Instrução Normativa GSF nº 1186 DE 15/08/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2014
Altera a Instrução nº 1.182, de 9 de maio de 2014, que dispõe o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 18.459 , de 5 de maio de 2014, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.182, de 9 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, observado o seguinte:
I - o crédito de ICMS pode ser utilizado no momento da adesão ao programa para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;
II - o contribuinte para o qual não for possível a utilização de crédito de ICMS por ocasião da adesão ao programa, pode efetuar o parcelamento do crédito tributário favorecido, de acordo com as regras comuns do programa, deixando para utilizar o crédito de ICMS durante a vigência do parcelamento;
III - na hipótese do inciso I o saldo remanescente do crédito tributário favorecido pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda:
IV - na hipótese do inciso Il:
a) o percentual referido no caput incide sobre o valor remanescente do crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento;
b) o saldo remanescente após a utilização do crédito tributário de ICMS pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;
V - o crédito acumulado deve referir-se ao segundo mês anterior ao da:
a) solicitação de apuração de débito na hipótese do inciso I;
b) utilização do crédito, na hipótese do inciso II;
.....
VII - a utilização de crédito de ICMS para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido somente pode ser efetivada uma única vez.
§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal, hipóteses em que pode haver utilização:
I - de crédito de ICMS acumulado por terceiros, em se tratando de sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada;
II - crédito de ICMS acumulado por terceiros ou crédito próprio, em se tratando de contribuinte que não apure o ICMS pelo regime normal, que estiver com sua inscrição no CCE ativa.
§ 2º Para transferir crédito de ICMS, o contribuinte deve estar com sua inscrição ativa no CCE.
Art. 15. .....
.....
§ 1º-A. O sujeito passivo que se encontre na situação referida no § 1º do art. 14 fica dispensado da emissão da NF-e bem como do registro da NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros, situação em que a NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros servirá para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar no site www.sefaz.go.gov.br manual de orientação contendo a forma de preenchimento da NF-e referida no caput, bem como de sua escrituração na EFD.
§ 4º A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 16. Após a emissão das NF-e e o pagamento do valor referido no inciso II do art. 14, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, preencher requerimento para utilização de crédito de ICMS para extinção de débito no site www.selaz.go.gov.br, no qual deverá informar:
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Art. 17. Após o preenchimento do requerimento referido no art. 16. a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo deve realizar auditoria de verificação do crédito utilizado, mediante processo administrativo próprio.
§ 1º Se o sujeito passivo tiver utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de terceiros, a auditoria de verificação do crédito deve ser realizada primeiramente na unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que transferiu o crédito.
§ 2º Na situação descrita no § 1º, a DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de informar o resultado da auditoria de verificação à DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS para extinção de débito.
§ 3º A auditoria referida no caput deve ser concluída dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de adesão ao programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de crédito.
Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente da Receita que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.
Art. 19. .....
.....
II - o sujeito passivo deve ser notificado do fato e, opcionalmente, poderá pagar ou parcelar, em moeda, o valor indevidamente utilizado, aplicando-se os benefícios do Regulariza previstos para a data do pagamento à vista ou da 1º (primeira) parcela ou os benefícios previstos para a data final de adesão ao programa, se o prazo para adesão já houver se expirado.
III - se na data da notificação, houver parcelamento vigente correspondente ao processo administrativo em que o crédito acumulado tenha sido utilizado indevidamente e o sujeito, passivo optar por parcelar, deve ser observado o seguinte:
a) o parcelamento vigente deve ser revogado;
b) ao montante formado pelo valor do crédito utilizado indevidamente acrescido do valor correspondente ao saldo remanescente do parcelamento denunciado deve ser aplicado o desconto referido no inciso II, observado o disposto no § 1º do art. 20;
IV - o contribuinte deve providenciar o pagamento à vista ou o parcelamento dentro de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de perder os benefícios do Regulariza:
a) na parte referente ao crédito indevidamente utilizado, no caso de opção pelo pagamento à vista;
b) integralmente, no caso de opção pelo parcelamento.
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Art. 21. .....
§ 1º Na hipótese referida no caput o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da formula seguinte:
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Art. 26. Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, que for menor que R 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a tabela a seguir:
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§ 1º A remissão do Crédito Tributário Favorecido cujo valor, em 5 de maio de 2014:
I - for menor que R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) independe de adesão do sujeito passivo ao Regulariza, devendo ser efetivada de oficio pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - for maior que R$ 11.330.89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e menor que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depende de adesão do sujeito passivo ao Regulariza e esta somente pode ser feita uma única vez e durante a vigência do programa, hipótese em que:
a) o cálculo do crédito tributário para verificar se faz jus à remissão deve ser efetivado no dia 5 de maio de 2014;
b) o valor não remitido deve ser corrigido, conforme previsto na legislação tributária, até a data de adesão ao programa.
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Art. 31-A. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer a repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
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Art. 2º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 16 e o Anexo V da Instrução Normativa nº 1.182, de 9 de maio de 2014.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda