Decreto nº 29306 DE 05/06/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jun 2008

Dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do icms pertencente aos municípios, na forma da lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, alterada pela lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts.158 e 161 da Constituição Federal do Brasil, no art.3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista a Lei estadual nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007, que alterou a Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais que viabilizem uma gestão pública por resultados;

CONSIDERANDO o compromisso de construir um Ceará focado na busca de melhores indicadores sociais e de meio ambiente;

CONSIDERANDO a importância da cooperação entre os Estados e os Municípios no sentido de promover melhorias na qualidade de vida do povo cearense;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos a serem observados quando da distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os critérios de distribuição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios cearenses regem-se pelo disposto na Lei estadual nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007, regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será apurada e distribuída com observância aos percentuais seguintes:

I - 75% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF;

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Sempre que a parcela de um município "i" resultar, para este município, em uma receita total referente aos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do Art.1º superior a 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita do ano anterior, ela será automaticamente ajustada de forma a obedecer a esse limite.
  Parágrafo único. O limite de 25% (vinte e cinco por cento) será calculado descontando o aumento de receita resultante do crescimento nominal do ICMS total do Estado."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os recursos que surgirem da aplicação do Art.2º serão repassados, de forma crescente, aos municípios com menores variações de receitas relativas ao ano anterior.
  Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo só poderão ser repassados a um determinado município "i" quando aquele imediatamente anterior apresentar mesma variação de receita relativa ao ano anterior."

Art. 4º A parcela de distribuição de que trata o Art.1º compreenderá, também, na mesma proporção do produto da arrecadação, o resultado da soma dos valores referentes aos juros, às multas moratórias e à atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, bem como dos valores recebidos por quitação de Dívida Ativa relativos ao referido imposto.

CAPÍTULO II - DO ÍNDICE RELATIVO AO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF

Seção I - Da Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF

Art. 5º O índice referente ao VAF será obtido mediante a aplicação da média dos índices, nos dois anos civis imediatamente anteriores, resultantes da relação percentual entre o valor adicionado apurado em cada Município e o valor total do Estado, das operações relativas ao ICMS.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ apurar o VAF de cada ano no exercício seguinte.

Art. 6º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviço, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 1º Para efeito de apuração, serão computadas as operações e as prestações:

I - constituintes de fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - apuradas através de ação fiscal, sendo consideradas no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível;

III - espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas no exercício em que ocorrer a confissão;

IV - discriminadas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com indicação expressa da incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria.

§ 2º Serão computadas também, para o efeito a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes operações e prestações imunes ao imposto:

I - exportação, para o exterior, de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, e serviços;

II - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica;

III - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 3º Na apuração do VAF serão desconsiderados os valores relativos a:

I - entrada e saída de bens do ativo fixo e de material de consumo, bem como os estoques inicial e final das mercadorias do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - entradas, saídas e estoque de bens e mercadorias do ativo fixo e de consumo;

II - operações discriminadas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar 116, 31 de julho de 2003, que não tenham indicação expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria.

Seção II - Do Documento de Apuração do Valor Adicionado Fiscal

Art. 7º Os contribuintes do ICMS e as unidades integrantes da Administração Fazendária do Estado deverão apresentar, respectivamente, em documento específico, informações de natureza econômico-fiscal com vistas à apuração do Valor Adicionado Fiscal.

Art. 8º Em relação ao documento de que trata o Art.7º, de responsabilidade dos contribuintes do ICMS, deve-se observar o seguinte:

I - sua apresentação deve ser feita por estabelecimento no prazo estabelecido na legislação pertinente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - sua apresentação deve ser feita, por estabelecimento, até o dia 30 de abril de cada exercício;

II - nele devem estar compreendidas as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 9º Ao contribuinte que deixar de fornecer as informações a que aludem os arts. 7º e 8º, ou que as forneça com dados inexatos, com o intuito de alterar os resultados da apuração dos índices de participação dos Municípios, bem como a todo aquele que, de qualquer forma, contribuir para esse fim, lhes serão aplicadas sanções previstas na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 10. Na hipótese de transferência da titularidade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega do documento de apuração do VAF.

Parágrafo único. Em caso de baixa a pedido, será exigido documento para apuração do VAF até o momento da efetivação da baixa.

CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES MUNICIPAIS DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE

Seção I - Disposição Preliminar

Art. 11. Os Índices Municipais de Qualidade da Educação, de Qualidade da Saúde e de Qualidade do Meio Ambiente devem ser calculados, anualmente, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano para efeitos de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.

Parágrafo único. Os Índices Municipais de Qualidade da Educação e de Qualidade da Saúde devem ter por base os dados relativos aos dois anos civis imediatamente anteriores.

Seção I - Da Apuração do Índice Municipal de Qualidade Educacional - IQE

Art. 12. O Índice Municipal de Qualidade de Educação - IQE é calculado de acordo com a metodologia constante do Anexo I deste Decreto.

§1º A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso II do parágrafo único do Art.1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQE do município e o somatório dos IQE's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiE= IQEi/SiIQEi, onde "i" identifica o município. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQE do município e o somatório dos IQE's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOi E = IQEi/ iIQEi, onde "i" identifica o município."

§ 2º A Secretaria de Educação do Estado - SEDUC definirá, por ato próprio, os exames de avaliação padronizada que fornecerão as médias de Português e Matemática do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental, as quais integrarão o cálculo do IQE.

Art. 13. Os dados necessários ao cálculo do Índice Municipal de Qualidade Educacional deverão ser disponibilizados ao IPECE, pela SEDUC, até 31 de julho de cada ano.

Seção II - Da Apuração do Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS

Art. 14. O Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS é calculado de acordo com a metodologia constante do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo Único. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso III do parágrafo único do Art.1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQS do município e o somatório dos IQS's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiS= IQSi/SiIQSi (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso III do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQS do município e o somatório dos IQS's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOi S = IQSi/ iIQSi, onde "i" identifica o município."

Art. 15. A taxa de Mortalidade Infantil, utilizada para o cálculo do IQS, será apurada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, mediante critérios estabelecidos em ato próprio, e deverá ser disponibilizada ao IPECE até o dia 31 de julho de cada ano.

Seção III Da apuração do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 32011 DE 05/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Da Apuração do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM

Art. 16. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQM do município e o somatório dos IQM's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiM = IQMi/ÓiIQMi, onde "i" identifica o município. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. O Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM de um município pode assumir os seguintes valores:
  I - IQM é igual a 1 se existe, no município "i", Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE;
  II - IQM é igual a 0 se não existe, no município "i", Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE."

Parágrafo Único. (Suprimido pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso IV do parágrafo único do Art.1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQM do município e o somatório dos IQM's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiM= IQMi/SiIQMi, onde "i" identifica o município. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008)"
  "Parágrafo único. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQM do município e o somatório dos IQM's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOi M = IQMi/ iIQMi, onde "i" identifica o município."

(Revogado pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017):

Art. 17. No ano de 2008, para o cálculo do IQM, em vez de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, será aceito, excepcionalmente, um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. No ano de 2008, para o cálculo do IQM, em vez de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, será aceito, excepcionalmente, um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE."

§ 1º No ano de 2008, o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM de um município pode assumir os seguintes valores:

I - IQM é igual a 1 se existe, no município "i", um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE;

II - IQM é igual a 0 se não existe, no município "i", um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os municípios que, até o dia 10 de agosto de 2008, não protocolizaram os respectivos PGIRSUs junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE terão seus IQM's, para o ano de 2008, considerados igual a zero. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008)"
  "§ 1º Os municípios que, até o dia 30 de junho de 2008, não protocolizarem os respectivos PGIRSUs junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE terão seus IQM's, para o ano de 2008, considerados igual a zero."

§ 2º Os municípios que, até o dia 30 de junho de 2008, não protocolizarem os respectivos PGIRSUs junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE terão seus IQM's, para o ano de 2008, considerados igual a zero. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os procedimentos e critérios técnicos para elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos serão definidos em ato normativo do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE."

§ 3º Os procedimentos e critérios técnicos para elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos serão definidos em ato normativo do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009).

Art. 18. A partir do ano de 2018, serão considerados, para efeito de existência de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A partir do ano de 2009, serão considerados para efeito de existência de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, além do previsto no caput do art. 17, os seguintes requisitos:

I - a implantação da Estrutura Operacional para Gestão de Resíduos Sólidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - a implantação da Estrutura Operacional definida pelo PGIRSU;

II - a implantação da coleta sistemática;

III - a implantação da coleta seletiva;

IV - a apresentação da Licença de Instalação válida para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, preferencialmente consorciada ou Apresentação da Lei Municipal que Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos ou Consórcio Público para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a apresentação da Licença de Instalação válida para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, preferencialmente consorciada ou Apresentação da Lei Municipal que Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32011 DE 05/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - a apresentação da Licença de Instalação válida para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, preferencialmente consorciada; e

V - a apresentação de Licença de Operação válida para a Disposição Final dos resíduos sólidos urbanos.

§ 1º Para cálculo da soma ponderada, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de cada ano, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,3 (três décimos), requisito II peso de 0,3 (três décimos), requisito III peso de 0,3 (três décimos) e requisito IV ou requisito V peso de 0,1 (um décimo). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para cálculo da soma ponderada, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de cada ano, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,3 (três décimos), requisito II peso de 0,3 (três décimos), requisito III peso de 0,1 (um décimo) e requisito IV ou requisito V peso de 0,3 (três décimos). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para cálculo da soma ponderada em 2009, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de 2009, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,3 (três décimos), requisito II peso de 0,3 (três décimos), requisito III peso de 0,1 (um décimo) e requisito IV ou requisito V peso de 0,3 (três décimos).

§ 2º Com referência ao inciso IV do art. 18, municípios que já possuírem adequada disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão apresentar a Licença de Operação renovada até o dia 30 junho do ano de referência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Com referência ao inciso IV do art. 18, municípios que já possuírem adequada disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão apresentar a Licença de Operação renovada até o dia 30 junho de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017):

§ 3º Para cálculo da soma ponderada a partir de 2010, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de cada ano, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,1 (um décimo), requisito II peso de 0,1 (um décimos), requisito III peso de 0,3 (três décimos), requisito IV peso de 0,2 (dois décimos), e requisito V peso de 0,3 (três décimos).

§ 4º Para efeito de cálculo da soma ponderada, cada requisito deverá ser cumprido até o dia 30 de junho de cada ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No ano de 2010 e nos anos seguintes a este, para efeito de cálculo da soma ponderada, cada requisito deverá ser cumprido até o dia 30 de junho de cada ano. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009).

§ 5º O formulário de coleta de dados específico deste artigo, será disponibilizado pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

§ 6º O repasse do recurso definido no parágrafo 1º deste artigo estará condicionado a apresentação da Lei de criação de Fundo Específico de Meio Ambiente, o qual recepcionará o referido recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. No ano de 2009, serão considerados para efeito de existência de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, além do previsto no § 1º do art. 17, os seguintes requisitos, a serem cumpridos até o dia 30 de junho de 2009:
  I - a implantação da Estrutura Operacional definida pelo PGIRSU;
  II - a implantação da coleta sistemática e seletiva;
  III - a apresentação da Licença de Instalação para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, preferencialmente consorciada.
  Parágrafo único. Com referência ao inciso III do art. 18, Municípios que já possuírem adequada disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão apresentar a Licença de Operação renovada até o dia 30 junho de 2009."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017):

Art. 18-A. A partir de 2018, também serão considerados para efeito de Avaliação do IQM os Municípios que aderirem a gestão de resíduos regionalizada, na seguinte gradação:

I - o IQM é igual a 1 se o município "i"

a) No primeiro ano, minimamente:

1. apresentar a Lei de constituição do Consórcio Público para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos incluindo a Legislação uniforme pertinente, bem como a ata de formação da primeira diretoria;

2. apresentar a Lei de criação de Fundo Específico de Meio Ambiente, o qual recepcionará o recurso definido no inciso IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

3. apresentar o Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas de todos os resíduos sólidos urbanos, notadamente: resíduos domiciliares orgânicos e secos, resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos aprovado pelo Consórcio Público;

4. apresentar de documento que comprove a afetação do uso da área da central municipal de resíduos.

b) nos demais anos:

1. cumprir, no máximo em 5 (cinco) anos, o cronograma de implementação das iniciativas e implantação das instalações físicas definidas pelo Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas, com priorização das ações voltadas aos resíduos orgânicos. (Redação dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. cumprir, no máximo 5 (cinco) anos, o cronograma de implementação das iniciativas e implantação das instalações físicas definidas pelo Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas, com priorização das ações voltadas aos resíduos orgânicos.

II - IQM é igual a 0 se o município não cumprir os requisitos dispostos no inciso anterior.

Parágrafo único. Os formulários de coleta de dados específicos deste artigo, serão disponibilizados pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de referência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O formulário de coleta de dados específico deste artigo, será disponibilizado pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de referência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017):

Art. 19. Os dados necessários para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente deverão ser disponibilizados pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA até 31 de Julho de cada ano.

Parágrafo único. Os municípios têm a discricionariedade para optar pela avaliação prevista no art. 18 ou art. 18-A, sendo vedada a combinação de requisitos nos referidos artigos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os dados necessários para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente deverão ser disponibilizados pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM até 31 de julho de cada ano. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. No ano de 2010, para efeito de existência de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, será considerada, além do previsto no § 1º do art. 17 e no inciso I do art. 18, a apresentação de Licença de Operação para a Disposição Final dos resíduos sólidos urbanos até 30 de junho de 2010."

(Revogado pelo Decreto Nº 32483 DE 29/12/2017):

Art. 20. A partir do ano de 2012 poderão ser utilizados indicadores baseados na certificação Selo Município Verde para o cálculo do IQM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Os dados necessários para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente deverão ser disponibilizados pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM até 31 de julho de cada ano."

Art. 21. (Suprimido pelo Decreto nº 29.881, de 31.08.2009, DOE CE de 31.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A partir do ano de 2012 poderão ser utilizados indicadores baseados na certificação Selo Município Verde para o cálculo do IQM."

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES

Art. 22. A SEFAZ fará a primeira publicação dos índices para distribuição do ICMS dos Municípios no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de setembro do ano da apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A SEFAZ fará publicar no Diário Oficial do Estado - DOE, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o Valor Adicionado Fiscal - VAF.

§ 1º Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar os índices para distribuição do ICMS dos Municípios no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos, contados da data da publicação, os dados relativos ao índice de que trata o caput, quando:

I - houver divergência entre o VAF totalizado pelo Município e o constante na publicação;

II - o documento de apuração do VAF não for apresentado na forma e nos prazos previstos.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da primeira publicação, a SEFAZ fará publicar os resultados dos julgamentos das impugnações e os índices definitivos de cada Município.

Art. 23. O IPECE fará publicar no DOE, até o dia 31 de agosto do ano da apuração, os índices de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos, contados da publicação, os dados relativos aos índices de que trata o caput, quando houver incorreções nos indicadores constantes na publicação.

§ 2º A impugnação de que trata o § 1º deverá ser apresentada perante a:

I - SEDUC, quando se tratar dos índices apurados na forma do art. 12;

II - SESA, quando se tratar dos índices apurados na forma do art. 14;

III - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE, quando se tratar dos índices apurados na forma do art. 16.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos do § 2º, o órgão perante o qual foi apresentada a impugnação deverá apreciá-la no prazo de trinta dias e, sendo necessária a alteração dos dados, informar imediatamente ao IPECE, com vistas ao cálculo e apuração do índice definitivo.

Art. 24. A SEFAZ fará a segunda publicação dos índices para distribuição do ICMS dos Municípios no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de novembro do ano da apuração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A SEFAZ fará publicar no DOE, até o dia 31 de outubro do ano da apuração, os índices para distribuição do ICMS dos municípios.

Art. 25. Na hipótese de alteração dos índices em decorrência de ordem judicial, nova publicação dar-se-á até o dia 15 do mês subseqüente ao da data do ato judicial respectivo.

Art. 26. Os valores que venham a ser percebidos em desacordo com os índices definitivos, em face de retificação, serão compensados no índice do exercício seguinte.

Parágrafo único. As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impugnante, mediante manifestação formal da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impugnante, mediante parecer expedido pelo titular da SEFAZ.

Art. 27. Compete à SEFAZ, com base nas informações contidas no documento de apuração do VAF e nos índices publicados nos termos do art. 23 deste Decreto:

I - manter um sistema de informações capaz de apurar com precisão o VAF de cada Município;

II - efetuar os cálculos das parcelas devidas aos Municípios, aplicando os critérios estabelecidos no art. 1º e observando o disposto nos Arts. 2º e 3º ;

III - elaborar listagem que contenha o valor a ser creditado por Município, os índices percentuais respectivos e a indicação do período a que corresponder;

IV - creditar o valor total a ser distribuído na Conta de Participação dos Municípios no ICMS, em instituição financeira oficial.

§ 1º A receita correspondente à arrecadação dos impostos estaduais é considerada realizada no momento em que ocorrer seu ingresso na Conta Única do Tesouro.

§ 2º Até o segundo dia útil da semana subseqüente àquela em que for creditado o valor total, a instituição financeira oficial entregará a cada Município, mediante crédito individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela, que a este pertencer, do valor dos depósitos efetuados.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os agentes públicos municipais poderão verificar os documentos fiscais que acobertaram as operações e prestações de serviços realizadas ou executadas por contribuintes do ICMS na área territorial dos respectivos Municípios, comunicando qualquer irregularidade apurada à repartição fiscal estadual de sua circunscrição para as providências legais cabíveis.

Art. 29. Os produtores deverão informar às autoridades estaduais e municipais, sempre que estas o determinarem, o valor e o destino das mercadorias que produziram e comercializaram ou das quais deram saída a qualquer título.

