Licenciamento dos Escritórios Regionais emitirá Oficio de Pendência ao requerente, obedecendo às disposições deste artigo.
§ 6º Quando o requerimento para a obtenção da Licença ou Autorização Ambiental for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental do Escritório Regional, o requerente deverá ser notificado do indeferimento, com o respectivo motivo, juntando-se o comprovante de recebimento ao processo.
§ 7º Quando o requerimento para a obtenção da Licença ou Autorização Ambiental for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental do Escritório Regional, o chefe do Escritório Regional assinará a Licença ou Autorização Ambiental juntamente com o técnico que realizou a análise, e encaminhará ao Escritório Local para procedimentos quanto à entrega do título, juntandose ao processo comprovante da entrega.
§ 8º Compete à Equipe de Licenciamento Ambiental dos Escritórios Regionais, com apoio da Comissão de Licenciamento Ambiental, quando pertinente, a gestão do licenciamento ambiental no âmbito de sua área de competência, promovendo o acompanhamento, supervisão, orientação e suporte técnico aos Escritórios Locais e Postos de Atendimento.
§ 9º Compete aos Postos de Atendimento, Escritórios Locais, Escritórios Regionais e Comissão de Licenciamento Ambiental a realização de vistoria em caráter amostral de acompanhamento às condicionantes vinculadas às Licenças e Autorizações Ambientais.
DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO
Art. 11. A Licença Ambiental de Operação será emitida em substituição às Licenças Ambientais de Instalação, Licenças Ambientais de Regularização, ou quando da ampliação da atividade que implique na mudança de classe simplificada para classe I ou II, mediante o total cumprimento das condicionantes ambientais exigidas quando da emissão daquelas Licenças.
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 12. Os prazos de validade das Licenças e Autorizações Ambientais emitidas pelo IDAF e os prazos limites para renovação das Licenças Ambientais são os estabelecidos no Decreto 1777-R , de 08 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Ao término do prazo de validade da Licença Ambiental emitida e não havendo pedido de renovação anteriormente ao prazo mínimo de 120 dias do vencimento da Licença Ambiental nos termos estabelecidos na Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011, a atividade passará à condição de irregular.
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA SIMPLIFICADA E LICENÇA DE OPERAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO OU ÚNICA
Art. 13. Uma vez apresentada a documentação para renovação das Licenças Ambientais será realizada análise técnica via SIMLAM, sendo facultada a realização de vistoria técnica para renovação da Licença Simplificada e no caso de Licença de Operação deverá ser elaborado Laudo Técnico precedido de vistoria, observado em ambos os casos o disposto no Artigo 41.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer condicionante estabelecida, bem como a existência de irregularidades implicará o indeferimento do pedido de renovação da Licença outrora obtida, até que se ateste o total cumprimento das exigências/condicionantes estabelecidas, bem como na aplicação das sanções previstas em legislação ambiental vigente.
Art. 14. Uma vez apresentada a documentação para prorrogação das Licenças Prévia/Instalação/Única, o IDAF avaliará se há a necessidade de realizar vistoria no local, expedindo parecer sobre o deferimento ou indeferimento.
DA AMPLIAÇÃO DO PORTE/POTENCIAL POLUIDOR DA ATIVIDADE
Art. 15. Para ampliação da atividade em que houver mudança de enquadramento haverá necessidade de apresentação prévia por parte do requerente de novo estudo ambiental e respectiva ART para análise e posicionamento com vistas à emissão de nova Licença.
§ 1º Quando se tratar de alteração do processo produtivo e controles ambientais que não implique em mudança de enquadramento será suficiente a apresentação prévia por parte do requerente de complementação do estudo ambiental para análise e posicionamento.
§ 2º Caso a ampliação da atividade implique em enquadramento nas classes III ou IV o processo deverá ser remetido ao IEMA via CLAM para continuidade da análise de licenciamento por aquele órgão.
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E/OU DO PROCESSO PRODUTIVO
Art. 16. Toda alteração cadastral deverá ser informada ao IDAF, sendo que nos casos em que houver alteração de endereço da atividade deverá ser realizado novo procedimento de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Alterações a serem realizadas no processo produtivo deverão ser previamente informadas ao IDAF para análise e posicionamento.
DO ENCERRAMENTO OU PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 17. No caso de encerramento ou paralisação da atividade, o responsável comunicará ao IDAF através de declaração, a qual deverá ser juntada ao processo.
§ 1º Diante do pedido de encerramento ou paralisação da atividade o IDAF realizará vistoria a todos os estabelecimentos independentemente de sua classe, com o objetivo de verificar a existência ou não de passivo ambiental.
§ 2º Caso exista passivo ambiental, o requerente será notificado a proceder à reparação dos danos ambientais.
§ 3º Caso ocorra o deferimento do encerramento da atividade o processo de licenciamento será arquivado definitivamente no arquivo Central do IDAF.
§ 4º Caso ocorra o deferimento da paralisação da atividade o processo de licenciamento deverá permanecer no Escritório Local durante a vigência da Licença, considerando a provável retomada da atividade.
§ 5º Nos casos previstos nos § 3º e 4º deverá ser efetuado o recolhimento da Licença Ambiental em posse do requerente.
DA RETOMADA DA ATIVIDADE
Art. 18. No caso de retomada de atividade paralisada e com Licença Ambiental ainda vigente, o responsável deverá formalizar requerimento junto ao IDAF. A Equipe técnica realizará vistoria e elaborará parecer técnico para atividades enquadradas nas classes I ou II, informando se há condições de retomada da mesma.
§ 1º Quando o requerimento para a retomada for indeferido ou não havendo retomada da atividade durante o período de vigência da Licença, o respectivo processo será arquivado definitivamente no arquivo Central do IDAF, dando-se ciência ao requerente.
§ 2º Quando o requerimento para a retomada da atividade for deferido, a Licença anteriormente recolhida será devolvida ao requerente, juntando-se ao processo comprovante de entrega.
§ 3º A partir da retomada da atividade, todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental entrarão em vigor, bem como a obrigatoriedade do cumprimento das adequações impostas.
DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental conforme tipologias discriminadas no Anexo I estarão condicionadas à obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto ao IDAF.
§ 1º O responsável pela atividade fica obrigado a requerer a Licença Ambiental junto ao IDAF caso haja qualquer ampliação que implique na mudança da classe dispensada para as demais.
§ 2º A obtenção da Certidão de Dispensa para a atividade "Irrigação, implantação e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes inclusive para a produção de combustíveis (cana-de-açúcar, mamona e outras) exceto para silvicultura" será facultativa.
§ 3º A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito do IDAF não se aplica às atividades de impacto local situadas em municípios licenciadores, devendo neste caso, prevalecer as regulamentações específicas daquele município.
Art. 20. A Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental será emitida via Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso será disponibilizado via site oficial do IDAF.
Art. 21. As informações necessárias para emissão da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental serão declaradas pelo responsável pela atividade, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados prestados.
Art. 22. A Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental emitida via SIMLAM será válida por tempo indeterminado.
Art. 23. Os processos de licenciamento ambiental em andamento no IDAF que se referem a atividades que, com advento desta Instrução Normativa, se enquadrem como dispensadas de licenciamento ambiental serão arquivados definitivamente no Escritório Central ao término da validade das Licenças e verificação do cumprimento das condicionantes, sendo de responsabilidade do interessado a obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental quando da continuidade da atividade.
§ 1º Caberá ao IDAF emitir a certidão/declaração de dispensa das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental quando da existência de requerimento de Licença Ambiental protocolado até a data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º A dispensa a ser emitida pelo IDAF se dará mediante informações prestadas no processo de licenciamento ambiental, e consequente entrega ao requerente.
Art. 24. A obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor da mitigação dos impactos ambientais bem como cumprimento das determinações da legislação ambiental vigente, sob pena de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 25. A obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor da obtenção do Certificado de Registro de Atividade Florestal caso a atividade explore, beneficie, consuma, transforme, industrialize, utilize e comercialize, sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais.
Art. 26. A obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor da obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e para lançamento de efluentes ou do Cadastro de Uso Insignificante, se for o caso.
Art. 27. A obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor da obtenção da anuência prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação, quando a atividade afete a mesma ou sua zona de amortecimento;
Art. 28. As disposições referentes à dispensa de licenciamento não se aplicam às atividades instaladas em Área de Preservação Permanente - APP não consolidada conforme o Art. 3º, inciso IV da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 29. Em um imóvel rural será admitida uma única Certidão de Dispensa para cada atividade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a atividade de terraplenagem será admitida mais de uma Certidão de Dispensa por imóvel, sendo sua abrangência específica para cada obra, individualizada por meio da coordenada geográfica da atividade.
