Decreto nº 29.586 de 19/12/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2008

Altera o Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e

Considerando a necessidade de redefinir os limites prescritos pelo Decreto Estadual nº 29.306, de 5 de junho de 2008, e tornar mais claros os índices a serem aplicados,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 12, o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 16, e caput e o § 1º do art. 17, todos do Decreto Estadual nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12 (omissis).

§ 1º A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQE do município e o somatório dos IQE's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiE= IQEi/SiIQEi, onde "i" identifica o município.

Art.14 (omissis).

Parágrafo único. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso III do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQS do município e o somatório dos IQS's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiS= IQSi/SiIQSi art. 16 (omissis)

Parágrafo único. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQM do município e o somatório dos IQM's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiM= IQMi/SiIQMi, onde i identifica o município.

Art. 17 No ano de 2008, para o cálculo do IQM, em vez de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, será aceito, excepcionalmente, um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE.

§ 1º Os municípios que, até o dia 10 de agosto de 2008, não protocolizaram os respectivos PGIRSUs junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE terão seus IQM's, para o ano de 2008, considerados igual a zero.

Art. 2º O Anexo I do Decreto Estadual nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de dezembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO

Secretária da Educação

SILVANA MARIA PARENTE NEIVA SANTOS

Secretária do Planejamento e Gestão

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

MARIA TEREZA BEZERRA FARIAS SALES

Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente

JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.586 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008