Instrução Normativa SEFA nº 11 DE 20/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 abr 2021

Dispõe sobre as normas aplicáveis à fixação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6º, II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando o disposto nos §§ 9º e 17 do art. 39 da Lei 5.530 , de 13 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto no § 2º do art. 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa estabelece as normas aplicáveis à fixação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para os produtos existentes no mercado e para os novos produtos lançados, considerando todos as marcas, tamanhos, forma de agrupamento das unidades, volumes e forma de apresentação do produto.

Art. 2º O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF de que trata esta instrução normativa terá como fundamento as normas legais estabelecidas nos convênios e protocolos ICMS relativas ao regime da substituição tributária, integradas à legislação deste Estado, bem como ao disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

Art. 3º A fixação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF por produto e as formas de apresentação serão disciplinadas em portaria, ressalvados os produtos com normas específicas.

Art. 4º O PMPF servirá como base de cálculo do ICMS do regime de substituição tributária ou da antecipação do imposto nas entradas interestaduais, aplicáveis nas situações fáticas de incidência do imposto, conforme estabelecido em lei e no regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Não se aplica o PMPF quando prevalecer a determinação de utilização da margem de valor agregado, a que se refere o art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 .

Art. 5º A fixação do PMPF será em moeda vigente no território nacional e definida a partir das informações extraídas das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica - NFC-e, referente às vendas das mercadorias de que trata esta instrução normativa, considerando o produto, suas diversas marcas, volume, tipo de embalagem, forma de apresentação, além de outros documentos fiscais utilizados para venda do produto.

Art. 6º Os preços promocionais declarados a títulos de descontos não serão considerados para a aplicação da metodologia e diagnóstico definidores dos valores para fixar o PMPF, bem como a agregação de diferentes mercadorias, ou iguais, em novas embalagens com preços totais inferiores ao somatório do valor unitário estabelecido no PMPF para o respectivo produto.

Art. 7º O contribuinte substituto interessado poderá exercer o direito de contestação em face do PMPF fixado para o produto com o qual faz objeção, devendo encomendar pesquisa atualizada a ser efetuada por entidade de reconhecida capacidade e idoneidade no território nacional e não vinculada ao requerente, nos casos em que a contestação requerer redução do PMPF fixado para o produto. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O contribuinte substituto interessado poderá exercer o direito de contestação em face do PMPF fixado para o produto com o qual faz objeção, devendo encomendar pesquisa atualizada a ser efetuada por entidade de reconhecida capacidade e idoneidade no território nacional e não vinculada ao requerente.

§ 1º A contestação de que trata o caput deste artigo será dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser protocolizada em qualquer das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A contestação protocolizada deverá conter a indicação dos preços dos produtos a serem alterados, relacionados ao mercado de atuação do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A contestação será protocolizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria que fixa o PMPF, e conterá a indicação dos preços dos produtos a serem alterados, relacionados ao mercado de atuação do contribuinte.

§ 3º O processo de contestação será instruído e fundamentado com a pesquisa de que trata o caput deste artigo, indicando o PMPF em moeda corrente que considera ser o correto para o produto com seu respectivo Número Global do Item Comercial - GTIN, bem como especificando o produto, marca, volume, tipo de embalagem e forma de apresentação.

§ 4º A contestação será recebida sem efeito suspensivo e o pleito será analisado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do pedido.

§ 5º Os critérios, metodologia, mercados, municípios em que foi efetivada a pesquisa, documentos fiscais, definição da população da amostra, questionários ou instrumentos de pesquisas, princípios estatísticos considerados, e outras fontes de informações deverão compor a documentação a ser apresentada, não impedindo a solicitação de outros documentos por parte desta Secretaria.

§ 6º Ao receber o pleito de contestação, será emitido parecer técnico pela DAIF contendo a decisão pelo indeferimento ou pelo seu acatamento, parcial ou integral, motivadamente, e o requerente será cientificado da decisão pela referida diretoria, na forma das notificações previstas na Lei estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

§ 7º No caso de decisão favorável ao pedido, ainda que parcial, a DAIF encaminhará à Diretoria de Tributação solicitação de alteração da portaria.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 12/05/2022):

§ 8º Não será objeto de apreciação ou admissibilidade o pedido de contestação do PMPF, protocolizado intempestivamente, devendo a DAIF notificar o requerente e proceder arquivamento da contestação.

Art. 8º Os produtos novos ou produtos de marcas já existentes no mercado nacional, com novas formas, volumes ou embalagens de apresentação, não relacionados na portaria que fixa o PMPF, poderão ser incluídos a qualquer tempo.

§ 1º O contribuinte encaminhará requerimento à Célula de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, podendo protocolizar em qualquer das unidades administrativas da SEFA-PA, para análise técnica e deliberação.

§ 2º O requerimento de que trata § 1º deste artigo deve conter:

I - dados cadastrais do fabricante;

II - descrição do produto;

III - identificação do GETIN com o respectivo fator de quantidade;

IV - tipo da embalagem;

V - volume da embalagem; e

VI - indicação de preço ao consumidor final.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a cópia atualizada do estatuto ou contrato social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e outros documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido.

§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo, por opção do contribuinte, poderá ser encaminhado por meio do correio eletrônico cief@sefa. pa.gov.br.

Art. 9º Os PMPF previstos nas portarias, vigentes na data de publicação desta instrução, aplicam-se ao rol de produtos nelas indicados.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício