Instrução Normativa SRF nº 116 de 31/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2002

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, mediante Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País, em cada mês.

§ 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição, e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.

Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.

§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

§ 2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diário e mensal consolidado do produto importado.

§ 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

§ 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessária.

§ 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador, pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitados.

Art. 3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.

Art. 4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador, para distribuição comercial, independentemente de ter sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro.

Art. 5º O importador formalizará, na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1º do art. 2º, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório mensal de medição apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 71/99, de 17 de junho de 1999, e nº 103/99, de 20 de agosto de 1999.

EVERARDO MACIEL