Instrução Normativa SEAPI nº 11 DE 16/09/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 set 2016

Estabelece regulamento técnico para cadastramento e fiscalização de propriedades fornecedoras de bovino sensíveis em relação à Febre Aftosa e/ou que realizam testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 6 DE 29/04/2020):

O Secretário de Estado da Agricultura e Irrigação, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010, e seus regulamentos, e no Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa Ministerial nº 44, de 02 de outubro de 2007, e

Considerando:

- a necessidade do controle sobre propriedades fornecedoras de bovinos livres de anticorpos estruturais e não estruturais, chamados sensíveis, a serem utilizados em provas do controle de qualidade de vacinas contra a febre aftosa, e/ou que realizam testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA CREDENCIAMENTO DE PROPRIEDADES DE CRIAÇÃO,MANEJO E FORNECIMENTO DE BOVINOS SENSÍVEIS À FEBRE AFTOSA E/OU QUE REALIZAM TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE DA VACINA CONTRA A FEBRE AFTOSA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma do Anexo I e demais anexos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Os estabelecimentos que não atenderem as condições determinadas por este regulamento, não poderão fornecer animais sensíveis à febre aftosa, ou ficarão impedidos de realizar testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa, ficando os mesmos sujeitos às sanções previstas nas legislações relacionadas.

Art. 3º Em caso de modificação do status sanitário do Estado para livre de febre aftosa sem vacinação, os estabelecimentos credenciados à realização de testes de controle interno de qualidade da vacina dos laboratórios fabricantes serão descredenciados imediatamente.

Parágrafo único. este descredenciamento não se aplica ao estabelecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual são feitos os testes oficiais.

Art. 4º Propriedades que já fornecem bovinos sensíveis e/ou realizam testes de controle interno de qualidade da vacina contra a febre aftosa dos laboratórios fabricantes deverão requerer credenciamento, no prazo de 60 dias da data da publicação e nos moldes deste regulamento.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16.09.2016.

Ernani Polo

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA CREDENCIAMENTO DE PROPRIEDADES DE CRIAÇÃO, MANEJO E FORNECIMENTO DE BOVINOS SENSÍVEIS À FEBRE AFTOSA E/OU QUE REALIZAM TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE DA VACINA CONTRA A FEBRE AFTOSA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Instituir diretrizes para o cadastro de propriedades de criação, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis e/ou propriedades que realizam testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa, bem como os pré-
requisitos a serem adotados nestes estabelecimentos, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico entende-se por:

I - Serviço Veterinário Oficial (SVO): instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda, na fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública;

II - Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA/DDA/SEAPI): divisão responsável pelo controle da implantação dos programas sanitários oficiais no RS, bem como sua fiscalização.

III - Bovinos sensíveis: bovinos não vacinados contra a febre aftosa, livres de anticorpos estruturais e não estruturais contra a Febre Aftosa, a serem utilizados em provas do controle de qualidade de vacinas contra a doença;

IV - Unidade Veterinária Local (UVL): escritório do Departamento de Defesa Agropecuária, responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária animal nos municípios do Estado.

V - Propriedade credenciada: propriedade rural habilitada pela SEAPI à produção e manejo de bovinos sensíveis à febre aftosa, com a finalidade de fornecimento de animais a serem utilizados nos testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa, onde pode ou não haver testes não oficiais de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa.

VI - Propriedade de testes oficiais: estabelecimento rural com recebimento de bovinos sensíveis à febre aftosa, onde são realizados os testes oficiais de controle de qualidade de vacinas contra a febre aftosa.

VII - Testes oficiais: testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa realizados pelo SVO.

VIII - Testes não oficiais: testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa realizados pelos próprios fabricantes do produto, para controle interno.

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL DE CRIAÇÃO, MANEJO E FORNECIMENTO DE BOVINOS SENSÍVEIS

Art. 3º Para ser aprovada, a propriedade deverá atender os seguintes requisitos:

a) Situar-se em local provido de estradas de boa trafegabilidade;

b) Situar-se fora de uma faixa de 25 Km de distância da linha de fronteira internacional;

c) Situar-se fora do raio de 3 km traçado a partir de locais que representem maior risco para febre aftosa, como por exemplo, abatedouros, aterro sanitário ou lixões, estabelecimento com aglomerações de animais, laboratórios autorizados a manipular material infeccioso para febre aftosa, assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;

d) Possuir instalações que garantam o manejo dos animais com segurança às pessoas e aos animais, com mangueiras, brete e guilhotina de contenção em bom estado de conservação;

e) Balança para a pesagem dos animais;

f) Estar em dia com os requisitos sanitários determinados pelo SVO;

g) Dispor de assistência de um Médico Veterinário.

Parágrafo único. a conferência dos itens descritos neste caput será realizada pela UVL responsável.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL DE CRIAÇÃO, MANEJO E FORNECIMENTO DE BOVINOS SENSÍVEIS À FEBRE AFTOSA

Art. 4º Para a produção, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis à febre aftosa, bem como à realização de testes não oficiais, os estabelecimentos rurais deverão se credenciar junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEAPI), através da Coordenação Estadual do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA/RS), da Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA).

Art. 5º Para a obtenção do credenciamento visando à criação, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis à febre aftosa, serão necessários os seguintes documentos:

I - Documento do laboratório oficial ou laboratório privado indicando à SEAPI a inclusão do estabelecimento como propriedade rural de criação, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis à febre aftosa;

II - Requerimento dirigido ao Chefe da DSA/DDA/SEAPI, solicitando o credenciamento do estabelecimento para a produção, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis para a Febre Aftosa (Anexo II);

III - Assinatura do Termo de Ciência sobre o conteúdo deste regulamento e legislações pertinentes (Anexo III);

IV - Parecer favorável do SVO, emitido pela Unidade Local responsável, atestando que o estabelecimento atende todas às exigências previstas neste regulamento (Anexo IV).

§ 1º Uma vez completa, a documentação deverá ser encaminhada à DSA, por intermédio da UVL responsável, para os demais trâmites processuais.

§ 2º A propriedade requisitante somente poderá manter e fornecer bovinos sensíveis após receber o número do credenciamento e enquanto o mesmo estiver vigente.

§ 3º Para a obtenção ou renovação do credenciamento, poderão ser atrelados outros requisitos, conforme demanda do SVO.

Art. 6º Se, durante a vistoria, forem verificadas inconformidades referentes aos requisitos exigidos ao credenciamento, o proprietário será notificado quanto à necessidade da correção dos itens.

Parágrafo único. somente após o cumprimento das determinações, o estabelecimento será credenciado.

Art. 7º Os estabelecimentos rurais credenciados deverão proceder anualmente à renovação do cadastro com, no mínimo, 60 dias de antecedência ao vencimento da licença, encaminhando os documentos citados no caput desse artigo.

CAPÍTULO IV

DO MANEJO DOS BOVINOS SENSÍVEIS NAS PROPRIEDADES CREDENCIADAS

Art. 8º Os animais selecionados aos testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa deverão ser nascidos na propriedade credenciada.

Parágrafo único. a propriedade credenciada não poderá adquirir bovinos sensíveis de outras propriedades.

Art. 9º Os bovinos selecionados aos testes de controle de qualidade da vacina contra a febre aftosa deverão receber identificação individual permanente até o término da primeira etapa de vacinação que ocorrer após o seu nascimento.

§ 1º Os animais identificados não poderão receber a vacina contra a febre aftosa, exceto por determinação do SVO, sendo que os demais bovídeos da propriedade devem ser vacinados conforme legislação vigente.

§ 2º A aplicação dos brincos é de responsabilidade do produtor rural, ou laboratório interessado, devendo ser supervisionada por servidor do SVO.

Art. 10. A propriedade credenciada deve realizar o controle de estoque (Anexo V), em planilha padronizada pelo SVO, constando o número de animais destinados aos testes, registros de mortes, ou exclusão da atividade, e registros de saídas de animais sensíveis quando houver envio para propriedade de testes oficiais, para fins de auditoria do SVO.

Art. 11. Os animais até então sensíveis quando desclassificados, destinados a outros fins ou após o encerramento dos testes, deverão receber, com autorização e supervisão da UVL responsável, uma dose de vacina comercial contra a febre aftosa, bem como, respeitar os prazos de carência para movimentação.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DAS PROPRIEDADES ONDE OCORREM TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE DE VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 12. A propriedade credenciada com execução de testes NÃO OFICIAIS somente poderá utilizar animais sensíveis, devidamente identificados, nascidos no local.

Parágrafo único. Além do controle de saldo de animais sensíveis, deverá ser mantido controle do saldo de animais em teste na propriedade (Anexo VI).

Art. 13. A propriedade de testes OFICIAIS somente poderá adquirir animais sensíveis, devidamente identificados, provenientes de propriedade credenciada, habilitada para este fim.

Art. 14. A DSA/DDA/SEAPI deverá ser informada, com 15 dias de antecedência, de todos os detalhes do produto que será utilizado nas propriedades de testes NÃO OFICIAIS, como data da fabricação, lote e laboratório, bem como o calendário das atividades a serem desenvolvidas na propriedade.