Art. 30. Mesmo quando a atividade for enquadrada como dispensada de Licença Ambiental, o IDAF poderá fazer exigências que entender pertinentes para assegurar a adequada operação da atividade.
Art. 31. As disposições transitórias para dispensa de licenciamento ambiental até que se implante a ferramenta de emissão da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental via SIMLAM serão tratadas em Instrução Normativa específica.
DA PUBLICIDADE DOS REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS, LICENÇAS CONCEDIDAS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 32. Dar-se-á a publicidade dos requerimentos protocolados, Licenças concedidas e tramitação dos processos mediante o Sistema Integrado de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - SIMLAM, cujo acesso é disponibilizado via site oficial do IDAF.
DOS MODELOS DO FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE, TERMO DE COMPROMISSO E TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Art. 33. Ficam instituídos os modelos de Formulário de Caracterização da Atividade, de Termo de Compromisso Ambiental e de Termo de Responsabilidade Ambiental, conforme Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, respectivamente.
DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 34. Fica instituído o roteiro para elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA) constante no Anexo V desta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As atividades listadas no Anexo I serão licenciadas em processos individualizados, ressalvado o disposto nos Artigos 42 e 43.
Art. 36. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a anuência da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Art. 37. Os prazos máximos para análise dos processos de licenciamento são os estabelecidos pelo Decreto 1.777-R , de 08 de janeiro de 2007.
Art. 38. No momento da vistoria deverá ser avaliada a aptidão ambiental da atividade, observados todos os requisitos constantes na Instrução Normativa específica da atividade, quando houver.
Parágrafo único. Deverá ser descrito pelo IDAF no Laudo de Vistoria para Licenciamento do SIMLAM a situação relativa às Áreas de Preservação Permanente - APP, condição quanto à fase que se encontra a atividade (a instalar, instalada ou em operação), estruturas existentes na atividade, gerenciamento dos resíduos e outras informações de relevância.
Art. 39. Para emissão das Licenças Simplificada, de Operação e de Regularização deverá ser apresentada a portaria de outorga ou certidão de dispensa para o uso da água emitida pelo órgão ambiental competente quando a atividade demandar água no processo produtivo.
Art. 40. As condicionantes ambientais de adequação terão prazo de execução estipulado quando da emissão da Licença, devendo a comprovação ser exigida em relatório único por parte do IDAF.
Art. 41. Quando da renovação das Licenças Ambientais, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório descritivo e fotográfico do cumprimento das condicionantes da Licença a ser renovada.
Art. 42. Não caberá licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento.
Parágrafo único. As informações referentes à terraplenagem deverão constar nos estudos ambientais da atividade fim a ser licenciada.
Art. 43. Para atividades que possuam fabricação própria de ração em unidade inserida na área da atividade poderá ser realizado o licenciamento ambiental desta atividade em conjunto, desde que seu enquadramento seja igual ou inferior ao da atividade fim.
Parágrafo único. As informações referentes à fabricação de ração deverão constar nos estudos ambientais da atividade fim a ser licenciada.
Art. 44. O licenciamento ambiental das classificadoras de ovos poderá ser realizado em conjunto com a atividade de avicultura quando inseridas na mesma propriedade.
Parágrafo único. As informações referentes às classificadoras de ovos deverão constar nos estudos ambientais da atividade fim a ser licenciada.
Art. 45. A apresentação de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos requeridos ao empreendedor deverá ser formalmente protocolada no prazo de até 120 dias contados do recebimento da respectiva notificação, podendo tal prazo, a critério do IDAF, ser prorrogado mediante requerimento fundamentado.
§ 1º O não atendimento do prazo descrito neste artigo implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Havendo notificações com prazos inferiores a 120 dias, para fins de arquivamento, deverá ser observado o prazo contido no caput desse artigo.
Art. 46. O indeferimento do requerimento de Licença Ambiental para atividade instalada ou em operação dará causa à interdição/embargo da respectiva atividade/obra, bem como demais penalidades previstas em Lei.
Art. 47. A entrega de Licença Ambiental para atividade interditada/embargada fica condicionada a prévia desinterdição/desembargo da mesma pelo IDAF Central.
Art. 48. Terão prioridade na tramitação os processos de licenciamento ambiental em que figure como parte ou interessado: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental e a pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão médica especializada, mesmo que contraída após o início do processo.
Art. 49. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades estabelecidas em Lei.
Art. 50. A mudança de enquadramentos promovida por esta instrução não se aplica aos processos de licenciamento já iniciados, exceto para as atividades que venham a se enquadrar na Classe Dispensada de licenciamento ambiental.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 04, de 08 de julho de 2010 e Instrução Normativa nº 04, de 09 de maio de 2011, bem como suas alterações.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.
DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente
ANEXO I - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS
Atividades agropecuárias
Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de eluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta | ||
PORTE Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 20 | Dispensado | |
21 a 100 | S | |
P | 101 a 1.000 | I |
M | 1.001 a 1.500 | II |
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) sem lançamento de eluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta | ||
PORTE Número de matrizes (capacidade instalada) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 30 | S | |
P | 31 a 150 | I |
M | 151 a 200 | II |
Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de eluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta | ||
PORTE Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 10 | Dispensado | |
11 a 100 | S | |
P | 101 a 400 | |
[es-es+in+idaf+11+2014_195]-()M | 401 a 800 | II |
Avicultura | ||
PORTE Área de coninamento de aves (área de galpões construída, em m²) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 200 | Dispensado | |
201 a 2.000 | S | |
P | 2.001 a 12.000 | I |
M | maior que 12.000 |
Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
MÉDIO | |
Todos | I |
Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia | ||
PORTE Capacidade máxima de incubação (em número de ovos) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 10.000 | S | |
P | 10.001 a 100.000 | I |
M | 100.001 a 300.000 | II |
Irrigação, implantação e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes inclusive para a produção de combustíveis (cana-de- açúcar, mamona e outras) exceto para silvicultura. | ||
PORTE Área total de plantio (hectares) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
P | até 100 | Dispensado |
M | 101 a 300 | II |
Secagem mecânica de grãos, associada ou não à pilagem | ||
PORTE Capacidade instalada (Volume total dos secadores em litros) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 15.000 | S | |
P | 15.001 a 60.000 | I |
M | maior que 60.000 | II |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras ixas), não associada à secagem mecânica | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
BAIXO | |
TODOS | S |
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida | ||
PORTE Capacidade instalada (litros de café/h) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
ALTO | ||
até 2.000 | S | |
P | 2.001 a 5.000 | I |
M | maior que 5.000 | II |
Criação de animais de pequeno porte coninados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre (cunicultura e outros) | ||
PORTE Área de coninamento (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 100 | Dispensado | |
101 a 2.000 | S | |
P | 2.001 a 6.000 | I |
M | maior que 6.000 | II |
Criação de animais de médio ou grande porte coninados, ou semi-coninados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre | ||
PORTE Número máximo de cabeças |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 200 | S | |
P | 201 a 3.500 | I |
M | maior que 3.500 | II |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House | ||
PORTE Área construída (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 100 | ||
[es-es+in+idaf+11+2014_260]-()101 a 600 | S | |
P | 601 a 1000 | I |
M | 1001 a 1.500 | II |
Produção artesanal de alimentos e bebidas (em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias) | ||
PORTE Área construída (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 75 | Dispensado | |
76 a 200 | S | |
P | 201 a 400 | I |
M | maior que 400 | II |
Produção de carvão vegetal, exclusivo para fornos não industriais | ||
PORTE Volume total dos fornos (m³) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 40 | S | |
P | 41 a 200 | I |
M | maior que 200 | II |
Aquicultura
Piscicultura e/ou carcinicultura de espécies de água doce em viveiros escavados, inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva tipo pesque- pague, apenas engorda (não inclui produção de larvas e/ou juvenis de peixes e camarões, bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, micro e macroalgas e organismos planctônicos) | ||
PORTE Área inundada (hectare) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 0,02 | Dispensado | |
0,021 a 1 | S | |
P | 1,1a 2 | I |
M | 2,1 a 4 | II |
Atividades agropecuárias
Piscicultura de espécies de água doce em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway), apenas engorda (não inclui produção de larvas e/ou juvenis de peixes, bem como cultivo de peixes ornamentais) | ||
PORTE Volume total das unidades de cultivo (m³) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
P | até 150 | |
[es-es+in+idaf+11+2014_293]-()M | 151 a 450 | II |
Carcinicultura de espécies de água doce em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway), apenas engorda (não inclui produção de larvas e/ou juvenis de camarões) | ||
PORTE Volume total das unidades de cultivo (m³) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
P | até 30 | |
[es-es+in+idaf+11+2014_299]-()M | 31 a 100 | II |
Criação de animais coninados de pequeno porte em ambiente aquático (ranicultura e outros), exceto fauna silvestre nativa | ||
PORTE Área construída (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 3.000 | S | |
P | 3.001 a 5.000 | I |
M | 5.001 a 20.000 | II |
Beneiciamento e tratamento de madeira
Serraria, quando não associada à fabricação de estruturas de madeira | ||
PORTE Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 20 | Dispensado | |
21a150 | S | |
P | 151 a 500 | I |
M | maior que 500 | II |
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, paletes, dentre outros) associada ou não à serraria | ||
PORTE Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 20 | Dispensado | |
21 a 150 | S | |
P | 151 a 500 | I |
M | maior que 500 |
II |
Gerenciamento de resíduos
Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
BAIXO | |
TODOS | I |
Produção e manuseio de alimentos
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneiciamento de qualquer natureza | ||
PORTE Capacidade de armazenamento (litros) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 1.500 | Dispensado | |
1.501a 5.000 | S | |
P | 5.001 a 40.000 | I |
M | acima de 40.000 | II |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) | ||
PORTE Capacidade máxima de produção (t/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 30 | Dispensado | |
31 a 100 | S | |
P | 101 a 1.000 | I |
M | acima de 1.000 | II |
Produção de bebidas
Padronização e envase de aguardente (sem produção) | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
BAIXO | |
TODOS | S |
Fabricação de aguardente associada ou não ao envase, inclusive de terceiros | ||
PORTE Volume total de aguardente processada (l/ano) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 10.000 | S | |
P | 10.001 a 200.000 | I |
M | acima de 200.000 | II |
Uso e ocupação do solo
Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores) | ||
PORTE Movimentação de solo (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
até 2.000 | S | |
P | 2001 a 10.000 | I |
M | 10.001 a 30.000 | II |
Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores) | |
PORTE Movimentação de solo (m³) |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
MÉDIO | |
até 200 independentemente da área | Dispensado |
ANEXO II - FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Identificação da Empresa/Pessoa Física | |||
Razão social / Nome: | |||
Inscrição estadual: | CNPJ / CPF: | ||
Endereço para correspondência: | |||
Bairro: | CEP: | Município: | |
Endereço da atividade: | |||
Bairro: | CEP: | Município: | |
Ponto de Referência: | |||
Telefone: | Fax: | E-mail: | |
Representantes Legais: | |||
Nome: | CPF: | ||
Nome: | CPF: | ||
Descrição do Compromisso Ambiental Pelo presente Termo o responsável pela atividade acima identificado se compromete junto ao IDAF a cumprir as seguintes exigências referentes à Licença Ambiental de Regularização Nº_______________: | |||
Local, data e assinatura | |||
________________________, _____ /_____/_______. | |||
________________________ Responsável pela atividade |
________________________ Responsável Técnico |
ANEXO V - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
1. INFORMAÇÕES PESSOAIS
1.1.Informar o nome do requerente, CPF/CNPJ, identidade, telefone, endereço para correspondência e email.
1.2.Informar o nome do responsável técnico, formação, registro no conselho profissional, CPF, identidade, telefone, endereço para correspondência e email.
1.3.Informar o endereço completo do imóvel rural.
2. CARACTERIZAÇÃO ESPACIAL DA ATIVIDADE
2.1.Descrever a distância da área da atividade em relação a rio (citar largura do mesmo), barragem (citar área inundada da mesma), lago e nascente, caso existam.
2.2.Informar a localização, citando as coordenadas UTM (SIRGAS 2000), do escritório, galpão, depósitos, bem como dos equipamentos de produção, sistemas de tratamento e controle da poluição, as áreas de estoque e de depósitos transitórios de rejeitos etc;
2.3.Croqui georreferenciado nos moldes do SIMLAM impresso, informando as feições ATP, APMP, Área Construída, Área da atividade, rio, lagoa, represa, nascente, Estrada, Ferrovia, Faixa de servidão, Faixa de domínio, Linha de transmissão e Duto. Se houver.
3. RECURSOS NATURAIS
3.1.Descrição das alterações do solo para implantação da atividade, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna e nos recursos históricos e patrimoniais;
3.2.Caso seja necessária a movimentação de terra apresentar:
3.2.1.Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, platôs, taludes e proteção;
3.2.2.Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;
3.2.3.Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, canaletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;
4. ÁGUAS PLUVIAIS
4.1.Projeto de drenagem pluvial do pátio e estradas a serem implantadas, contendo sua localização e identificação das áreas sujeitas a processos erosivos, bem como as medidas mitigadoras implantadas.
