Medida Provisória nº 166 de 18/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criada, nos termos desta Medida Provisória, a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 3º São transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, os atuais cargos efetivos de Médico, do Plano de Classificação de Cargos - PC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos de cargos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Médico, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de perícia médica nas unidades do INSS.

Parágrafo único. Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput.

Art. 4º Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecidas no Anexo I.

Parágrafo único. Além das atribuições referidas no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.620, de 1998, os ocupantes de cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão exercer, supletivamente, as competências referidas no art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II, observada a respectiva jornada de trabalho originária, de vinte ou quarenta horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2004, 1º de setembro de 2004, 1º de maio de 2005, 1º de dezembro de 2005, 1º de julho de 2006 e 1º de dezembro de 2006.

Art. 6º O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º O enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência desta Medida Provisória.

§ 1º A opção referida no caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo II desta Medida Provisória para dezembro de 2006.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3º que não formalizarem a opção referida no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 5º desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo II, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo II, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no caput, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

Art. 8º O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Ficam mantidas para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 9º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

§ 2º O regulamento a que se refere o caput poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.

Art. 10. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º, que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS perceberão a GDAMP em seu valor integral.

Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no INSS fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Art. 17. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a trinta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.

Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.

Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.

Art. 20. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 21. Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 11, os servidores abrangidos pelo art. 4º desta Medida Provisória deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, 27 de agosto de 1992; à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, instituída por intermédio da Lei nº 10.355, de 2001, à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída por intermédio da Medida Provisória nº 146, de 2003, e à Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.

Art. 22. Até que seja regulamentado o art. 10 desta Medida Provisória, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970.

Art. 23. Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, três mil cargos de Perito Médico da Previdência Social.

Art. 24. Fica o INSS autorizado, em caráter emergencial, a promover, por prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da vigência desta Medida Provisória, o credenciamento de profissionais médicos, para prestarem serviços de perícia médica para fins de concessão e manutenção de benefícios previdenciários, emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários, inspeções de ambientes de trabalho para fins previdenciários e caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, no edital deverão ser considerados dentre os critérios para o credenciamento a experiência profissional na atividade médica pericial, a residência na localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do processo licitatório de contratação dos serviços de perícia médica.

§ 2º A retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do caput será estabelecida em ato do Presidente do INSS, que deverá fixar os valores a serem pagos por perícia realizada, o número máximo mensal permitido de perícias por profissional credenciado no âmbito de cada Gerência Executiva do INSS, as condições para a realização das perícias médicas e os instrumentos de controle e aferição da regularidade do exercício das atividades.

§ 3º O Presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União e em sítio na rede mundial de computadores Internet, mensalmente, a relação mensal nominal de médicos peritos credenciados, dela constando o endereço e o registro profissional, o número de perícias médicas realizadas no mês anterior e o número total de perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional médico credenciado até o mês anterior, bem como o montante total, realizado no mês anterior e acumulado no ano em curso, do total de perícias realizadas por profissionais credenciados e da despesa realizada com a respectiva retribuição, no âmbito de cada Gerência Executiva.

Art. 25. Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Art. 26. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.

Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Amir Lando

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

Cargos  Classe   Padrão  
Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.ESPECIAL 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 

ANEXO II

A) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE  PADRÃO   VALORES VIGENTES A PARTIR DE:  
FEV 2004   SET 2004   MAIO 2005   dez 2005   JUL 2006   DEZ 2006  
ESPECIAL 2.563,26 2.845,22 3.129,74 3.383,50 3.552,68 3.730,31 
IV 2.508,18 2.784,08 3.062,48 3.310,79 3.476,33 3.650,15 
III 2.453,10 2.722,94 2.995,23 3.238,09 3.399,99 3.569,99 
II 2.398,01 2.661,80 2.927,98 3.165,38 3.323,65 3.489,83 
2.342,93 2.600,66 2.860,72 3.092,67 3.247,31 3.409,67 
2.287,85 2.539,52 2.793,47 3.019,97 3.170,96 3.329,51 
IV 2.232,77 2.478,38 2.726,21 2.947,26 3.094,62 3.249,35 
III 2.177,69 2.417,24 2.658,96 2.874,55 3.018,28 3.169,19 
II 2.122,61 2.356,10 2.591,71 2.801,85 2.941,94 3.089,03 
2.067,53 2.294,96 2.524,45 2.729,14 2.865,60 3.008,88 
2.012,45 2.233,82 2.457,20 2.656,43 2.789,25 2.928,72 
IV 1.957,37 2.172,68 2.389,95 2.583,73 2.712,91 2.848,56 
III 1.902,29 2.111,54 2.322,69 2.511,02 2.636,57 2.768,40 
II 1.847,21 2.050,40 2.255,44 2.438,31 2.560,23 2.688,24 
1.792,12 1.989,26 2.188,18 2.365,60 2.483,89 2.608,08 
1.737,04 1.928,12 2.120,93 2.292,90 2.407,54 2.527,92 
IV 1.681,96 1.866,98 2.053,68 2.220,19 2.331,20 2.447,76 
III 1.626,88 1.805,84 1.986,42 2.147,48 2.254,86 2.367,60 
II 1.571,80 1.744,70 1.919,17 2.074,78 2.178,52 2.287,44 
1.516,72 1.683,56 1.851,92 2.002,07 2.102,17 2.207,28 

B) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20 HORAS SEMANAIS

CLASSE  PADRÃO   VALORES VIGENTES A PARTIR DE:  
FEV 2004   SET 2004   MAIO 2005   DEZ 2005   JUL 2006   DEZ 2006  
ESPECIAL 1.281,63 1.422,61 1.564,87 1.691,75 1.776,34 1.865,15 
IV 1.254,09 1.392,04 1.531,24 1.655,40 1.738,17 1.825,07 
III 1.226,55 1.361,47 1.497,61 1.619,04 1.700,00 1.785,00 
II 1.199,01 1.330,90 1.463,99 1.582,69 1.661,82 1.744,92 
1.171,47 1.300,33 1.430,36 1.546,34 1.623,65 1.704,84 
1.143,93 1.269,76 1.396,73 1.509,98 1.585,48 1.664,76 
IV 1.116,39 1.239,19 1.363,11 1.473,63 1.547,31 1.624,68 
III 1.088,85 1.208,62 1.329,48 1.437,28 1.509,14 1.584,60 
II 1.061,31 1.178,05 1.295,85 1.400,92 1.470,97 1.544,52 
1.033,76 1.147,48 1.262,23 1.364,57 1.432,80 1.504,44 
1.006,22 1.116,91 1.228,60 1.328,22 1.394,63 1.464,36 
IV 978,68 1.086,34 1.194,97 1.291,86 1.356,46 1.424,28 
III 951,14 1.055,77 1.161,35 1.255,51 1.318,28 1.384,20 
II 923,60 1.025,20 1.127,72 1.219,16 1.280,11 1.344,12 
896,06 994,63 1.094,09 1.182,80 1.241,94 1.304,04 
868,52 964,06 1.060,47 1.146,45 1.203,77 1.263,96 
IV 840,98 933,49 1.026,84 1.110,10 1.165,60 1.223,88 
III 813,44 902,92 993,21 1.073,74 1.127,43 1.183,80 
II 785,90 872,35 959,58 1.037,39 1.089,26 1.143,72 
758,36 841,78 925,96 1.001,04 1.051,09 1.103,64 

ANEXO III
TABELAS DE CORRELAÇÃO

A) PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Situação Atual  Situação Proposta  
Cargos   Classe   Padrão   Padrão   Classe   Cargos  
Médico, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Médico, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003.ESPECIAL III ESPECIAL Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. 
II IV 
III 
VI II 
IV 
III IV 
II III 
II 
VI 
IV IV 
III III 
II II 
IV IV 
III III 
II II 

Situação Atual  Situação Proposta  
Cargos   Classe   Padrão   Padrão   Classe   Cargos  
Médico, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos de cargos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS. III ESPECIAL Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. 
II IV 
III 
VI II 
IV 
III IV 
II III 
II 
VI 
IV IV 
III III 
II II 
IV IV 
III III 
II II 

B) SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL

Situação Atual Situação Proposta 
Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos 
III ESPECIAL Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998
II IV 
III 
VI II 
IV 
III IV 
II III 
II 
VI 
IV IV 
III III 
II II 
IV IV 
III III 
II II 

ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo: 
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: 
Cidade: Estado: 
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) 
Venho, nos termos da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º optar pelo enquadramento no cargo de Perito Médico da Previdência Social, na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória, renunciando a parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o caput do art. 7º e o art. 5º da mesma Medida Provisória. Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes._____________________________________, _______/______/______
                  Local e data