Instrução Normativa SEFAZ nº 110 DE 19/11/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Altera a Instrução Normativa nº 14, de 28 de março de 2018.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o art. 1º da Lei nº 17.320, de 23 de outubro de 2020, alterou o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.612, de 07 de agosto de 1996, que trata percentual referente ao Valor adicionado Fiscal (VAF), obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores, para fins do cálculo de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios;

Considerando que o inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.306, de 05 de junho de 2008, prevê o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores, para fins do cálculo da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios Cearenses;

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 14, de 28 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 28 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa com nova redação:

"DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O CÁLCULO DO PERCENTUAL DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) RELATIVO AO VALOR ADICIONADO FISCAL ESTABELECIDO NO ART. 1º, I, DO DECRETO Nº 29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008." (NR)

II - o art. 1º com nova redação do caput e do inciso II, e acréscimo do inciso V:

"Art. 1º A apuração do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.612, de 1996 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.306, de 2008, será realizada com base nos seguintes documentos:

(.....)

II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), em relação aos seguintes documentos:

a) Declaração do valor mensal devido referente ao Simples Nacional pelo contribuinte para fins de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

(.....)

V - Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), quando o emitente estiver localizado em outra unidade da Federação e o tomador, no Estado do Ceará.

(.....)" (NR)

III - o art. 2º com acréscimo do inciso VII:

"Art. 2º (.....)

(.....)

VII - como município, o local do início da prestação do serviço de transporte de cargas." (NR)

IV - o art. 4º com nova redação:

"Art. 4º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta a que se refere o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 29.306, de 2008, deverá ser calculado sobre o valor das atividades econômicas tributadas pelo ICMS, constantes nas declarações do PGDAS-D (Apuração mensal e DEFIS), bem como através do DASN - SIMEI.

§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o VAF será calculado a partir dos valores declarados nos seguintes campos do PGDAS-D e DEFIS:

I - receita bruta decorrente das Atividades Econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e de transportes intermunicipal e interestadual de carga, listadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018 (versão - Julho/2021), nos subitens: 6.5.1, 6.5.2, 6.5.3, 6.5.4, 6.5.11 e 6.5.12, exceto quando os valores referentes à prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação estiverem informados nos quadros 15, subitem 9.4.3.2 e 24, subitem 9.4.3.4, ambos do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

II - prestação de serviços de comunicação informados no quadro 15, subitem 9.4.3.2 do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

III - saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, informadas no quadro 16, subitem 9.4.3.4 do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

IV - vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no quadro 17, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

V - preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, informados no quadro 18, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VI - autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VII - rateio de receita oriundo de Regime Especial concedido pela Secretaria Estadual de Fazenda, de decisão judicial ou outros rateios determinados pela SEFAZ, informados no quadro 23, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VIII - informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária, constantes do quadro 24, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D; e

IX - a 100% (cem por cento) da:

a) produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informada no quadro 19, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

b) aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

c) aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D.

§ 2º Para fins do cálculo do VAF, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor total do somatório dos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e), quando for realizada por contribuintes de outros estados da federação e com tomador localizado neste Estado do Ceará."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA