Instrução Normativa RFB nº 1.198 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011

Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1381 DE 31/07/2013):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em águas jurisdicionais brasileiras poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 08.02.2012, DOU 09.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa."

CAPÍTULO I
DO EMBARQUE

Art. 2º O embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados a que se refere o art. 1º será realizado:

I - em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou

II - mediante transbordo em área marítima autorizada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 6º.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro navio, posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado navio aliviador.

Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados embarcados para exportação nos locais referidos no art. 2º, com observância às disposições desta Instrução Normativa, serão transportados diretamente ao exterior.

Art. 4º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 5º A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a unidade de despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no art. 2º.

§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos de exportação.

Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa:"

2) Em que pese a Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 , alterar o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, acreditamos tratar-se deste artigo.

I - detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - detentora de concessão ou autorização, de cessão ou contratada sob regime de partilha para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;"

2) Em que pese a Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 , alterar o inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, acreditamos tratar-se deste inciso.

II - autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"II - autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e"

2) Em que pese a Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 , alterar o inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, acreditamos tratar-se deste inciso.

III - que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas.

§ 2º Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas, nos termos deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas pelo:

I - órgão competente da Marinha do Brasil; e

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.

§ 3º O inciso I não se aplica às operações com derivados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:

a) extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União;

b) autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;

c) certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;

d) certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;

e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou

f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"II - cópia dos documentos que comprovem as condições e requisitos referidos no art. 6º; e"

2) Em que pese a Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 , alterar o inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, acreditamos tratar-se deste inciso.

III - cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes.

§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

§ 2º No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos locais referidos no art. 2º.

Art. 8º Compete à unidade da RFB a que se refere o art. 5º:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 7º;

II - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

III - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.

Art. 9º A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o art. 5º e terá validade após publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput deverá indicar:

I - o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado;

II - as designações das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas localizações geográficas; e

III - o caráter precário da habilitação.

§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso I do § 1º.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE

Art. 10. Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:

I - à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso;

II - à certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization" (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e

III - aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter as seguintes informações:

I - número do processo referente à habilitação para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa;

II - números dos correspondentes RE;

III - identificação da embarcação e do transportador; e

IV - local e data do embarque.

§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.

§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da conclusão da quantificação de carga a que se refere o art. 11."

2) Em que pese a Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 , alterar o § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, acreditamos tratar-se deste parágrafo.

§ 4º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que o previsto no § 1º.

§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação o CNPJ do estabelecimento exportador em terra, referido no inciso I do § 1º do art. 9º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 08.02.2012, DOU 09.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser informado no RE deve ser o correspondente ao da respectiva plataforma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 ."

§ 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do art. 9º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO

Art. 11. A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 .

§ 1º Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado por perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no art. 5º.

§ 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada.

§ 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e aliviadores.

§ 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.

Art. 12. As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.

§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro.

§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de embarque.

CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução Normativa será processado pela unidade da RFB referida no art. 5º.

§ 1º O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria.

§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.

§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.

§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada.

§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Art. 14. No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação.

Parágrafo único. Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o beneficiário não poderá adotar o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 15. O beneficiário do procedimento simplificado sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação do requerimento de embarque de que trata o art. 10;

b) realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação do requerimento de embarque de que trata o art. 10;

II - suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:

a) reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo.

b) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do art. 14; ou

c) realização de operações a que se refere o art. 1º em locais não autorizados;

III - cancelada, na hipótese de:

a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90 (noventa) dias;

b) não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação referida no caput do art. 14, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou

c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 6º.

§ 1º A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

§ 2º A realização de operações nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do caput ensejará a aplicação da pena de perdimento prevista no inciso I do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 .

Art. 16. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação e obedecerão ao rito previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

§ 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância final administrativa deverão ser anotadas no sistema Radar.

Art. 17. A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação.

Parágrafo único. A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 18. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:

I - de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e

II - de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.

Art. 20. As habilitações realizadas com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003 , permanecerão em vigor para os embarques em unidades de produção e estocagem e para os respectivos despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o exportador de cumprir os requisitos para habilitação previstos na Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003 .

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003 .

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO