Instrução Normativa GSF nº 1191 DE 02/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 out 2014

Estabelece procedimentos de apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e dispõe sobre a Declaração do ITCD causa mortis e doação.

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1525 DE 08/06/2022):

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377 , § 11 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - , resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Da Apuração, Arrecadação e Fiscalização do ITCD

Art. 1º A arrecadação e fiscalização do ITCD causa mortis e doação - ITCD - competem à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência da Receita e à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - .

§ 1º A GEAF exercerá sua competência por meio de uma Coordenação do ITCD - COI - e a DRF contará com, no mínimo, uma Unidade Operacional do ITCD - UOPI - .

§ 2º A COI fica encarregada de oferecer suporte técnico à UOPI para a realização de avaliação de maior complexidade, confecção de laudos e avaliação de cotas e ações.

§ 3º A UOPI fica encarregada de receber a Declaração do ITCD causa mortis e doação - DITCD, e a documentação exigida, avaliar os bens e direitos, apurar o imposto, homologar a base de cálculo, emitir o Demonstrativo de Cálculo e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, dar ciência ao contribuinte do valor do imposto apurado e receber impugnação da base de cálculo homologada.

§ 4º Cada município do Estado de Goiás fica circunscrito a uma UOPI conforme o Anexo Único desta instrução.

Da Declaração do ITCD

Art. 2º O contribuinte é obrigado a entregar a DITCD, conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução, disponível para ser baixado na página da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.go.gov.br, à UOPI em cuja circunscrição localizar-se o município no qual, conforme o caso:

I - situar-se o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;

II - ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa;

III - situar-se o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou no Distrito Federal;

IV - situar-se o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis informados na DITCD, localizados em municípios circunscritos a UOPI distintas e o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou Distrito Federal.

§ 1º A DITCD deve ser entregue à UOPI:

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;

II - antes da lavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente, no caso de doação ou cessão não onerosa.

§ 2º O contribuinte que não entregar a DITCD no prazo legal fica sujeito à penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 3º O contribuinte deve informar na DITCD a relação completa e individuada de todos os bens e direitos com o respectivo valor de mercado, descrevendo-se:

I - o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2), extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver, e matrícula;

II - o imóvel rural, com as suas especificações, município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha) e matrícula;

III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;

IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano, número do chassi e placa;

V - o empresário individual, com a razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e endereço completo;

VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligada, razão social, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VII - a jóia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade, qualidade, e peso;

VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor depositado;

IX - os demais móveis, com os sinais característicos para identificação.

Art. 4º A DITCD deve ser assinada pelo inventariante ou sujeito passivo e apresentada à UOPI em 2 (duas) vias, juntamente com cópia dos documentos a seguir relacionados, no momento em que for solicitada a emissão do Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE - para fins de pagamento do ITCD:

I - tratando-se de ITCD causa mortis:

a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;

b) transcrição da partilha ou plano de partilha;

c) certidão de óbito;

d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;

e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;

h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;

i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;

j) documento de identidade e CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;

k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;

I) documento de identidade do advogado, expedida pela OAB;

m) procuração do advogado;

n) os seguintes documentos conforme a espécie do bem:

1. imóvel urbano:

1.1. IPTU ou ITU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;

1.2. certidão do imóvel;

1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados (m²) assinado gelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;

2. imóvel rural:

2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

2.2. certidão do imóvel;

2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica;

3. imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, seja igual ou superior a 100 ha (cem hectares), declaração de inexistência de animais em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA - ,referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na DITCD causa mortis;

4. gado de qualquer espécie informado na DITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo;

6. acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, documentos previstos no art. 16;

7. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na DITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;

8. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;

II - tratando-se de ITCD doação:

a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;

b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separandos, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;

d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;

e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea "o" do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º No decorrer da apuração do imposto, cópias de outros documentos, ou de documentos previstos neste artigo e que por equívoco não foram entregues com a DITCD, poderão ser solicitadas.

§ 2º Em se tratando de ITCD causa mortis, se houver dívidas dedutíveis, nos termos do § 10 do art. 377 do RCTE, devem ser apresentados contratos, notas fiscais, recibos e extratos contendo valor para quitação da dívida, conforme o caso.

§ 3º No ato de entrega da DITCD, a 1ª via, devidamente assinada pelo servidor responsável pelo recebimento, deve ser devolvida ao declarante, servindo como prova de entrega.

