Instrução Normativa GSF nº 1110 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2012

Altera a Instrução Normativa nº 493/2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. A Instrução Normativa nº 493/2001-GSF, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

IV - estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.

 

.....

 

Art. 3º.

 

.....

 

I) caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;

 

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.

 

.....

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

 

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

 

.....

I = 0,5 (A - G - H), se positivo

.....

.....

 

"

 

Art. 2º. Para os períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012, na apuração do crédito outorgado concedido ao industrial de álcool anidro, conforme disposto na Instrução Normativa nº 493/2001, de 6 de julho de 2001, deve ser utilizado o percentual de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 3º. A diferença de valor do crédito outorgado correspondentes aos períodos de apuração compreendidos entre os meses de janeiro a junho de 2012, decorrente da alteração no percentual de crédito outorgado, deve ser aproveitada pelo contribuinte em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2012, desde que tenha sido efetuado o estorno de crédito na forma prevista no inciso IV do art. 1º acrescido por esta instrução.

 

Art. 4º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de Julho de 2012.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

 

Secretário de Estado da Fazenda