Instrução Normativa SEFAZ nº 110 de 27/11/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 nov 1991
Altera temporariamente o percentual de agregação para efeito de recolhimento do ICMS antecipado por estabelecimentos panificadores.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto nas Portarias números 393, de 21 de maio de 1991, e 977, de 18 de outubro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que estabeleceram limitações às margens de comercialização de alguns produtos,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, temporariamente, os percentuais constantes do anexo único desta Instrução Normativa, para os produtos sujeitos ao pagamento do ICMS antecipado, em substituição ao percentual de 30% (trinta por cento) previsto no art. 684 do Decreto nº 21.219/1991 (RICMS).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência das Portarias números 393 de 21.05.91 e 977 de 18.10.91 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, publicadas no DOU de 21.10.91.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 1991.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110/1991.ITENS | PERCENTUAIS DE AGREGAÇÃO |
- achocolatados em pó e em líquido | 15% |
- amido alimentício de milho | 15% |
- arroz | 12% |
- café torrado e moído (todos os tipos de embalagens) | 10% |
- caldo de galinha/carne | 18% |
- chá mate | 18% |
- doce de frutas | 20% |
- ervilha e milho enlatados e envasados | 18% |
- extrato/massa de tomate | 15% |
- farinha láctea | 15% |
- frango abatido,congelado,fresco ou resfriado (inteiro) | 15% |
- frango em cortes | 18% |
- fubá de milho (exceto pré-cozido) | 12% |
- iogurte | 20% |
- maionese | 12% |
- manteiga | 18% |
- margarina | 15% |
- massas alimentícias (exceto frescas) | 12% |
- óleo de soja | 8% |
- óleos comestíveis vegetais | 12% |
- produtos industrializados de carne (apres. em lata) | 18% |
- sal refinado | 13% |
- sardinha em lata | 15% |
- sucos de frutas diluídos, naturais e artificiais | 18% |
- vinagre | 15% |
HIGIENE E LIMPEZA | ||
- absorvente higiênico comum | 20% | |
- água sanitária | 18% | |
- aparelho de barbear | 20% | |
- cargas e lâminas de barbear | 20% | |
- cera para assoalho | 18% | |
- creme dental | 18% | |
- desinfetante | 15% | |
- detergente em pó | 13% | |
- detergente líquido | 15% | |
- esponja de aço | 10% | |
- papel higiênico | 18% | |
- sabão em barra | 15% | |
- sabonete (exceto medicinal) | 17% | |
- saponáceo | 15% | |
OUTROS | ||
- filtros e coadores de papel para café | 18% | |
- fósforos de madeira, cartolina ou misto | 20% | |
- lâmpadas incandescentes e fluorescentes | 25% |