Da Apuração e Determinação da Base de Cálculo do ITCD


Regras Gerais


Art. 5º Após a entrega da DITCD e a apresentação da documentação referida no art. 4º a UOPI procederá à apuração do imposto, por meio da análise sistemática da referida documentação e da verificação dos valores atribuídos aos bens e direitos na DITCD, quanto a sua concordância com os valores de mercado.

§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração e, na ausência desta, na data da avaliação.

§ 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão causa mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

§ 3º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão por doação, é a vigente ao tempo da doação.

Art. 6º No inventário, os valores dos bens e direitos para cálculo de excedente de quinhão devem ser os mesmos utilizados para o cálculo do ITCD causa mortis.

Art. 7º No caso de separação ou divórcio, exceto quando todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente com 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, a partilha deve ser submetida à UOPI para cálculo de eventual excedente de meação, antes da lavratura da escritura ou decisão judicial, conforme o caso.

Base de Cálculo do ITCD Sobre Bens e Direitos em Geral


Art. 8º Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser utilizado como referência mínima, a pauta de valores utilizada para a base de cálculo do:

I - IPVA, para veículo automotor;

II - ICMS, para as demais mercadorias, especialmente para gado de qualquer espécie e produtos agrícolas.

Base de Cálculo do ITCD Sobre Acervo, Quotas e Ações


Art. 9º Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o contribuinte deve apurar o Balanço Patrimonial Ajustado acrescido do aviamento, assinado pelo sócio administrador e contador responsável, de acordo com o disposto nesta instrução, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD.

Art. 10. Os elementos do ativo devem ser avaliados conforme os critérios a seguir, para fins de obtenção do Ativo Ajustado:

I - nas aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no ativo não-circulante, deve-se utilizar sucessivamente:

a) o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

b) o valor que pode se obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

c) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização;

II - quando a sociedade empresária não tiver controle de custo de produção de gado, de produto agrícola, estimativa de colheita e de extrativo destinados à venda, estes devem ser avaliados utilizando-se a base de cálculo do ICMS e, caso não estejam previstos na pauta do ICMS, devem ser avaliados pelo valor de mercado;

III - para os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, deve-se considerar, sucessivamente, o custo de aquisição, de produção ou o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

IV - caso a atividade preponderante seja compra e venda de imóvel, considerar o estoque ao custo do preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzido da margem de lucro;

V - o ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais acumulados no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR deve ser considerado direito realizável a longo prazo da sociedade empresária;

VI - os investimentos em coligada, controlada e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem ser avaliados pelo método da equivalência do Patrimônio Líquido Ajustado;

VII - os bens componentes dos grupos investimento e imobilizado devem ser avaliados pelo valor que se pode obter com a venda em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

VIII - o Aviamento deve ser avaliado, utilizando os seguintes critérios:

a) Lucro Médio - LM, considerar o lucro líquido médio dos 3 (três) últimos exercícios:

1. para a sociedade empresária com escrita contábil será considerada a média aritmética do lucro líquido do exercício após o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro;

2. para a sociedade empresária sem escrita contábil será considerada a média aritmética do lucro presumido, utilizando como referência o lucro para efeito de cobrança do IRPJ;

b) Taxa de Risco - i, para a Taxa de Risco será utilizada a Taxa de Juro a Longo Prazo - TJLP, expedida pelo Banco Central, referente ao ano anterior da declaração ou avaliação;

c) Perspectiva de Lucro Futuro - n, será considerado de 5 (cinco) anos para a sociedade empresária que tiver escrita contábil e de 3 (três) anos para a sociedade que não tiver escrita contábil;

d) O valor do aviamento deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

Onde:

A = Aviamento

LM = Lucro Médio

i = Taxa de Risco

n = período considerado para a Perspectiva de Lucro Futuro

Parágrafo único. O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando:

I - for sociedade simples ou empresário individual sem natureza de estabelecimento empresarial;

II - adiantamento para futuro aumento de capital;

III - empréstimo do passivo não-circulante, em que o contribuinte seja credor para com a sociedade empresária;

IV - resultado líquido, da conta resultado de exercício futuro ou receita diferida.

Parágrafo único. Quando se tratar de transmissão causa mortis ou por excesso de meação, os valores referidos neste artigo devem ser informados na DITCD.

Art. 13. Quando a sociedade empresária for constituída e ou tiver aumento de capital no ano da DITCD ou da avaliação da quota ou ação, deve-se apurar o Balanço Patrimonial Ajustado, na data da DITCD ou da avaliação.

Art. 14. Quando houver laudo de avaliação que tenha dado origem ao saldo da conta reserva de reavaliação ou ajuste de avaliação patrimonial constante do balanço patrimonial em 31 de dezembro do ano anterior ao da DITCD ou avaliação da quota ou ação, referido laudo pode ser considerado, desde que:

I - tenha sido expedido em conformidade com o art. 8º , § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ;

II - tenha decorrido o prazo de até 3 (três) anos de sua expedição;

III - o valor do laudo seja atualizado pelo IGPDI até a data da DITCD ou avaliação.

Art. 15. Considera-se Patrimônio Líquido Ajustado a diferença entre o Ativo Ajustado e o Passivo Ajustado.

Art. 16. Depois de apurado o Balanço Patrimonial Ajustado, conforme critérios determinados nesta instrução, o contribuinte deve apresentar:

I - nota explicativa referente à variação patrimonial que tenha provocado o ajuste, tanto para mais quanto para menos, devendo:

a) a informação contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

b) o texto ser simples, objetivo, claro e conciso;

c) detalhar a conta do ativo permanente e o respectivo ajuste patrimonial;

d) as contas patrimoniais ordenadas de acordo com a disposição do Balanço Patrimonial Ajustado, partindo do ativo disponível ajustado para o Patrimônio Líquido Ajustado.

Parágrafo único. No decorrer da apuração do imposto, cópias de outros documentos, ou de documentos previstos neste artigo e que por equívoco não foram entregues com a DITCD, poderão ser solicitadas.

II - houver prejuízo ascendente;

III - ficar comprovado que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;

IV - em início de atividade não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.

Art. 11. Os elementos do passivo devem ser avaliados conforme os critérios a seguir, para fins de obtenção do Passivo Ajustado:

I - a obrigação e a provisão devem ser computadas pelo valor ajustado até a data do Balanço Ajustado;

II - deve ser reconhecida a obrigação do passivo contingente - tributária, trabalhista e previdenciária - que apresentar uma provável saída de recurso, acompanhada de demonstração de estimativa confiável, nos termos da NPC 22, dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON;

III - deve ser considerada como dívida tributária e previdenciária somente aquela decorrente de decisão administrativa transitada em julgado ou inscrita em dívida ativa;

IV - deve ser considerada como dívida trabalhista somente aquela decorrente de decisão condenatória transitada em julgado;

V - trazer a valor presente o empréstimo ou financiamento que tiver juro e correção monetária embutidos no seu valor, utilizando o mesmo índice do contrato ou da lei;

VI - deve ser desconsiderado o empréstimo sem o cumprimento das formalidades constantes do art. 72-A, inciso III da Lei nº 11.651/1991 .

Parágrafo único. Em se tratando de dívida tributária e previdenciária, o contribuinte deve identificar:

I - a data do fato gerador;

II - o valor principal;

III - o valor da correção monetária;

IV - valor dos juros de mora;

V - valor atualizado até a data da DITCD causa mortis e doação ou da avaliação da quota ou ação;

VI - o valor líquido a ser pago, na hipótese de remissão ou anistia.

Art. 12. O contribuinte deve estornar do passivo para o Patrimônio Líquido Ajustado em 31 de dezembro do ano anterior ao da DITCD ou avaliação da quota ou ação as seguintes contas:

I - lucro ou dividendo a pagar;

Das Disposições Finais para Determinação da Base de Cálculo


Art. 17. A avaliação deve ser realizada pelo servidor designado, nos seguintes prazos, contados da data da distribuição:

I - até 3 (três) dias úteis, quando se tratar dos seguintes bens:

a) veículo automotor;

b) gado de qualquer espécie;

c) outros bens ou direitos que não requeiram diligência no local;

II - até 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de imóvel urbano situado no município onde foi protocolizada a DITCD;

III - até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:

a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a DITCD;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolizada a DITCD;

IV - até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a DITCD;

V - até 15 (quinze) dias, quando se tratar de ações ou quotas de empresas cujo valor do Patrimônio Líquido Ajustado for até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

VI - até 30 (trinta) dias, quando se tratar de ações ou quotas de empresas cujo valor do Patrimônio Líquido Ajustado for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

VII - até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados pelo titular da DRF, quando, dada a complexidade da avaliação, em função da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo previsto.

§ 2º Consideram-se automaticamente suspensos os prazos previstos neste artigo até o cumprimento de notificação para entrega de quaisquer documentos.

Art. 18. O servidor responsável pela apuração do ITCD, antes da homologação da base de cálculo, deve informar à COI, para fins de conhecimento e acompanhamento, quando:

I - o valor total dos bens e direitos avaliados for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - da relação dos bens constar imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 500 ha (quinhentos hectares).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a COI pode designar servidor para auxiliar nos procedimentos de avaliação dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do imposto.

Do Processo Administrativo para Determinação da Base de Cálculo do ITCD


Art. 19. O servidor responsável pela apuração do ITCD, se concordar com o valor atribuído aos bens e direitos pelo contribuinte na DITCD, deve, sucessivamente:

I - homologar a base de cálculo do ITCD;

II - cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;

III - emitir o DARE.

Art. 20. Se o servidor responsável pela apuração do ITCD discordar dos valores atribuídos aos bens e direitos pelo contribuinte na DITCD, deve proceder à avaliação dos bens e direitos de acordo com o previsto nesta instrução e, após essa providência:

I - homologar a base de cálculo do imposto;

II - cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;

III - emitir o DARE.

Art. 21. O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD, homologada nos termos do art. 20, pode apresentar impugnação ao titular da DRF em cuja circunscrição localizar-se a UOPI que apurou a base de cálculo do ITCD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da homologação.

§ 1º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

I - imóvel, laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - que demonstre o valor de mercado;

II - imóvel rural, mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georreferenciamento;

III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, documentos previstos no art. 16;

IV - móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.

§ 2º A base de cálculo impugnada pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando novas informações levantadas.

§ 3º A impugnação suspende a contagem de prazo para o vencimento do imposto até a data da ciência do parecer conclusivo referido no art. 22.

Art. 22. O titular da DRF deve determinar o valor da base de cálculo impugnada em parecer conclusivo e fundamentado, podendo, se necessário, realizar nova avaliação e, sucessivamente:

I - homologar a nova base de cálculo determinada no parecer conclusivo;

II - cientificar o sujeito passivo do novo valor do ITCD;

III - emitir o DARE.

Do Vencimento e do Pagamento do ITCD


Art. 23. O pagamento do imposto deve ser feito, em parcela única, nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública Estadual;

II - tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto.

Parágrafo único. O ITCD, na falta da entrega da DITCD, vence na data da conclusão da apuração do imposto, por meio de ação fiscal.

Art. 24. O pagamento do ITCD deve ser feito por meio de DARE -, com emissão exclusiva no sistema de processamento de dados da SEFAZ, observando o disposto na Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Devem ser informados no campo informações complementares do DARE:

I - o número da DITCD;

II - se o ITCD é relativo à transmissão causa mortis ou inter vivos;

III - o valor do montemor, se houver;

IV - o valor tributável.

Disposições Finais


Art. 25. A SEFAZ poderá disponibilizar a entrega da DITCD, e da documentação exigida, através do envio de arquivo digital pela internet, destinada à UOPI correspondente, utilizando certificado digital ou alguma outra forma que garanta a identificação do solicitante.

§ 1º O preenchimento da DITCD deve ser realizado diretamente pela internet, quando a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizar esse serviço no endereço www.sefaz.go.gov.br, devendo ser impressas as vias necessárias para entrega à SEFAZ, após a conclusão do preenchimento.

§ 2º Para que o preenchimento seja realizado pela internet, o sujeito passivo deve criar usuário e senha, sendo permitido acompanhar o status da DITCD, receber aviso de entrega de documentos, Demonstrativo de Cálculo do ITCD e DARE para pagamento do imposto.

§ 3º O preenchimento da DITCD e a relação de documentos devem ser conferidos pela UOPI e somente devem ser recebidos se preenchida corretamente e a documentação estiver completa.

§ 4º Após a conclusão do preenchimento e o envio pela internet, a UOPI deve, no prazo de 3 (três) dias úteis, receber a DITCD ou negar o seu recebimento, informando o motivo da negativa, quando for o caso.

Art. 26. O Superintendente da Receita fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 704/2004-GSF, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 28. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de outubro de 2014.

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DRF UOPI MUNICÍPIO COD MUNCÍPIO
ANÁPOLIS ANÁPOLIS Abadiânia 018900-1
Alexânia 019000-7
Anápolis 023500-3
Bonfinópolis 038100-7
Campo Limpo de Goiás 175900-6
Cocalzinho de Goiás 022200-9
Corumbá de Goiás 019200-2
Gameleira 175400-4
Goianápolis 025100-9
Leopoldo de Bulhões 037100-4
Ouro Verde de Goiás 027600-1
Rodrigues Nascimento (Dist. de Anápolis) 023504-6
Silvânia 037700-2
Sousânia (Dist. de Anápolis) 023505-4
Terezópolis de Goiás 052500-1
CATALÃO CATALÃO Anhanguera 036300-1
Campo Alegre 036400-8
Catalão 036500-4
Cumari 036700-7
Davinópolis 036800-3
Goiandira 036900-7
Nova Aurora 037200-7
Ouvidor 037400-3
Três Ranchos 037800-9
PIRES DO RIO Cristianópolis 034200-4
Ipameri 037000-8
Orizona 037300-7
Palmelo 037500-7
Pires do Rio 037600-6
Santa Cruz de Goiás 035200-7
São Miguel do Passa Quatro 038200-6
Urutaí 037900-5
Vianópolis 038000-3
FORMOSA FORMOSA Água Fria de Goiás 020000-5
Alto Paraíso 014000-2
Alvorada do Norte 015300-7
Buritinópolis 052600-8
Cabeceiras 019100-6
Damianópolis 015400-3
Flores de Goiás 015500-7
Formosa 019400-5
Guarani de Goiás 015700-2
    Iaciara 015800-9
Mambaí 015900-5
Nova Roma 014300-1
Planaltina 019800-7
Posse 016000-3
São João D'Aliança 014400-8
Simolândia 016300-2
Sítio D'abadia 016200-6
Vila Boa 052800-7
CAMPOS BELOS Campos Belos 009400-7
Cavalcante 014100-9
Divinópolis de Goiás 015600-6
Monte Alegre de Goiás 009700-7
São Domingos 016100-7
Teresina de Goiás 014600-7
GOIANÉSIA GOIANÉSIA Barro Alto 024000-7
Goianésia 025200-5
Mimoso de Goiás 020100-1
Natinopólis (distr. Goianésia) 025201-3
Padre Bernardo 019600-8
Pirenópolis 019700-4
Santa Rita do Novo Destino 151300-7
Vila Propício 151900-5
JARAGUÁ Jaraguá 026600-6
Jesúpolis 022500-8
São Francisco de Goiás 028500-7
RIALMA Campos Verdes 013200-7
Carmo do Rio Verde 024400-2
Ceres 024600-5
Crixás 011800-7
Guarinos 013600-5
Ipiranga de Goiás 175300-8
Itapaci 026200-7
Morro Agudo de Goiás 029300-3
Uruana 029000-4
Nova América 027200-6
Nova Glória 027300-2
Pilar de Goiás 012600-7
Rialma 027800-4
Rianápolis 027900-7
Rubiataba 028000-9
Santa Izabel 028300-8
Santa Terezinha de Goiás 012900-9
São Patrício 151500-7
Uirapuru 052700-4
  URUAÇU Hidrolina 025600-7
Colinas do Sul 014500-4
Niquelândia 014200-5
São Luiz do Norte 029400-7
Uruaçu 013100-3
GOIÂNIA GOIÂNIA Goiânia 025300-1
APARECIDA DE GOIÂNIA Abadia de Goiás 149600-5
Aparecida de Goiânia 033800-7
Aragoiânia 033900-3
Bela Vista de Goiás 034000-1
Caldazinha 053100-1
Guapó 034500-3
Hidrolândia 034600-7
Indiara 032300-7
Senador Canedo 029500-6
Varjão 035300-6
INHUMAS Araçu 023700-6
Brasabrantes 024100-3
Caturaí 024500-9
Damolândia 024800-8
Goianira 025400-8
Inhumas 025700-7
Itaguari 029200-7
ltaguaru 026100-4
ltauçu 026400-3
Nerópolis 027100-7
Nova Veneza 027400-9
Petrolina de Goiás 027700-8
Santa Rosa de Goiás 028400-4
Santo Antônio de Goiás 020700-7
Taquaral de Goiás 028700-3
TRINDADE Avelinópolis 023900-9
Campestre de Goiás 024300-6
Cesarina 035500-9
Palmeiras de Goiás 034900-9
Santa Bárbara de Goiás 028200-1
Trindade 028800-7
GOIÁS GOIÁS Araguapaz 016700-8
Aruanã 016800-4
Faina 017600-7
Goiás 017000-9
Guaraíta 053000-5
Heitoraí 025500-4
ltaberaí 026000-8
ltapuranga 026300-7
Jacilandia (Distr. Itapirapuã) 017101-3
Matrinchã 017400-4
Mossâmedes 026900-5
Mozarlândia 017300-8
Nova Crixás 012500-3
ANICUNS Adelándia 029100-7
Americano do Brasil 023300-7
Anicuns 023600-7
Nazário 027000-3
ARAGARÇAS Aragarças 020900-2
Baliza 021100-7
Bom Jardim de Goiás 021200-3
FIRMINÓPOLIS Aurilândia 023800-2
Buriti de Goiás 053400-7
Cachoeira de Goiás 024200-7
Córrego do Ouro 024700-1
Firminópolis 025000-2
lvolândia 026500-7
Jandaia 032400-6
Messianópolis (Distr. Moiporá) 026801-7
Moiporá 026800-9
Palminópolis 032600-9
Paraúna 032700-5
Sanclerlândia 028100-5
São João da Paraúna 033200-9
São Luiz de Montes Belos 028600-7
Turvânia 028900-6
IPORÁ Amorinópolis 023400-7
Arenópolis 021000-7
Diorama 021400-6
Iporá 025800-3
Israelândia 025900-7
Jaupaci 026700-2
Montes Claros de Goiás 021700-5
Palestina de Goiás 022100-2
Piranhas 021800-1
JUSSARA Britânia 016900-7
Fazenda Nova 024900-4
ltapirapuã 017100-5
Jussara 017200-1
Novo Brasil 027500-5
Santa Fé de Goiás 017500-7
ITUMBIARA ITUMBIARA Bom Jesus de Goiás 039200-1
Buriti Alegre 039300-8
Cachoeira Dourada 039500-7
Inaciolândia 052900-7
Itumbiara 040000-4
Panamá 040400-7
JATAÍ JATAÍ Aparecida do Rio Doce 022600-4
Aporé 032200-3
Caiapônia 021300-7
Chapadão do Céu 020400-7
Doverlândia 021500-2
Jataí 032500-2
Perolândia 022900-3
Serranópolis 032900-8
MINEIROS Mineiros 021600-9
Santa Rita do Araguaia 022000-6
Portelândia 021900-8
LUZIÂNIA LUZIÂNIA Águas Lindas de Goiás 149400-2
Cidade Ocidental 022700-7
Cristalina 019300-9
Luziânia 019500-1
Novo Gama 148500-3
Santo Antônio do Descoberto 019900-7
Valparaíso de Goiás 148400-7
MORRINHOS MORRINHOS Água Limpa 337007
Crominia 343007
Mairipotaba 347006
Morrinhos 403003
Piracanjuba 350007
Professor Jamil 228007
GOIATUBA Aloândia 391005
Edealina 356005
Edéia 344007
Goiatuba 397003
Joviânia 401007
Marcianópolis (Distr Goiatuba) 397027
    Porteirão 1495009
Pontalina 351003
Vicentinópolis 354002
CALDAS NOVAS Caldas Novas 341008
Corumbaíba 366007
Marzagão 348002
Rio Quente 357001
PORANGATU PORANGATU Alto Horizonte 022300-5
Amaralina 151400-3
Bonópolis 151200-7
Campinorte 011700-7
Estrela do Norte 011900-3
Formoso 012000-1
Mara Rosa 012100-8
Montividiu do Norte 053200-8
Mutunápolis 012400-7
Nova Iguaçu de Goiás 020800-6
Novo Planalto 013300-6
Porangatu 012700-6
Santa Tereza de Goiás 012800-2
Trombas 013500-9
MINAÇU Campinaçu 011600-4
Minaçu 012200-4
S MIGUEL DO ARAGUAIA Mundo Novo 012300-7
São Miguel do Araguaia 013700-7
RIO VERDE RIO VERDE Castelândia 022400-1
Montividiu 033000-6
Rio Verde 032800-1
Santo Antônio da Barra 053300-4
CAÇU Cachoeira Alta 39400-4
Caçu 039600-7
ITAJÁ Itajá 039800-7
Lagoa Santa 176000-4
  ITARUMÃ Itarumã 039900-6
QUIRINÓPOLIS Gouverlândia 040900-1
Quirinópolis 040600-2
SANTA HELENA Acreúna 032100-7
Maurilânida 040200-7
Santa Helena de Goiás 040700-9
Turvelândia 033100-2
S. SIMÃO Itaguaçu (distr. São Simão) 040801-3
Paranaiguara 040500-6
São Simão 040800-5