Lei nº 10.355 de 26/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2001

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007)

Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001."

Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007)

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuição do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 5º A GDAP terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 10. As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.

Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 8º A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9º Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.

Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.

Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos."

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Roberto Brant

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS    SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º  III  III  ESPECIAL 
VI  VI 
IV  IV 
III  III 
II  II 
VI  VI 
IV  IV 
III  III 
II  II 
IV  IV 
III  III 
II  II 

ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR (EM R$) 
Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º  ESPECIAL  III  582,25 
II  544,79 
509,10 
VI  501,54 
487,04 
IV  473,03 
III  459,42 
II  446,21 
433,38 
VI  420,92 
408,84 
IV  397,10 
III  385,70 
II  374,63 
363,90 
353,49 
IV  343,35 
III  287,91 
II  279,66 
271,64 

b) Cargos de Nível Intermediário

CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR (EM R$)  
Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º  ESPECIAL   III   398,63  
II   368,70  
I   353,33  
C   VI   338,60  
V   336,19  
IV   322,22  
III   308,83  
II   295,98  
I   283,72  
B   VI   271,94  
V   260,72  
IV   249,95  
III   239,63  
II   229,76  
I   220,31  
A   V   211,28  
IV   202,58  
III   167,37  
II   160,50  
I   153,93  

c) Cargos de Nível Auxiliar

CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR (EM R$)  
Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º  ESPECIAL   III   228,47  
II   217,60  
I   207,23  
C   VI   197,43  
V   188,08  
IV   179,20  
III   170,73  
II   162,70  
I   155,08  
B   VI   147,82  
V   140,91  
IV   134,36  
III   128,14  
II   122,21  
I   116,58  
A   V   111,20  
IV   106,11  
III   89,79  
II   85,67  
I   81,76  

ANEXO II-A
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BASICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL  III  588,07  647,94  1.922,64 
II  550,24  639,62  1.901,01 
514,19  631,41  1.879,67 
VI  506,56  618,42  1.845,89 
491,91  610,48  1.825,25 
IV  477,76  602,65  1.804,89 
III  464,01  594,92  1.784,79 
II  450,67  587,29  1.764,95 
437,71  579,75  1.745,35 
VI  425,13  567,83  1.714,36 
417,90  560,54  1.695,40 
IV  417,80  553,35  1.676,71 
III  417,70  546,25  1.658,25 
II  417,60  539,24  1.640,02 
417,50  532,32  1.622,03 
417,40  521,37  1.593,56 
IV  417,30  514,68  1.576,17 
III  417,20  508,08  1.559,01 
II  417,10  501,56  1.542,06 
417,00  495,12  1.525,31 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BASICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL  III  417,90  485,10  1.499,26 
II  417,80  484,62  1.498,01 
417,70  484,14  1.496,76 
VI  417,60  483,66  1.495,52 
417,50  483,18  1.494,27 
IV  417,40  482,70  1.493,02 
III  417,30  482,22  1.491,77 
II  417,20  481,74  1.490,52 
417,10  481,26  1.489,28 
VI  417,00  480,78  1.488,03 
416,90  480,30  1.486,78 
IV  416,80  479,82  1.485,53 
III  416,70  479,34  1.484,28 
II  416,60  478,86  1.483,04 
416,50  478,38  1.481,79 
416,40  477,90  1.480,54 
IV  416,30  477,42  1.479,29 
III  416,20  476,94  1.478,04 
II  416,10  476,46  1.476,80 
416,00  475,98  1.475,55 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BASICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL  III  416,90  484,10  1.496,66 
II  416,80  483,62  1.495,41 
416,70  483,14  1.494,16 
VI  416,60  482,66  1.492,92 
416,50  482,18  1.491,67 
IV  416,40  481,70  1.490,42 
III  416,30  481,22  1.489,17 
II  416,20  480,74  1.487,92 
416,10  480,26  1.486,68 
VI  416,00  479,78  1.485,43 
415,90  479,30  1.484,18 
IV  415,80  478,82  1.482,93 
III  415,70  478,34  1.481,68 
II  415,60  477,86  1.480,44 
415,50  477,38  1.479,19 
415,40  476,90  1.477,94 
IV  415,30  476,42  1.476,69 
III  415,20  475,94  1.475,44 
II  415,10  475,46  1.474,20 
415,00  474,99  1.472,97 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

Até 31 de dezembro de 2005

A partir de 1o de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65

INTERMEDIÁRIO

1,84

3,50

AUXILIAR

1,01

2,50

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

48,40

II

46,89

I

45,44

C

VI

42,71

V

41,39

IV

40,11

III

38,87

II

37,66

I

36,49

B

VI

34,30

V

33,24

IV

32,21

III

31,21

II

30,24

I

29,30

A

V

27,54

IV

26,69

III

25,86

II

25,06

I

24,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,61

AUXILIAR

3,55

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR  5,08 
INTERMEDIÁRIO  1,82 
AUXILIAR  1,00