Art. 30. Os Municípios, para defesa de seus interesses, terão livre acesso, por seus representantes legais, às informações e documentos utilizados para o cálculo dos índices de que trata este Decreto, sendolhes permitido acompanhar e conhecer os dados e critérios utilizados.

Parágrafo único. Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais Municípios, a SEFAZ, a SEDUC, a SESA e o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE, no que se refere aos percentuais definidos, respectivamente, nos incisos I a IV do parágrafo único do art. 1º, de forma conjunta ou isolada, iniciarão o respectivo processo e o remeterão à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para a apuração da responsabilidade criminal.

Art. 31. Considera-se ano civil, para os efeitos deste Decreto, o período iniciado em 1º de janeiro e findo em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 32. A SEFAZ, a SEDUC, a SESA e o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE editarão, no tocante às matérias das respectivas áreas, os atos complementares necessários à perfeita execução deste Decreto.

Art. 32-A. A SEFAZ poderá conceder o acesso das informações de que trata este Decreto ao Município interessado, por meio de acesso eletrônico, mediante celebração de convênio específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014).

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

SILVANA MARIA PARENTE NEIVA SANTOS

Secretária do Planejamento e Gestão

MARIA IZOLDA CELA ARRUDA COELHO

Secretária da Educação

ANDRÉ BARRETO ESMERALDO

Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO

Secretário da Saúde

ANEXO I - DO DECRETO Nº 29.306 DE 05 DE JUNHO DE 2008 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 29.586, de 19.12.2008, DOE CE de 22.12.2008) ANEXO II - DO DECRETO Nº 29.306, DE 05 DE JUNHO DE 2008

METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA SAÚDE - IQS

1. Para um determinado ano, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS é expresso pela fórmula:

IQSi é o Índice de Qualidade da Saúde do município "i";

DMi é a Distância da Mortalidade Infantil do município "i", que é calculada da seguinte forma:

Onde TMIi é a Taxa de Mortalidade Infantil do município "i";

DMi N é a variação padronizada da Distância da Mortalidade Infantil do município "i", que é calculada da seguinte forma:

Onde:

- DMi é a variação da Distância da Mortalidade Infantil do município "i", que é calculada da seguinte forma:

onde t refere-se ao ano de cálculo do índice;

- DMMAX é a maior dentre as variações da Distância da Mortalidade Infantil dos municípios cearenses, que é calculada da seguinte forma:

DMMIN é a menor dentre as variações da Distância da Mortalidade Infantil dos municípios cearenses, que é calculada da seguinte forma:

2. A Taxa de Mortalidade Infantil será determinada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, e deverá ser disponibilizada até o dia 31 de julho de cada ano.

ANEXO III - DO DECRETO Nº 29.360 DE 05 DE JUNHO DE 2008

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E

APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE

RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - PGIRSU

GLOSSÁRIO TÉCNICO

ATERRO SANITÁRIO - "é um processo utilizado para a disposição de resíduos sólidos no solo - particularmente lixo domiciliar, que, fundamentado em critérios de engenharia e normas operacionais específicas, permite a confinação segura em termos de controle de poluição ambiental e proteção à saúde pública" (IPT-1995); "consiste na técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os impactos ambientais,método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume possível,cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou intervalos menores se necessário (ABNT-1984) "

COLETA SELETIVA - Coleta em separado, de materiais recicláveis, definidos como inertes (papéis, plásticos, metais, vidros, dentre outros) e de matéria orgânica, previamente separados nas próprias fontes geradoras de modo a facilitar a reciclagem de materiais (Cartilha de Orientações Básicas para organizar um serviço de limpeza pública em comunidade de pequeno porte - MMA/SETURB/FNS).

COLETA SISTEMÁTICA - Conjunto da coleta de resíduos sólidos urbano.

DISPOSIÇÃO FINAL CONSORCIADA - Conjunto de ações integradas entre dois ou mais municípios, nos termos da Lei Federal Nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com o objetivo de realizar a disposição ou destinação final dos resíduos sólidos urbanos.

DISPOSIÇÃO OU DESTINAÇÃO FINAL - Conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA Nº 05/93)

ESTRUTURA OPERACIONAL - infra-estrutura física instalada para prestação dos serviços de limpeza urbana, compreendendo prédios administrativos, oficinas de manutenção, edificações de apoio, próprios ou alugados, estrutura funcional interna (recursos humanos alocados inclusive com responsável técnico); frota e equipamentos, em conformidade com o PGIRSU aprovado, inclusive com dotação orçamentária previamente estabelecida para a execução do plano com comprovação na Lei orçamentária do ente federativo.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI - Documento que autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.

LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO - Documento que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o contido na LP e na LI.

LICENÇA PRÉVIA - LP - Documento a ser emitido na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo.

LIXÃO - "é uma forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos, que se caracteriza pela simples descarga sobre o solo, sem medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública. O mesmo que descarga de resíduos a céu aberto" (IPT -1995);

PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS

SÓLIDOS URBANOS - PGIRSU é o documento que apresenta levantamento da situação atual do Sistema de Limpeza Urbana, com pré-seleção das alternativas mais viáveis, estabelecimento de ações integradas e diretrizes, sob os aspectos ambientais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases da Gestão dos Resíduos Sólidos, desde a sua geração até à destinação final.

SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS

SÓLIDOS URBANOS - SGIRSU é o conjunto de ações que compõem o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos -

PGIRSU, definidas neste Termo de Referência - TR.

UNIDADES DE TRATAMENTO - Conjunto de instalações e equipamentos, para o desenvolvimento de processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA Nº 05/93)

1. OBJETIVO

Estabelecer a abrangência, os procedimentos e critérios técnicos normativos para elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos -

PGIRSU a ser implantado no município de .................................../CE ou nos municípios consorciados ....................., ......................, ......................, segundo o que determina a legislação ambiental brasileira.

2. CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO

O Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU

deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, sendo uma em meio magnético, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. da empresa ou profissional responsável pela elaboração do mesmo, que deverá ser cadastrado na SEMACE, contendo também, a assinatura dos componentes da equipe e respectivos registros nos Conselhos de Classe.

O PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

URBANOS - PGIRSU DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, AS

INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS

NOS ITENS DESCRITOS A SEGUIR:

3. DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

Deverá ser feito um trabalho de pesquisa e levantamento de dados do serviço de limpeza urbana, que constituirá o diagnóstico da situação atual do município (ou dos municípios consorciados). Deverão ser abordados os aspectos legais, estrutura administrativa, estrutura operacional, aspectos sociais, educação ambiental e estrutura financeira, características da cidade e hábitos da população.

O diagnóstico deve, preferencialmente, ser realizado de forma participativa com os demais agentes sociais que tenham interface com o item diagnosticado.

3.1. Caracterização do Município

Informação sintética dos aspectos físicos ambientais, sócio-econômicos, estrutura urbana e infra-estrutura. No caso de soluções consorciadas, a caracterização deverá também ser regional.

3.2. Caracterização dos Resíduos

3.2.1. Estimativas de Quantidade de Resíduos Sólidos Urbanos Gerados Geração "per capita" de resíduos sólidos urbanos (kg/habitante/dia), obtida por amostragem;

Taxa de crescimento populacional (%/ano);

Taxa de incremento do serviço de limpeza pública (%), a partir dos percentuais de atendimento atuais, tendo como objetivo a universalização dos serviços;

Taxa de incremento da geração "per capita" de resíduos sólidos urbanos (%/ano).

3.2.2. Composição física percentual (média) dos diversos tipos de resíduos sólidos urbanos

Papel; Papelão; Plástico duro; Plástico mole; Matéria orgânica; Metal ferroso; Metal não-ferroso; Vidro; Outros.

3.2.3. Distribuição dos resíduos sólidos urbanos por categoria (% do total):

Domiciliares; Comerciais; Especiais (serviços de saúde, entulho da construção civil, resíduos volumosos, etc.).

3.3. Aspectos Legais

Levantamento e análise das disposições legais existentes (normas, regulamentações), incluindo contratos de execução de serviços por terceiros sobre a limpeza urbana municipal.

3.4. Estrutura Administrativa

Identificação da estrutura organizacional atual dos serviços de limpeza e respectivos recursos humanos (especificando número de funcionários por função, inclusive, aqueles terceirizados).

3.5. Aspectos Operacionais

Identificação e análise da atual estrutura operacional do sistema.

3.5.1. Coleta

Serviços prestados pela coleta regular (resíduo sólido urbano domiciliar, comercial, serviços de saúde e outros que houver), informando a freqüência, regularidade, turnos, mapeamento das áreas atendidas por setores de limpeza e os roteiros de coleta, qualidade dos serviços prestados, dificuldades e pontos de estrangulamento existentes.

Existência de serviços de coleta seletiva, informando a forma de coleta, se a separação dos resíduos sólidos urbanos ocorre nas fontes geradoras (unidades imobiliárias, Programa de Entrega Voluntária - PEV, dentre outros) ou em unidade de tratamento de resíduos sólidos urbanos, tipos de resíduos sólidos urbanos selecionados, se realizado por catadores;

Serviços de coleta especial (caçambas estacionárias, resíduos de feiras, entulho da construção civil e outros que houver).

Estabelecimentos que se caracterizam como grandes geradores individuais de resíduos sólidos urbanos, informando a geração e freqüência.

3.5.2. Destinação Final

Existência de formas de manejo dos resíduos sólidos urbanos antes da disposição final (unidade de triagem, reciclagem, compostagem, dentre outras).

No caso de existir coleta seletiva, informar como é realizada a comercialização dos materiais recicláveis, suas características e os percentuais em relação ao total gerado.

Informar e georeferenciar os atuais locais de destinação final de resíduos sólidos: aterro sanitário, vazadouros a céu aberto (lixão), existentes no território municipal (domiciliar, comercial, especiais, oriundos de grandes geradores).

3.5.3. Limpeza Pública

Informar como são realizados os serviços de varrição, limpeza de vias e de logradouros públicos, capinação, podas e dispositivos de drenagem de águas pluviais, dentre outras.

3.5.4. Estrutura Operacional

Descrever a infra-estrutura física instalada para prestação de serviço de limpeza urbana, informando a relação e localização de prédios administrativos, oficinas de manutenção, edificações de apoio, próprios ou alugados, com indicação da área construída, estrutura funcional interna, estado de conservação e características construtivas principais.

Realizar levantamento quantitativo, incluindo ano de fabricação e estado de conservação, dentre outras informações, da frota e equipamentos próprios e/ou contratados utilizados para prestação de cada tipo de serviço executado (coleta, limpeza pública, dentre outros), inclusive veículos e máquinas auxiliares (automóveis e utilitários, pás carregadeiras, dentre outros).

3.6. Aspectos Sociais

Descrever as formas existentes de participação social nos serviços de limpeza urbana, por meio de conselhos municipais, conselhos administrativos, parcerias com entidades e instituições para a execução de atividades e envolvimento em programas educativos, caso existentes.

Apresentar informações com relação à existência ou não de catadores nas disposições finais e nas ruas (quantidade de famílias, associações ou cooperativas, trabalho infantil, intermediários).

3.7. Estrutura Financeira

Descrever a atual estrutura financeira relativa aos serviços de limpeza urbana do município ou nos municípios consorciados, abordando os seguintes aspectos:

3.7.1. Remuneração e Custeio

Informar a existência de cobrança de taxas ou tarifas pela execução dos serviços de limpeza urbana realizados pelo Município, bem como o custeio relativo aos serviços.

3.7.2. Investimentos

Informar sobre os investimentos feitos no último ano.

3.8. Educação Ambiental e mobilização social

Informar a existência de programas ou ações de educação ambiental e de mobilização social em desenvolvimento no município, relacionados ao tema deste termo de referência.

3.9. Reciclagem dos resíduos

Informar sobre as ações existentes no âmbito do município ou dos municípios consorciados, incluindo iniciativas privadas.

4. PLANO DE AÇÃO

Elaborar Plano de Ação necessário à execução do sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, contemplando as políticas gerais que orientarão a atuação municipal ou consorciada (definição do órgão gestor, seu formato institucional, sua estrutura orgânica e de custeio, a estratégia de implantação do sistema e dos serviços a serem prestados; a classificação e tratamento a ser dado a cada tipo de resíduo).

Deverão ser apresentadas soluções para o equacionamento dos problemas levantados pelo diagnóstico, de acordo com as seguintes diretrizes:

- as ações deverão ser articuladas intersetorialmente;

- o sistema de limpeza urbana deverá privilegiar soluções voltadas para a minimização da geração, a segregação na fonte geradora para a coleta seletiva, o posterior reaproveitamento e a redução do volume (prensagem, trituração) dos resíduos sólidos gerados, visando ampliar a vida útil do sistema de disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

- os resíduos sólidos urbanos (domiciliares, comerciais, serviços de saúde, industriais, construção civil, dentre outros) deverão ser, obrigatoriamente, coletados em separado e ter destinação final diferenciada;

- os Planos de Ações elaborados deverão definir a origem dos recursos necessários para a manutenção e operação do tratamento e da disposição final.

4.1. Forma de Execução dos Serviços

Apresentar modelo de execução dos serviços sob os aspectos operacionais e financeiros, individual ou consorciado, para:

- coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais;

- coleta dos resíduos sólidos dos serviços de saúde;

- coleta de resíduos especiais (industriais, construção civil, entre outros), coleta dos resíduos sólidos urbanos com uso de caçambas estacionárias;

- varrição e limpeza (capinação, etc.) de vias e logradouros públicos;

- operação dos equipamentos de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e das demais unidades destinadas à recepção, triagem de resíduos (recicláveis ou compostáveis) que vierem a ser propostos.

Uma vez definida a forma de execução dos serviços, deverão ser apresentadas proposições relativas à administração dos mesmos, indicando, se for o caso, a necessidade de realização de estudos complementares para introduzir modificações organizacionais e legais para efetivar as soluções propostas, bem como a recuperação das áreas anteriormente utilizadas na disposição inadequada de resíduos sólidos urbanos (LIXÃO).

4.2. Estrutura Operacional

Apresentar alternativas relacionadas ao sistema de acondicionamento, coleta, reciclagem e ao tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos (domiciliar, comercial e especial) e aos equipamentos de apoio operacional, abordando os aspectos relacionados a seguir:

Acondicionamento - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de ruptura.

Coleta: modelo de sistema compreendendo o dimensionamento do quadro de pessoal, a adequação da frota e de equipamentos, planos de coleta (freqüência, horários, itinerários e setores), fardamento e equipamentos de proteção individual;

Limpeza Pública: definição do sistema de limpeza pública, compreendendo: varrição de vias e logradouros, adequação da frota e de outros equipamentos, sistemas de fiscalização e controle, dimensionamento das equipes, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (bueiros e bocas de lobo), além de outros serviços como capinação;

Tratamento: definição de planos/projetos viáveis para a minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, visando à redução do volume (separação, reciclagem, prensagem, trituração e compostagem), objetivando prolongar a vida útil do sistema de destinação final dos resíduos sólidos urbanos. Implantar mecanismos que possibilitem a segregação na fonte geradora, com o reaproveitamento e/ou reciclagem (no caso de ser efetivamente viável a comercialização, no contexto local/regional);

Disposição Final: definir alternativas técnicas/ambientais e socioeconômicas viáveis para implantação de modelos de destinação final de resíduos sólidos urbanos, preferencialmente de forma consorciada;

Instalações de Apoio Operacional: localização e pré-dimensionamento das edificações e/ou instalações de apoio operacional, tais como oficinas, garagens, sedes distritais (se for o caso) e pontos de apoio para serviços de varrição e capina (se for o caso).

Deverão ser elaborados Manuais de Operações das principais fases e serviços que comporão o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, com ênfase para a Coleta, Reciclagem, Limpeza Pública e operação do sistema de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e da Estação de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos, caso necessário.

4.3. Aspectos organizacionais

Apresentar modelo de estrutura organizacional para a forma selecionada de execução dos serviços, contemplando organograma funcional, competência dos diversos órgãos e dimensionamento de pessoal. Deverão ser definidos os instrumentos que viabilizem a participação/controle social na estrutura organizacional do sistema.

4.4. Aspectos Legais

Apresentar instrumento(s) legal (is) de forma a oferecer suporte adequado ao funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, em conformidade com a Legislação e Normas, em vigor.

4.5. Remuneração e Custeio

Apresentar custeio do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, compatibilizado com as formas legais de arrecadação existentes (taxas, prestação de serviços e preços públicos) ou propostas de arrecadação e remuneração dos serviços, a partir dos dados levantados, com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira do sistema.

Apresentar estudo de viabilidade econômica para a comercialização do material reciclável e do composto gerado, se for o caso, que comprove a geração de benefícios sociais e econômicos.

4.6. Programa de Implementação do Plano

Uma vez definida a capacidade de investimento do município, ou dos municípios consorciados, e fontes de financiamento, apresentar um programa de implantação do sistema, acompanhado de cronograma físico-financeiro. Este programa deverá indicar, ainda, mecanismos que permitam a sua atualização e acompanhamento.

4.7. Plano Social

Apresentar programas de inserção social para as famílias de catadores, onde for identificada presença dos mesmos, incluindo ações de resocialização para crianças e adolescentes, quando houver, promovendo meios para que esses passem a freqüentar as escolas.

O Plano Social deve envolver os grupos afetados e a comunidade interessada em apoiá-los, identificando sua participação no processo de solução do problema.

4.8. Programa de Educação Ambiental

Planejar atividades de educação ambiental em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, Lei Federal Nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

5. DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA

Deverá ser apresentada a documentação fotográfica, especificando cada fotografia.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Deverá ser relacionada a referência bibliográfica consultada para a realização do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, incluindo a citação das fontes pesquisadas (textos, desenhos, mapas, gráficos, tabelas, fotografias, etc.).

Fortaleza, de de 200