Instrução Normativa SEFAZ nº 119 DE 20/12/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2022
Altera a Instrução Normativa nº 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o projeto Piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito Do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai D’égua”
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, para fins de inclusão de novos participantes e de nova contrapartida,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos incisos II e III, bem como acréscimo do inciso IV, todos referentes ao caput do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação;
III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei n.º 10.367, 07 de dezembro de 1979;
IV– empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), nos termos da Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la.
(...)” (NR)
II – acréscimo do art. 7.º-B, nos seguintes termos:
“Art. 7.º-B. Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 54 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, ocorrendo a retenção de mercadorias por situação fiscal irregular, autorizada na forma da legislação, estas poderão ficar sob a guarda do contribuinte, na condição de fiel depositário, caso esteja classificado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai d’Égua” com 5 jangadas.
§ 1.º A disposição de que trata o caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte deste Estado que esteja na condição de remetente ou de destinatário de mercadorias ou bens retidos.
§ 2.º O contribuinte poderá rejeitar expressamente a sua investidura na condição de depositário das mercadorias.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – ao inciso I do art. 1.º, em 1.º de abril de 2022;
II – ao inciso II do art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETARIA DA FAZENDA