Instrução Normativa DC/INSS nº 116 de 02/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2005

Estabelece diretrizes e critérios de avaliação dos desempenhos individual e institucional, e de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, aos integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 4, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006 e pela Instrução Normativa INSS nº 14, de 13.03.2007, DOU 14.03.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.275, de 19 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 22.11.2004,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa, as normas regulamentares, critérios e procedimentos para concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

I - DAS AVALIAÇÕES

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional será semestral, nos meses de março e setembro, e seu processamento ocorrerá no mês subseqüente ao da realização.

II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 4º A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no grau de alcance das metas de desempenho fixadas pelo dirigente máximo do INSS, observando-se o seguinte:

I - as metas serão propostas pelas Gerências-Executivas do INSS, mediante apuração junto às Chefias da Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, ou pela Diretoria de Benefícios;

II - definição do percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

Art. 5º Anualmente, a Diretoria de Benefícios proporá ao dirigente máximo do INSS as metas de desempenho para o Instituto, desdobradas em semestres, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual, o planejamento estratégico e outras fixadas pela entidade.

§ 1º Na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na consecução das metas estabelecidas, a Diretoria de Benefícios poderá submeter ao dirigente máximo do INSS proposta de revisão das mesmas.

§ 2º As metas e suas revisões serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6º Semestralmente, a Diretoria de Benefícios apresentará, mediante relatório circunstanciado, os resultados institucionais ao dirigente máximo do INSS, para análise e deliberação.

II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 7º A premissa básica deste instrumento de avaliação de desempenho é que o avaliador e servidor sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, cujo resultado seja uma avaliação consensual, fruto de um diálogo franco e responsável.

Art. 8º O resultado da Avaliação de Desempenho Individual deve expressar o desempenho do servidor observado durante todo o período de avaliação.

Art. 9º O processo de avaliação de desempenho abrangerá todos os ocupantes dos cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, observado as excepcionalidades previstas nesta IN, e, ainda, ao seguinte:

I - Quando se encontrar na condição de dirigente máximo de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência-Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titular de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social perceberá a GDAMP em seu valor integral.

Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso I do caput não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados no art. 5º do Decreto nº 5.275.

Art. 10. A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 9º desta IN não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

Art. 11. As avaliações de desempenho individuais observarão os seguintes fatores de avaliação:

FATORES DE AVALIAÇÃO DESCRIÇÃO 
ORGANIZAÇÃO Trata da habilidade para programar e sistematizar as atividades sob responsabilidade, agindo ordenadamente na definição de objetivos globais, estabelecimento de etapas prioritárias e integração das partes ao todo. 
DECISÃO Trata da capacidade de julgar, de forma ponderada, as alternativas viáveis que favoreçam a consecução do planejado, emitindo pareceres claros e conclusivos. É sinalizador, ainda, da aceitação da responsabilidade pela decisão, bem como pela manutenção do equilíbrio apropriado aos riscos e benefícios da tomada de decisão. 
DEDICAÇÃO Trata do esforço efetivo em termos de envolvimento, interesse nos processos e compromisso para o atingimento dos objetivos. 
QUALIDADE Trata-se do alcance dos objetivos fixados, conjuntamente em termos de correção, boa técnica médica, observância de atos normativos, clareza, coerência, apresentação, conteúdo. 
SENSO CRITÍCO Capacidade de estabelecer opiniões e formular julgamentos corretos, considerando os diversos fatores que concorrem para a incapacidade/invalidez. 
CONTRIBUIÇÃO PARA O ATINGIMENTO DE METAS Trata do alcance do volume previsto e negociado comparando-se ambas em relação ao cumprimento dos prazos estabelecidos. Disponibilidade em executar atividades em cooperação com a equipe. 
COORDENAÇÃO E LIDERANÇA Trata da capacidade de influenciar positivamente a equipe de atuação. É caracterizado pela habilidade de inspirar a credibilidade, colaboração e aquiescência dos pares, conduzindo a ação da equipe ao encontro dos objetivos fixados. 
AUTODESENVOLVIMENTO Iniciativa em procurar fontes de aprimoramento profissional, domínio de novas técnicas, métodos e procedimentos. 
RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE Capacidade de atuar com imparcialidade, respeito, urbanidade, bem como administrar conflitos inerentes à atividade médico-pericial, observados os preceitos éticos do exercício da medicina no que concerne tanto à relação com o paciente quanto com o médico assistente. 

Art. 12. O avaliador observará, ainda, os seguintes critérios:

I - o servidor será avaliado por no mínimo seis fatores, sendo que na escolha considerar-se-á a indicação dos três fatores obrigatórios e os demais de livre escolha;

FATORES DE AVALIAÇÃO UNIDADES DE ATENDIMENTO GBENIN E CGBENIN DEMAIS UNIDADES AVALIAÇÃO (A) PESO (B) TOTAL (AxB) 
ORGANIZAÇÃO   1 A 10   
DECISÃO  1 A 10   
DEDICAÇÃO    1 A 10   
QUALIDADE 1 A 10   
SENDO CRITICO   1 A 10   
CONTRIBUIÇÃO PARA O ATINGIMENTO DE METAS   1 A 10   
COORDENAÇÃO E LIDERANÇA   1 A 10   
AUTODESENVOLVIMENTO    1 A 10   
RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE   1 A 10   
TOTAL 10 100 

X - fator obrigatório.

II - atribuir peso 2 a cada fator obrigatório;

III - o somatório dos pesos dos demais fatores não poderá ultrapassar a quatro;

IV - o total será obtido mediante a multiplicação da pontuação da avaliação atribuída pelo peso atribuído ao fator de avaliação; e

V - um dos fatores facultativos deverá ter peso 2, sendo este escolha da chefia imediata.

§ 1º O servidor recém nomeado ou que tenha retornado de afastamento não remunerado ou que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente. Para fins de pagamento da gratificação, parcela institucional, será devido o valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o máximo da parcela individual.

§ 2º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 4º O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, não tiver cumprido o interstício previsto no § 1º deste artigo, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

§ 5º Nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação de desempenho:

a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação; ou

b) o percentual de vinte e dois e meio pontos percentuais do vencimento básico, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se o percentual da avaliação institucional do período em curso.

§ 6º Aplica-se o disposto nas alíneas a e b do § 5º deste artigo à situações de gozo de licença à gestante, missão ou estudo no exterior, afastamento para tratamento da própria saúde e afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.

Art. 13. O titular de cargo efetivo referido no art. 9º desta IN que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, a GDAMP nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras aplicáveis quando em exercício no INSS;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em seu valor integral; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo para a classe e padrão que se encontre posicionado.

Art. 14. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da avaliação anterior.

Art. 15. Para fins de avaliação de desempenho individual, deverá ser utilizada FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ADI), constante do Anexo I, onde serão definidos os pontos máximos e mínimos atribuíveis a cada item.

§ 1º As avaliações individuais de desempenho serão realizadas pelo Chefe de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, no caso de servidores em exercício nas Gerências-Executivas, ou pela chefia imediata, nos demais casos, que deverá manifestar concordância ou discordância, caso haja impedimento.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta IN, ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 3º Em caso de exoneração de chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período a ser avaliado.

Art. 16. Considera-se unidade de avaliação o Instituto Nacional do Seguro Social ou o Ministério da Previdência Social.

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes unidades de avaliações:

I - Instituto Nacional do Seguro Social:

a) Gerências-Executivas;

b) Diretoria de Benefícios;

c) Auditoria-Geral.

II - Ministério da Previdência Social:

a) Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 2º Os servidores em exercício em outras unidades não mencionadas no § 1º serão avaliados pela Diretoria de Benefícios.

Art. 17. O processamento das avaliações individuais ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos seguir especificados:

I - até o último dia útil do mês que finaliza cada período de avaliação para a inserção e o envio dos dados cadastrais pelo servidor, por meio do sistema informatizado desenvolvido especificamente para atender ao disposto nesta IN;

II - até o quinto dia útil do mês subseqüente que finaliza período de avaliação para que as Unidades de Avaliação ratifiquem os dados cadastrais informados pelo servidor, relativos ao período enviem ao avaliador;

III - até o sétimo dia útil do mês subseqüente que finaliza período de avaliação para que os avaliadores ratifiquem, validem, procedam e enviem as avaliações para as Unidades de Avaliação;

IV - até o décimo terceiro dia útil do mês subseqüente que finaliza o período de avaliação para que as Unidades de Avaliação preencham e encaminhem a FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ADI) à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Seguro Social; e

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o período de avaliação para processamento dos dados referentes às avaliações individual e institucional.

Art. 18. Em caso de discordância da avaliação de desempenho individual, o servidor poderá apresentar recurso por escrito, conforme modelo constante do Anexo II, ao Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), até o 5º dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.

Parágrafo único. A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos nesta IN.

IV - CRITÉRIOS DE AJUSTE A MÉDIA E DESVIO E DESVIO PADRÃO

Art. 19. O avaliador quando do levantamento da pontuação final atribuída deverá observar a valor máximo da média aritmética e do desvio-padrão, conforme disposto no art. 10 desta IN.

§ 1º Se a pontuação final ultrapassar o limite previsto no caput o avaliador poderá alterar as pontuações para adequá-la.

V - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 20. Ficam criados os Comitês de Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, dos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 9º desta IN.

§ 1º Deverão ser constituídos comitês no âmbito das Gerências-Executivas e da Diretoria de Recursos Humanos, com a seguinte constituição:

I - Gerência-Executiva:

a) Integrarão o CAD, no âmbito de cada Gerência-Executiva, no mínimo 3 (três) servidores, sendo: 2 (dois) servidores da Gerência-Executiva, podendo ser médico ou qualquer outro servidor da área administrativa; e 1 (um) servidor representante dos médicos:

1. O comitê será presidido pelo Gerente-Executivo, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo responsável pela área de recursos humanos na Gerência-Executiva.

II - Diretoria de Recursos Humanos:

a) Integrará o CAD, no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos: 1 (um) representante da Diretoria de Benefícios; 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos; 1 (um) representante do CRPS; 1 (um) representante da Auditoria-Geral; e 1 (um) representante dos médicos:

1. O comitê será presidido pelo Diretor de Recursos Humanos, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo responsável pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 2º Os recursos interpostos por servidores avaliados em unidades distintas das Gerências-Executivas serão analisados pelo Comitê instituído no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos.

§ 3º Compete, ainda, aos Comitês da Avaliação de Desempenho:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções visando o seu aprimoramento;

II - avocar, se assim o deliberar, o acompanhamento do desempenho dos servidores com avaliação de desempenho inicial inferior a 75 (setenta e cinco) pontos;

III - verificar a adequação dos valores da GDAMP e zelar pela correta aplicação dos dispositivos legais que regem o seu cálculo; e

IV - assumir outras atribuições que o dirigente máximo do INSS julgar pertinentes.

§ 4º A indicação dos representantes dos médicos nos comitês será feita por associação representativa dos médicos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.876/04.

§ 5º Para cada membro nato dos Comitês de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 6º O Comitê manifestar-se-á em caráter irrecorrível, até o 10º dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.

Art. 21. Os atos do dirigente máximo do INSS relativos às instalações dos CADs e às designações dos seus membros e suplentes deverão ser publicados no Boletim de Serviço Local - BSL.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 22. São atribuições da Diretoria de Recursos Humanos

I - identificar, a cada semestre, através das suas Unidades Descentralizadas no âmbito das Gerências-Executivas, os servidores em condições de concorrer a GDAMP, assim como seus respectivos avaliadores;

II - manter sistema informatizado de registro de avaliações individuais e emissão de fichas de avaliação nominais;

III - propor alterações e aperfeiçoamentos no modelo de avaliação individual;

IV - instituir Manual de Avaliação de Desempenho Individual;

V - oferecer treinamento a avaliadores e avaliados, com vistas a garantir a uniformidade dos procedimentos de avaliação;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos de avaliação de desempenho, em todas as suas etapas;

VII - preparar os atos relativos às designações dos CADs e demais atos pertinentes ao processo de concessão da GDAMP;

VIII - manter a guarda e o registro das avaliações de desempenho, dos recursos dela decorrentes e das atas das reuniões dos CADs, nas suas Unidades Descentralizadas no âmbito das Gerências-Executivas;

IX - proceder ao processamento das avaliações de desempenho individual e respectivo pagamento da GDAMP, após encerrado o prazo para julgamento de recursos pelos CADs; e

X - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme disposto no art. 14 desta IN.

