Instrução Normativa GSF nº 493 de 06/07/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O valor do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro relativo à operação que realizar com álcool etílico anidro combustível, em substituição à fruição do benefício do Programa FOMENTAR a que fizer jus, pode ser:

I - utilizado para subtração do valor do ICMS a pagar, incluído o relativo à:

a) substituição tributária;

b) parte não incentivada pelo FOMENTAR;

II - transferido para:

a) qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

b) o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

c) outro contribuinte situado neste Estado, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.

§ 1º A transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado:

I - fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação à operação com combustível;

II - deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

a) como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

d) no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE;

e) o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e do respectivo demonstrativo mensal de apuração do crédito outorgado que comprovem o saldo credor do imposto acumulado a ser transferido.

§ 2º É facultada a emissão de apenas uma nota fiscal de transferência do crédito, englobando todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

Art. 2º O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

I - emitir nota fiscal de saída relativa à operação com álcool etílico anidro combustível, sem destaque do ICMS, e escriturá-la no livro Registro de Saídas na coluna "outras";

II - registrar no campo "observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito outorgado apurado;

III - elaborar o demonstrativo mensal de apuração de crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução.

Parágrafo único. No demonstrativo mensal de apuração do crédito deve constar:

I - relativamente às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível realizadas no mês:

a) o número das notas fiscais emitidas;

b) a quantidade do produto relativo às saídas internas e interestaduais;

c) o valor das saídas internas e interestaduais;

d) o valor do ICMS que seria debitado relativo às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas;

e) o valor médio do ICMS, a partir do qual foi concedido o benefício do FOMENTAR, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade;

II - o valor do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado, que é encontrado da seguinte forma:

a) apura-se a relação percentual entre o valor relativo à soma da saída interna e interestadual de álcool etílico anidro combustível e o valor total das saídas no mês;

b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), excluído o valor correspondente ao crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 547, de 19.07.2002, DOE GO de 01.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;"

III - o valor médio do ICMS, a partir do qual se concede o benefício do FOMENTAR, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade, a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado, que é encontrado da seguinte forma:

a) apura-se a relação percentual entre o valor relativo à soma da saída interna e interestadual de álcool etílico anidro combustível e o valor total das saídas no mês;

b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor médio do ICMS, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade.

IV - estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.(Redação dada pelo  Instrução Normativa GSF Nº 1110 DE 24/07/2012)

Art. 3º O valor do crédito outorgado pela operação de saída de álcool etílico anidro combustível é:

I) caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;(Redação dada pelo  Instrução Normativa GSF Nº 1110 DE 24/07/2012)

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.(Redação dada pelo  Instrução Normativa GSF Nº 1110 DE 24/07/2012)

Redaçao anterior

I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 915, de 05.09.2008, DOE GO de 09.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 60% (sessenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;"
II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 915, de 05.09.2008, DOE GO de 09.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) Nota: Redação Anterior:
  "II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 60% (sessenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado."

Art. 4º Eventuais ajustes, decorrentes da sistemática estabelecida nesta instrução para a apuração do valor do crédito outorgado relativo ao álcool etílico anidro combustível, podem ser realizados até o mês de apuração de julho de 2001.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

RAZÃO SOCIAL:
NSCRIÇÃO ESTADUAL:
PERÍODO:
Nº NOTA FISCAL QUANTIDADE DO PRODUTO SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL ALÍQUOTA ICMS QUE SERIA DEBITADO
         
         
         
         
         
         
         
         
         
TOTAL     ////////////////  
A total do ICMS que seria debitado  
B saídas de álcool etílico anidro combustível  
C saídas totais  
D = B / C    
E valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS (excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE)  
F valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)  
G = D x E Crédito do ICMS a ser deduzido  
H = D x F ICMS médio a ser deduzido  
I = 0,3 (A - G - H), se positivo Crédito outorgado  

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 915, de 05.09.2008, DOE GO de 09.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota:   1) Ver Instrução Normativa GSF nº 547, de 19.07.2002, DOE GO de 01.08.2002, que alterou este anexo.
  2) Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
  INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
PERÍODO:
Nº NOTA FISCAL QUANTIDADE DO PRODUTO SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL ALÍQUOTA ICMS QUE SERIA DEBITADO
         
         
         
         
         
         
         
         
         
TOTAL     ////////////////  
A total do ICMS que seria debitado  
B saídas de álcool etílico anidro combustível  
C saídas totais  
D = B / C    
E valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE)  
F valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)  
G = D x E Crédito do ICMS a ser deduzido  
H = D x F ICMS médio a ser deduzido  
I = 0,6(A - G - H), se positivo Crédito outorgado