4.2.Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência da atividade, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.
5. EFLUENTES LÍQUIDOS
5.1.Efluentes líquidos gerados no processo produtivo
5.1.1.Descrição qualitativa e quantitativa dos efluentes gerados no processo produtivo, de limpeza/manutenção de equipamentos, etc, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;
5.1.2.Projeto do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos com descrição do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes, bem como o ponto de lançamento no corpo receptor do efluente tratado, se houver lançamento, acompanhado de certidão de outorga para diluição ou dispensa, emitida pelo órgão responsável;
5.1.3.Cronograma físico de implantação do sistema proposto;
5.1.4.Projeto do Sistema de Separação Água e Óleo, contendo planta baixa, respectivos cortes, memorial descritivo/cálculo e cronograma físico de implantação, para efluentes provenientes da lavagem e manutenção de equipamentos e veículos.
5.2. Efluentes líquidos domésticos
5.2.1.Memorial de cálculo com base no número de funcionários/visitantes da atividade e seu respectivo sistema de tratamento, plantas baixas com respectivos cortes, descrição e especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, do sistema proposto de acordo com a NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997, ou comprovante de ligação à rede pública de esgoto, quando existente;
5.2.2.Fluxograma do sistema de tratamento proposto, em escala adequada, citando todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos (incluir legenda para a simbologia utilizada);
5.2.3.Cronograma físico de implantação do sistema proposto;
5.2.4.Caso seja utilizado outro sistema de tratamento, fundamentar tecnicamente o sistema proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação, se houver.
6. EFLUENTES ATMOSFÉRICOS
6.1.Descrição qualitativa e quantitativa dos resíduos gasosos gerados no processo produtivo, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;
6.2.Projeto do Sistema de Tratamento dos resíduos gasosos com descrição do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes;
6.3.Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.
7. RESÍDUOS SÓLIDOS
7.1.Apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo os resíduos administrativos e do processo produtivo, gerados na fase de implantação e operação da atividade, contemplando:
7.1.1.A origem, indicando as fontes de geração, a caracterização, a classificação e a estimativa de volume de cada tipo de resíduo gerado;
7.1.2.A descrição dos procedimentos a serem adotados na redução, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem e outra forma de tratamento / destinação final de cada resíduo;
7.1.3.As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
7.1.4.Cronograma detalhado de implantação de coleta seletiva e armazenamento temporário, de acordo com o código de cores padronizado na resolução CONAMA Nº 275, de 25 de abril 2001, indicando os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;
7.1.5.Apresentar Plano de monitoramento dos Resíduos Sólidos gerados, contemplando o sistema proposto para medição, registro e controle da movimentação dos resíduos;
8. FONTE DE POLUIÇÃO SONORA
8.1.Apresentar informações que possibilitem à avaliação de emissões de ruído e vibrações e a proposição das medidas mitigadoras e compensatórias;
8.2.Fundamentar tecnicamente a proposta de mitigação referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que a mesma atende os limites impostos na legislação.
9. RECURSOS HÍDRICOS
9.1.Índices indicativos da demanda de água, tais como cotas de consumo de água (por animal, por funcionário, por tonelada de produto, por hectare plantado, etc.);
9.2.Caracterização das alternativas de abastecimento de água e descarte de efluentes;
9.3.Descrição da utilização da água (períodos de utilização, função da água, destino final da água, etc.).
10. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
10.1.Apresentar relatório fotográfico da atividade ou do local onde a mesma será instalada, conforme o caso.
11. OUTRAS INFORMAÇÕES
11.1.Outras informações julgadas relevantes para esclarecimento da atividade.
12. DECLARAÇÕES (*)
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO EXPRESSÕES DA VERDADE ESTANDO CIENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
DECLARO AINDA QUE AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS FORAM REPASSADAS AO RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE E UMA VIA DESTE DOCUMENTO FOI ENTREGUE AO MESMO.
Local, data e assinatura | |
________________________, _____ /_____/_______. | |
________________________ | ________________________ |
Responsável Técnico | Responsável pela atividade |
(*) O item 12 (declarações) é obrigatório, enquanto os demais deverão ser apresentados conforme as características de cada atividade.