§ 1º Esta atividade compete ao fabricante da vacina, no caso de propriedades credenciadas.

Art. 15. Durante os testes de qualidade de vacina os animais participantes deverão ser segregados dos demais animais da propriedade, mantidos em piquetes específicos para este fim, próximos às instalações de manejo, considerando os preceitos de bem-estar animal, com acesso à alimentação balanceada, água e sombreamento.

Parágrafo único. deve ser feita inspeção diária desses animais pelo responsável, sendo que qualquer sintomatologia clínica compatível com febre aftosa deverá ser imediatamente comunicada à UVL responsável.

Art. 16. Os bovinos utilizados em TESTES NÃO OFICIAIS, quando da finalização das atividades, caso movimentados previamente a uma etapa de vacinação, deverão receber, com autorização e supervisão da UVL responsável, uma dose de vacina comercial contra a febre aftosa, bem como, respeitar os prazos de carência, antes de ocorrer qualquer movimentação.

Parágrafo único. os bovinos utilizados em TESTES OFICIAIS deverão receber, com autorização e supervisão da UVL responsável, uma dose de vacina comercial contra a febre aftosa quando vacinados com partidas que não atinjam os índices mínimos para sua aprovação.

Art. 17. Os bovinos utilizados como controle durante os testes (não vacinados), após o término das atividades, deverão receber, com autorização e supervisão da UVL responsável, uma dose de vacina comercial contra a febre aftosa, bem como, respeitar os prazos de carência, antes de ocorrer qualquer movimentação.

Art. 18. Respeitados os períodos de carência da vacinação, os animais ficam liberados para movimentação e destinação a outros fins.

CAPÍTULO VI

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS SENSÍVEIS PARA A FEBRE AFTOSA

Art. 19. O trânsito de bovinos sensíveis somente será permitido quando destinado à propriedade de testes OFICIAIS e mediante o cumprimento da legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. é permitido o trânsito de bovinos sensíveis entre propriedades do mesmo grupo produtor, devidamente cadastradas para a criação, o manejo e o fornecimento de bovinos sensíveis, desde que cada movimentação seja comunicada previamente à UVL e o caminhão receba lacre oficial na origem, podendo o carregamento e o descarregamento ser acompanhado pelo SVO.

Art. 20. É vedado o transporte de bovinos sensíveis oriundos de propriedade credenciada onde ocorrem testes de controle NÃO OFICIAIS de qualidade de vacinas contra a febre aftosa.

Art. 21. Os caminhões vazios, antes de entrarem na propriedade, deverão ser lavados e desinfetados.

§ 1º Para a desinfecção deve ser utilizado produto à base de iodophor, contendo 2,6% de iodo ativo, na diluição de 1:320 (3,2 ml do produto para 1l água) ou outro produto aprovado pelo SVO, para inativação do vírus da febre aftosa, mantendo os registros da operação na propriedade para eventuais averiguações do SVO.

§ 2º Cada caminhão deve transportar o desinfetante, um copo dosador e uma bomba de aspersão (tipo costal).

§ 3º A propriedade fica responsável pela certificação de que o caminhão está limpo, previamente a sua entrada.

CAPÍTULO VII

DO RECEBIMENTO DE PENALIDADES

Art. 22. Os estabelecimentos que não atenderem as condições preconizadas por este regulamento, além das sanções previstas nas legislações pertinentes, dependendo da gravidade, ficarão sujeitos à:

I - Suspensão do credenciamento;

II - Cassação do credenciamento.

§ 1º O SVO poderá, antes da aplicação das penas de suspensão ou cassação do registro, notificar o infrator a regularizar suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apontando-lhe, no Termo de Vistoria, as medidas necessárias à regularização de seu estabelecimento.

§ 2º A notificação não exclui a aplicação de autuação, quando esta estiver prevista.

§ 3º Não observadas as medidas determinadas na notificação do infrator ou não sendo possível a solução das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a pena de suspensão ou cassação das atividades.

§ 4º A pena de suspensão de atividades será imediatamente revogada se forem atendidas as exigências que a motivaram.

§ 5º O prazo para regularização poderá ser prorrogado, por solicitação do estabelecimento, quando houver justificativa admissível.

§ 6º Se a suspensão não tiver sido revogada no prazo de 12 (doze) meses, será cassada a Licença.

Art. 23. Havendo o descumprimento da pena de suspensão, será aplicada a pena de cassação do credenciamento.