VII - DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS

Art. 23. Compete à Diretoria de Logística e Recursos Administrativos do INSS desenvolver, implantar e manter, juntamente com a Diretoria de Recursos Humanos, sistema informatizado para registro e cálculo da GDAMP, considerando as variáveis previstas nesta IN.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Na hipótese de remoção do servidor no curso do período de avaliação, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - A avaliação de desempenho individual ocorrerá na nova unidade de lotação do servidor, desde que tenha exercido suas funções por, no mínimo, 90 dias dentro do período de avaliação; e

II - Na inviabilidade de aplicação do item I deste artigo, o servidor terá repetida a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual realizada.

Art. 25. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e as pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

IX - DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho da Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES

Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

JOÃO LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES

Diretor de Benefícios

ANEXO I

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - ADI

Identificação do Servidor Avaliado

Nome: 
Cargo: Matrícula: 
Unidade de Avaliação: Unidade de Exercício: 
e-mail: Período de Avaliação / / a / / . 

Realize a avaliação utilizando os indicadores de desempenho que melhor se aplicam ao servidor avaliado.

Fatores de Avaliação Avaliação
 Pontuação (A) Peso (B) Total (AxB) 
Organização: Trata da habilidade para programar e sistematizar as atividades sob responsabilidade, agindo ordenadamente na definição de objetivos globais, estabelecimento de etapas prioritárias e integração das partes ao todo.   
Decisão: Trata da capacidade de julgar, de forma ponderada, as alternativas viáveis que favoreçam a consecução do planejado, emitindo pareceres claros e conclusivos. É sinalizador, ainda, da aceitação da responsabilidade pela decisão, bem como pela manutenção do equilíbrio apropriado aos riscos e benefícios da tomada de decisão.    
Dedicação: Trata do esforço efetivo em termos de envolvimento, interesse nos processos e compromisso para o atingimento dos objetivos.    
Qualidade: Trata-se do alcance dos objetivos fixados, conjuntamente em termos de correção, boa técnica médica, observância de atos normativos, clareza, coerência, apresentação, conteúdo.    
Senso Crítico: Capacidade de estabelecer opiniões e formular julgamentos corretos, considerando os diversos fatores que concorrem para a incapacidade/invalidez.    
Contribuição para o Atingimento de Metas: Trata do alcance do volume previsto e negociado comparando-se ambas em relação ao cumprimento dos prazos estabelecidos. Disponibilidade em executar atividades em cooperação com a equipe.    
Coordenação e Liderança: Trata da capacidade de influenciar positivamente a equipe de atuação. É caracterizado pela habilidade de inspirar a credibilidade, colaboração e aquiescência dos pares, conduzindo a ação da equipe ao encontro dos objetivos fixados.    
Autodesenvolvimento: Iniciativa em procurar fontes de aprimoramento profissional, domínio de novas técnicas, métodos e procedimentos.    
Relação Médico-Paciente: Capacidade de atuar com imparcialidade, respeito, urbanidade, bem como administrar conflitos inerentes à atividade médico-pericial observados os preceitos éticos do exercício da medicina no que concerne tanto à relação com o paciente quanto com o médico assistente.    

Avaliador e-mail:

Assinatura/carimbo Data: / /

( ) Concordo com a avaliação

( ) Não concordo com a avaliação

Avaliado: Data: / /

Assinatura

ANEXO II

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

RECURSO

DADOS DO SERVIDOR 
  
Nome: 
Cargo: Matrícula: 
 
Unidade de Avaliação: Período: ___/___/___ a ___/___/___ 
 
ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
Data: ___/___/___ Servidor 
 
CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA 
 
 
Data: ___/___/___ 
Chefia Imediata 
Assinatura/carimbo 
 
PARECER DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO 
 
 
Data: ___/___/___ 
Presidente do Comitê 
 
Ciência do Servidor: Data: ___/___/___ 
   "