Art. 24. A pena de suspensão ou cassação do credenciamento será aplicada pelo Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Animal, quando da solicitação da Unidade Local, com base em Termo de Vistoria, garantindo-se ao interessado o direito de defesa no prazo de 15 (dez) dias, contados da ciência da penalidade, prosseguindo o processo conforme as disposições da legislação vigente e seus regulamentos.

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE (RE) CREDENCIAMENTO DE PROPRIEDADE DE PRODUÇÃO, MANEJO E FORNECIMENTO DE BOVINOS SENSÍVEIS E/OU DE PROPRIEDADE PARA TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE DE VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA

Ilmo(a). Sr(a).

Chefe da DSA/DDA/SEAP-RS

Porto Alegre - RS

Eu, __________________________________________________________________, CPF___________________________, RG______________________________, telefone (____) ___________________, e-mail_____________________________________________, venho por meio deste, solicitar o credenciamento da propriedade__________________________________________________________________, com Inscrição Estadual nº ____________________________________, localizada no endereço _________________________________________________________________, no município de ________________________________________, junto à Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA), para:

( ) produção, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis à Febre Aftosa ao LANAGRO/RS;

( ) produção, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis à Febre Aftosa para a realização de testes NÃO OFICIAIS de controle de qualidade de vacinas contra a febre aftosa.

- Os animais serão utilizados nos testes de qualidade da vacina contra a Febre Aftosa efetuados pelo fabricante______________________________, tendo como Responsável Técnico o Médico Veterinário ____________________________________________________, CRMV/___ nº______________, telefone (____) ___________________, email___________________________________.

Lindeiros:


Norte: _______________________________________________________

Sul: _______________________________________________________

Leste: _______________________________________________________

Oeste: _______________________________________________________

__________________________________________________________

Local e Data

___________________________________________________

Assinatura do Produtor

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO

PRODUTOR: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________________

PROPRIEDADE: _________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL: __________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________

MUNICÍPIO: _____________________________________________________

Aos ______ dias do mês de __________________ de _______, perante a Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, eu____________________________________, CPF______.______.______-____, firmo o presente termo, comprometendo-me a atender às exigências do Regulamento Técnico para cadastro de propriedades, produção, manejo e fornecimento de bovinos sensíveis e/ou de propriedades para testes de controle de qualidade de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e legislações pertinentes, e cumprir as determinações relacionadas a este termo, estando ciente sobre o conteúdo, sob pena de receber as sanções previstas em caso de descumprimento dos mesmos.

Porto Alegre, ____ de _______________ de 20___.

_________________________________________

Representante Legal

Nome:

CPF

ANEXO IV

TERMO DE VISTORIA DO SVO

Data: FEA:
Inspetoria Veterinária: Supervisão Regional:
1. Informações do Produtor e Propriedade
Produtor: CPF:
Telefone: E-mail:
Propriedade: Nº registro SVO:
Município:
2. Instalações:
Condições da mangueira e brete: ( ) Satisfatório ( ) Não Satisfatório
Tronco de contenção: ( ) dianteira ( ) dianteira e traseira
Balança: manual ( ) eletrônica ( )
Cobertura das instalações: ( ) sim ( ) não
Relação nº terneiros/nº matrizes: ( ) menor ou igual a 1 ( ) maior que 1
Identificação de bovinos sensíveis: ( ) Satisfatório ( ) Não Satisfatório
3. Controle Sanitário:
A - Vacinas (anotar data da última aplicação)
( ) Leptospirose ___/___/_____ ( ) Raiva ___/___/_____ ( ) Brucelose ___/___/_____
( ) Aftosa ___/___/_____ ( ) IBR/BVD ___/___/_____ ( ) Carbúnculo ___/___/_____
B - Ecto/endoparasitas (produto e data da última aplicação):
C - Outros:
4. Parecer do SVO: ( ) Favorável ( ) Desfavorável
5. Observações e recomendações:
Carimbo e Assinatura do FEA da SEAPI/RS Ciência do responsável pelo estabelecimento
____________________________________________
Nome:
CPF:

ANEXO V

PLANILHA PARA CONTROLE DE ESTOQUE DE BOVINOS SENSÍVEIS

Município: _____________________ Período: ___/___/__ a ___/___/____

Propriedade: ___________________ Produtor: _________________________

    Saldo anterior:  
Data Ocorrência Crédito Débito Saldo
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

ANEXO VI

PLANILHA PARA CONTROLE DE ESTOQUE DE BOVINOS EM TESTE

Município: _________________________ Período: ___/___/__ a ___/___/__

Propriedade:______________ Produtor: ___________________________

    Saldo anterior:  
Data Ocorrência Crédito Débito Saldo